ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, por ter sido reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 515/519).<br>A parte recorrente alega, em síntese, que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, tendo sido devidamente fundamentado o acórdão recorrido.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo interno.<br>A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 529/536).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão contradição ou obscuridade e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão que examinou os embargos de declaração opostos na origem, e os autos devem ser devolvidos para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é cabível a reforma da decisão recorrida que reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a reapreciação dos embargos de declaração.<br>Conforme descrito na decisão agravada, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido em relação às matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem.<br>No acórdão recorrido, reconheceu-se a ilegitimidade ativa da parte apelante para executar a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva 14.440/2000, uma vez que ela havia ingressado no serviço público em 2006, após o termo final para a cobrança das diferenças remuneratórias, que foi fixado até a edição da Lei 8.186/2004. A decisão foi fundamentada na tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 18.193/2018, que estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus.<br>A parte ora recorrida opôs embargos de declaração a fim de que a Corte de origem se manifestasse sobre os seguintes pontos (fls. 331/332):<br>Com a máxima vênia, a omissão (art. 1.022, inciso II do NCPC) alegada pela parte Embargante cinge - se ao fato que o Excelentíssimo Juízo não se manifestou de forma adequada sobre a possibilidade de aplicação do REsp - 1.235.513/AL em casos de limitação temporal, logo, a Teoria Analítica (Art. 489, §1º, incisos I, II, III, IV e VI do NCPC), não foi manifestada nos autos da análise de aplicação do REsp - 1.235.513/AL.<br> .. <br>Ocorre que no presente caso em concreto não subsiste a condição de ilegitimidade passiva - ilegitimidade ad causam, uma vez que não pode ocorrer a limitação temporal, uma vez que o título executivo judicial do Proc. 14.440/2000, não há previsão para tal limitação, bem como pelo de não ocorrer edição de lei superveniente a r. sentença coletiva, e, por último pelo respeito ao precedente qualificado - REsp 1.235.513/AL.<br>Cumpre mencionar que a Parte Embargante, apresentou a medida judicial pugnando pela execução judicial de título executivo coletivo do Proc. 14.440/2000.<br>Em que pese a parte Embargante não ter aduzido à aplicação do precedente qualificado - REsp 1.235.513/AL, tal precedente pode ser aplicado de ofício (art. 489, §1º, inciso VI c/c art. 927, inciso III ambos do NCPC), com fito de afastar a pretensa limitação temporal, caracterizando omissão, bem como não houve manifestação sobre a fase de liquidação de sentença do Proc. 14.440/2000, o que igualmente caracterizada omissão, com a máxima vênia.<br> .. <br>Neste contexto, subsiste a omissão no fato de não ter sido apreciada questão essencial para o deslinde processual, ainda que de ofício, de modo que não houve manifestação sobre o ponto da não possibilidade de declaração de ilegitimidade parte ativa, face a não a não incidência de limitação temporal do IAC - nº. 18.193/2018, frente ao REsp 1.235.513/AL e RESP nº 1.371.750/PE - TEMA - 804.<br>Nesta esteira a ratio deciendi do precedente qualificado do Em. STJ - Resp - 1.235.513/AL é a proteção da coisa julgada referente as matérias que poderiam ser suficientemente alegadas na fase de conhecimento de qualquer processo e não foram, só sendo alegadas em razão de embargos de execução (impugnação de cumprimento de sentença - sob a égide do Novo CPC), na fase de execução (cumprimento de sentença).<br>A premissa é básica e lógica a Lei Estadual nº. 8.186/2004, e à Lei Estadual nº. 7.885/2003), poderiam ter sido alegada em sede de contestação, recurso, reexame necessário, fase de liquidação de sentença, não foram alegadas pelo Estado, logo, se matéria de defesa que poderia ter sido alegada no processo de conhecimento, não fora alega, tem - se a preclusão, e, qualquer nova alegação constitui violação a coisa julgada, vide art. 535, inciso VI do CPC/2015 c/c art. 741 do CPC/73 (usado por argumentação - obter dictum).<br>Por conta de tais argumentações se diz que não existe ilegitimidade passiva.<br>Ao examinar os embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu apenas que não havia vícios a serem sanados (fls. 334/33 9):<br>Assim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência), o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão do Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 05/04/2006 (Id. Nº 8143281, p. 1), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Egrégia Corte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TESE ADOTADA NO IAC 18.193/2018. AGRAVO PROVIDO. CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. O objeto da lide é a execução individual do título oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. II. Com relação às matérias impugnadas, esta Egrégia Corte, no julgamento do IAC nº 18.193/2018, afastou as teses de inexigibilidade do título, mas fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000. III. Agravo provido para reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos sejam realizados em conformidade com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, contra o parecer do Ministério Público. (TJ-MA, AI nº 0805859-47.2019.8.10.0000, Relª. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câm. Cível, j. 27.02.2020).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA. I - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertado pela coisa julgada. II - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. III - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetado ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2009. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". IV - Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. Reconhecimento do excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada". (TJ-MA, AI 0805444-64.2019.8.10.0000, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câm. Cível, parcial provimento ao recurso, por unanimidade, Sessão virtual de 05 a 12 de dezembro de 2019).<br>Quanto à alegação de suposta afronta ao entendimento preconizado no Resp n.º 1.235.513/AL, esta não merece prosperar uma vez que o incidente em comento já nasceu em sede de cumprimento de sentença e, com sua instauração, visou-se, apenas, corrigir equívoco, estabelecendo-se os reais termos inicial e final para cálculos das diferenças salariais devidas, sem qualquer alteração do título judicial excutido e, por conseguinte, malferindo à coisa julgada, como, equivocadamente, entende a recorrente.<br>O Tribunal de origem não se manifestou acerca da impossibilidade de declaração de ilegitimidade, tendo em vista a não incidência de limitação temporal do IAC - 18.193/2018, frente ao REsp 1.235.513/AL e REsp 1.371.750/PE -, TEMA 804.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.