ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO BRITO DE AVILA CAMARGO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 1.709/1.710).<br>A parte agravante afirma que consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ao proferir o acórdão recorrido.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.740/1.745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não havia indicado os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou não incidir a Súmula 7/STJ e reiterou questões que surgiram ao longo do processo acerca da prescrição intercorrente.<br>Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.