ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA DECORRENTES DE CONTRATOS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO TEMA 878/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 878 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os juros de mora decorrentes de contratos entre particulares possuem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal orientação permanece aplicável, por não se confundir com as hipóteses tratadas nos Temas 808 e 962 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. e OUTRAS da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 117.193/117.201).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) omissão e deficiência de fundamentação, porque a decisão agravada não apreciou adequadamente a alegação de vícios e de nulidades apontados em seu recurso, em especial quanto à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC);<br>(2) não incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois os arts. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), 57 da Lei 8.981/1995, 402, 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil e 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 foram devidamente suscitados nos embargos de declaração, de modo que haveria prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC;<br>(3) inaplicabilidade da Súmula 282/STF, visto que o recurso especial versaria sobre interpretação de normas infraconstitucionais, e não constitucionais, de forma que o acórdão recorrido poderia ser revisto pelo STJ, uma vez que foram aplicados indevidamente precedentes do STF (Temas 808 e 962), já que tais julgados não tratariam de juros moratórios contratuais, mas apenas de hipóteses de natureza diversa (verbas alimentares e repetição de indébito tributário);<br>(4) não incidência do Tema 878/STJ, dado que os juros de mora contratuais possuem natureza de danos emergentes, não de lucros cessantes, e, portanto, não configuram acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).<br>Reitera a alegação de violação dos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 57 da Lei 8.981/1995, dos arts. 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil e 17 do Decreto-Lei 1.598/1977, defendendo que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros contratuais contraria o conceito legal de renda e extrapola os limites da competência tributária.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 117.273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA DECORRENTES DE CONTRATOS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO TEMA 878/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 878 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os juros de mora decorrentes de contratos entre particulares possuem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal orientação permanece aplicável, por não se confundir com as hipóteses tratadas nos Temas 808 e 962 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelas empresas do grupo Porto Seguro contra a Fazenda Nacional, visando afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios contratuais e sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito tributário. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica desses juros, se indenizatória ou remuneratória, e de sua consequente tributação.<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, da leitura do acórdão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos:<br>(i) ocorrência de omissão quanto à aplicação do Tema 808 do STF;<br>(ii) necessidade de prequestionar os arts. 150, inciso I, 153, inciso III, e 195, inciso I, da Constituição Federal, dos arts. 43, 97 e 110 do CTN, do art. 1º da Lei 7.689/1988, do art. 57 da Lei 8.981/1995, dos arts. 402, 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil, do art. 16, § 1º, e 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e do art. 1º da Lei 9.316/1996.<br>Essas questões foram tratadas no acórdão recorrido, conforme se observa às fls. 116.874/116.875, tendo havido expressa consideração:<br>Consoante observado no voto condutor do aresto recorrido, os juros de mora, como regra, comportam inclusão na base na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Salientou-se que são excetuadas apenas as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda e situações nas de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares quais a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR.<br>Assim, a questão atinente ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da repercussão geral, por tratar de pagamento em atraso de verbas de natureza alimentar a pessoas físicas, não foi olvidada pela decisão recorrida, restando salientado que uma das teses paradigmáticas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 878 dos recursos repetitivos é no sentido de que Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.<br>Como precedente a ilustrar a natureza de dessa verba, a tese exceção paradigmática firmada pelo STJ (transcrita no aresto recorrido) menciona, inclusive, o RE 855.091, no bojo do qual foi firmada a Tese 808 pelo STF.<br>O acórdão impugnado, portanto, deixou assente a natureza excepcional das verbas alimentares pagas a pessoas físicas e concluiu, com suporte na jurisprudência do STJ, que os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dispositivo legal trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo os arts. 404, 402 e 407 do Código Civil. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Também está correta a decisão na parte em que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 282/STF, no recurso, são apresentadas razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos da decisão recorrida.<br>A parte alegou que não incidiria a Súmula 282/STF na decisão recorrida porque a utilização dos Temas 808 e 962 do STF "não torna a discussão meramente constitucional" (fl. 117.216).<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Quanto à natureza dos juros de mora, o Tribunal de origem, ao debater a questão, assim decidiu (fl. 116.787):<br>Em síntese, como regra, os juros de mora comportam inclusão na base na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Excetuam-se as hipóteses em que há orientação contrária de caráter vinculante ou paradigmático, conforme definido no art. 927 do Código de Processo Civil (a exemplo do quanto decidido, a respeito da Selic nas repetições de indébito, no tema 962 da repercussão geral), e casos relacionados ao imposto de renda de pessoas físicas, como pagamento em atraso de verbas alimentares e situações em que a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR.<br>A questão é, inclusive, objeto de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.470.443/PR), no qual foi assentada a Tese 878, assim redigida:<br>"1.) , os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que Regra geral permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: R Esp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e R Esp. n.º 1.138.695 - SC;<br>2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares da incidência do Imposto de Renda, a pessoas físicas escapam à regra geral posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;<br>3.) de incidência do Imposto de Renda sobre juros de Escapam à regra geral mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS."<br>Sendo assim, os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>O Tribunal de origem reconheceu que os juros de mora recebidos em razão do inadimplemento de obrigações contratuais entre particulares possuíam natureza remuneratória e, portanto, deviam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o entendimento consolidado no Tema 878, cuja aplicação permanecia válida mesmo após os julgamentos dos Temas 808 e 962 do STF, que tratam de hipóteses distintas e excepcionais.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Essa orientação é adotada à luz do Tema 878 do STJ e prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF, que tratam da incidência dos tributos sobre parcelas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.545.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal, analisando a controvérsia posta nestes autos - definir se valores pagos a título de juros na relação contratual possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) -, concluiu pelo seu enquadramento na regra geral da tese fixada no Tema n. 878/STJ, revelando-se, portanto, legítima a tributação, não se aplicando o entendimento do STF no julgamento do Tema 962 do STF.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.523.149/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.