ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 104, III, 111 E 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 104, III, 111 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.<br>2. Extrai-se do art. 105, III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o qual redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por METALURGICA LARANJEIRAS LTDA da decisão de fls. 559/563.<br>Nas razões recursais, a parte alega haver erro na decisão monocrática com a aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.<br>Argumenta que não há deficiência de fundamentação no recurso especial, pois foram indicados de forma clara e objetiva os dispositivos legais violados (arts. 104, III, 111 e 176 do CTN), com detalhamento das razões pelas quais tais dispositivos teriam sido infringidos.<br>Sustenta que a controvérsia não exige reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 597).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 104, III, 111 E 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 104, III, 111 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes.<br>2. Extrai-se do art. 105, III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o qual redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar porque, dos argumentos nele apresentados, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme nela consignado, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu (fls. 448/453):<br>A apelante visa o reconhecimento da isenção fiscal para os imóveis de inscrição mobiliária 06.6.44.18.0599.001, 06.6.52.27.0216.001 e 06.6.52.27.0436.001.<br>Para tanto, sustenta inicialmente que o ato administrativo é ilegal, uma vez que carece de fundamentação e embasamento legal.<br>Sem razão.<br>Conforme se depreende, nos autos de embargos à execução o Município/apelado acostou em sede de contestação a cópia integral do processo administrativo referente a requisição das isenções fiscais dos imóveis supracitados.<br>Da análise dos referidos documentos é possível verificar que o indeferimento da isenção fiscal aos imóveis pertencentes à empresa executada se deu por decisão devidamente fundamentada, consubstanciada em pareceres técnicos e laudos de vistorias realizadas no local pelo Departamento de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda da Comarca de Foz do Iguaçu, bem como se denota que na decisão foram indicados todos os dispositivos legais<br> .. <br>Observe-se que a notificação de indeferimento acostado pelo apelante refere-se ao parecer técnico proferido pela Câmara Técnica do Comércio, Indústria e Serviços - CODEFOZ, o qual foi devidamente fundamentado, como já salientado.<br>Diante disso, não que se falar na ilegalidade do ato administrativo, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada com o apontamento de todos os dispositivos legais aplicados.<br> .. <br>Conforme já exposto, a apelante pleiteia em suas razões recursais o reconhecimento de isenção fiscal ao imóvel de inscrição imobiliário nº 06.6.44.18.0599.001 e sua extensão aos imóveis de inscrição mobiliária nº 06.6.52.27.0216.001 e 06.6.52.27.0436.001.<br>Primeiramente, é importante salientar que os créditos tributários cobrados em sede de execução fiscal, nos autos nº 0032264-61.2020.8.16.0030, referem-se tão somente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 06.6.44.18.0599.001.<br>Assim, não há como se apreciar a possibilidade de isenção de um tributo, de informação em relação ao qual não há informação quanto ao seu lançamento e/ou inscrição em dívida ativa, uma vez que eventual análise afrontaria as atribuições da Fazenda Pública, bem como ofenderia o princípio da separação dos poderes.<br>Portanto, é incabível a análise quanto à concessão da extensão aos referidos imóveis.<br>Quanto ao imóvel de inscrição imobiliária nº 06.6.44.18.0599.001, sustenta o apelante que o fato de ter gozado do benefício de isenção fiscal por 10 anos, concedido pela Lei Municipal nº 1966/95, não obsta a concessão de nova isenção por outra lei.<br> .. <br>Pois bem.<br>O referido imóvel pertencia ao Município embargado e foi adquirido pela empresa embargante em 16/07/1999 (programa de incentivo de mini-distritos industriais). Denota-se da escritura pública de compra e venda que a aquisição estava condiciona à observância das disposições contidas na Lei Municipal nº 1966/95, isto é, na hipótese de violação à lei haveria rescisão contratual.<br> .. <br>Da análise dos autos verifica-se que é fato incontroverso que a apelante gozou dos benefícios fiscais por 10 anos, de 2003 a 2013, concedidos pela Lei nº 1.966/1995.<br>Diante disso, em agosto de 2017, a autoridade fazendária, pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Foz do Iguaçu, proferiu decisão pelo indeferimento do pedido de isenção dos tributos (IPTU e taxas) ao referido imóvel<br> .. <br>Assim, denota-se que o Município fundamentou suficientemente as razões pelas quais não estendeu os benefícios da isenção fiscal a empresa embargante, reestabelecendo a exigibilidade dos tributos imediatamente, nos termos do art. 104, inc. III, Código Tributário Nacional.<br>Com efeito, nos termos do art. 179, do CTN, cabe ao interessado fazer prova quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção, diante disso, mediante os documentos acostados no processo administrativo a autoridade fazendária entendeu que a empresa embargante não fazia jus a nova isenção.<br>No mais, em suas razões recursais a apelante sustenta fazer jus aos benefícios da isenção fiscal concedidos pela Lei 3.702/2010 que instituiu o PRODEFI, alegando que comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela referida Lei, uma vez que os outros dois imóveis adquiridos posteriormente (06.6.52.27.0216.001 e 06.6.52.27.0436.001) são extensões do imóvel principal (06.6.44.18.0599.001).<br>Observe-se que a Lei Municipal nº 3.702/2010 instituiu o Programa de Desenvolvimento Econômico de Foz do Iguaçu, com vistas a promover o incentivo de novos empreendimentos e expansão dos já existentes.<br>Em que pesem as alegações da apelante, restou evidenciado, por meio de vistoria realizada in loco, que os imóveis posteriormente adquiridos não estão sendo utilizados para o desenvolvimento de atividades industriais, tampouco como depósito, e embora construídos encontram se fechados, conforme salientado no relatório circunstanciado emitido pelo Departamento de Desenvolvimento Industrial<br> .. <br>Diante disso, não há como se afirmar que os referidos imóveis seriam considerados extensões, de modo a se justificar o enquadramento da embargante em novos incentivos.<br>Salienta-se, ainda, que, embora existam normas posteriores que disponham sobre novos incentivos fiscais, não cabe ao Poder Judiciário impor à autoridade fazendária que conceda a isenção fiscal ao contribuinte, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia.<br> .. <br>Enfim, e mantida a sentença. é de ser negado provimento ao recurso<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 104, III, 111 e 176 do CTN, a parte não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como os dispositivos foram ofendidos. Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  .. <br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ainda que fosse superado tal óbice, o Tribunal entendeu serem inexistentes os requisitos para nova isenção tributária ou sua extensão aos imóveis posteriores, diante da ausência de atividade industrial constatada em vistoria.<br>Entendimento diverso do que foi adotado pela Corte estadual, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.