ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOURIMEL SIMOES DA CRUZ da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 4.359/4.361 que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 4.387/4.388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.040):<br>Mandado de Segurança Cassação de aposentadoria Desvio de recursos públicos incontroverso e confessado pelo próprio Impetrante Possibilidade de aplicação da pena - Isonomia entre servidores ativos e inativos Entendimento dos Tribunais Superiores reafirmado na ADF 418 pelo STF Laudo pericial contábil descartado no bojo do procedimento administrativo não configura cerceamento de defesa PAD que visa apurar a conduta do servidor Valores que estão sendo levantados pelo Ministério Público em inquérito civil e pela investigação pela Polícia Civil que servirão para medida futura de ressarcimento ao erário Sentença denegatória da segurança mantida Recurso não provido.<br>Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ante a deficiência no cotejo do suscitado dissídio jurisprudencial.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega:<br>(1) "3.- DAS RAZÕES RECURSAIS - Consensa vênia, não se vislumbra outra forma senão rebater a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sobretudo porque os fatos, juntamente com os dispositivos legais não analisados pela prestação jurisdicional, permanecem intactos nas Razões do Recurso Especial. Tais elementos comprovam, com suficiente clareza, os argumentos que embasam o processo, conforme exposto na petição inicial, nos embargos de declaração, na apelação, no recurso especial e no agravo em recurso especial, todos com referência ao ressarcimento dos danos realizados e à injusta manutenção da cassação da aposentadoria do Agravante, em decorrência de dupla condenação no processo administrativo disciplinar (PAD)." (fl. 4.374).<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não refuta as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado, isso porque reitera o mérito do recurso especial e se omite em impugnar o fundamento de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecida monocraticamente.<br>É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não rebatidos todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu.<br>É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.