ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY da decisão de fls. 654/657.<br>Nos embargos de declaração às fls. 661/667, a parte recorrente requereu:<br>a) Por cautela, requer-se inicialmente que a superação da inadmissibilidade anterior pela súmula 83 seja explicitada nos embargos, para evitar qualquer risco de preclusão ou de entendimento equivocado quanto à ausência de enfrentamento;<br>b) Quanto aos arts. 489 e 1021, §3º do CPC, obstados pela Súmula 284 do STF, seja sanada omissão quanto ao formalismo excessivo e a desnecessidade de oposição dos embargos de declaração, considerando as particularidades do caso em tela.<br>c) Seja sanada omissão quanto ao art. 1.029, §3º do CPC, o qual não foi analisado;<br>d) Quanto ao Tema 1306, deve ser sanada a omissão quanto aos requisitos que tornam válida a fundamentação per relationem, com o cotejo ao presente caso;<br>e) No tocante à Súmula 7, sanar omissão quanto ao fato de que o próprio acórdão recorrido traz o contexto fático probatório e consignou que os bens são utilizados na atividade da parte e são consumidos no processo produtivo, o que afasta o óbice da súmula, sendo questão de revaloração jurídica.<br>Diante da fundamentação desenvolvida para os pedidos apresentados e por verificar que a parte embargante buscava, na realidade, a alteração da decisão embargada por meio de nova análise da controvérsia, recebi os aclaratórios como agravo interno e determinei à parte agravante que complementasse as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, a determinação não foi atendida.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O exame da alegação de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e assim ementado (fls. 422/434):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTO POR INDÚSTRIA DE PESCADOS EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTES DE NOTIFICAÇÕES FISCAIS POR APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DE ICMS).<br>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>APELO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTA RELATORIA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO.<br>(1) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE/APELANTE.<br>(A) PRELIMINARES DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL E INVIABILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. AFASTADAS.<br>PROCESSO QUE HAVIA SIDO INCLUÍDO PARA JULGAMENTO POR ESTA COLENDA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM SESSÃO VIRTUAL E, RETIRADO DE PAUTA, VERIFICOU-SE O CABIMENTO DE APRECIAÇÃO MONOCRATICAMENTE.<br>DESPROVIMENTO FUNDAMENTADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DO INCISO XV DO ARTIGO 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO INTERNO AUTORIZADA PELO INCISO VIII DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>(B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.<br>NULIDADE AFASTADA.<br>DESNECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO A INSTRUIR A PRETENSÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O ENUNCIADO N. 559.<br>LEGISLAÇÃO QUE INCIDIU PARA O ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO, PARA O CÁLCULO DOS JUROS, DA MULTA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, O PERÍODO EM QUE INCIDIU O DÉBITO EM CADA UMA DAS CDAS, BEM COMO O MONTANTE INDIVIDUALIZADO DOS JUROS DE MORA, DA MULTA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS.<br>REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 202, INCISOS I A V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, BEM COMO NOS DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.<br>REQUISITOS LEGAIS DAS CDAS QUE TÊM O OBJETIVO DE PROPORCIONAR A AMPLA DEFESA DO EXECUTADO, DE MODO QUE AUSENTE PREJUÍZO À SUA DEFESA, NÃO HÁ NULIDADE.<br>(C) MÉRITO.<br>REITERAÇÃO DAS TESES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA.<br>NÃO ACOLHIMENTO.<br>DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, AO CONCLUIR QUE TODOS OS ITENS DESTACADOS NAS CDAS, QUE EMBASAM A EXECUÇÃO FISCAL, MESMO QUE UTILIZADOS PARA DAR SUPORTE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA, SAÍRAM DO CICLO DE CIRCULAÇÃO E NÃO INTEGRAM O PRODUTO REPASSADO AO CONSUMIDOR FINAL, RAZÃO PELA QUAL A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS AO CREDITAMENTO PRETENDIDO.<br>MULTA QUE SOMENTE É CONSIDERADA CONFISCO QUANDO ULTRAPASSA O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES.<br>DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, BEM COMO EM PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR SOBRE O TEMA.<br>AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRA A CONTENTO A DISTINÇÃO ENTRE OS CASOS, A PONTO DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES NAQUELA LANÇADAS.<br>DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na decisão agravada, não conheci do recurso especial por aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>Em seus embargos de declaração recebidos como agravo, a parte recorrente sustenta que a exigência de oposição de aclaratórios se constitui em formalismo excessivo. Alega a irregularidade da fundamentação per relationem no caso concreto em virtude da veiculação de novos argumentos no agravo interno manejado na origem. Por fim defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e delimita a pretensão à revaloração jurídica dos elementos fáticos já constantes do acórdão recorrido.<br>Em relação à tese de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, conforme exposto na decisão agravada, a parte recorrente realmente não opôs embargos de declaração a fim de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre as questões apontadas, que dizem respeito aos "itens que são adquiridos e tomados como crédito, em afronta ao que dispõe o art. 109 do CTN, segundo o qual, os princípios gerais de direito privado devem ser utilizados para a definição do conteúdo e da abrangência dos institutos, conceitos e formas" (fls. 461/462).<br>O exame da tese é inviabilizado pelo óbice da Súmula 284 do STF, aplicado por analogia.<br>Não se trata de formalismo excessivo, mas de inadequação recursal. Com efeito, o recurso apropriado para a discussão dos vícios de fundamentação são os aclaratórios. A veiculação direta de tais vícios em espécie diversa redunda em utilização anômala não validada pela jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito, afastando as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem e, no mérito, buscou o afastamento de sua responsabilidade civil ou a redução do valor indenizatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de teses relevantes suscitadas pelo recorrente; (ii) estabelecer se o proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente: invocação da matéria nas instâncias ordinárias, oposição de embargos de declaração, relevância da tese omitida para o resultado do julgamento e inexistência de fundamento autônomo suficiente a manter a decisão.<br>4. O recorrente deixou de opor embargos de declaração para suprir a suposta omissão e não indicou violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>5. Ainda que superada a preliminar, o acórdão recorrido analisou as questões centrais da controvérsia, enfrentando a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por ato culposo do condutor, independentemente da existência de vínculo empregatício ou preposição, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da responsabilidade objetiva e solidária mantém hígida a conclusão do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando subsiste fundamento autônomo não impugnado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.722.270/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Está correta a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Quanto à matéria de fundo, o Colegiado de origem assim decidiu (fls. 422/432):<br> .. <br>Sendo assim, no caso dos autos, os bens adquiridos, mesmo que utilizados para dar suporte ao exercício da atividade pesqueira, saíram do ciclo de circulação e não integram o produto repassado ao consumidor final, razão pela qual não há direito ao creditamento pretendido pela apelante.<br> .. <br>Como se vê, a decisão agravada afastou as alegações de caráter confiscatório da multa aplicada, bem como de ofensa ao princípio da não-cumulatividade, por concluir que todos os itens destacados nas CDAs, que embasam a execução fiscal, mesmo que utilizados para dar suporte ao exercício da atividade pesqueira, saíram do ciclo de circulação e não integram o produto repassado ao consumidor final, razão pela qual a agravante não faz jus ao creditamento pretendido.<br> .. <br>Não há como alterar as conclusões do órgão julgador acerca dos bens adquiridos para o suporte da atividade pesqueira sem o regresso ao acervo probatório dos autos.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Igualmente correto o não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.