ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento (fls. 252/254).<br>A parte agravante afirma o seguinte (fl. 264):<br>O acórdão do TJES apreciou a controvérsia de direito federal (competência para o cumprimento de sentença em face da falência), enfrentando a leitura conjunta do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005 com o art. 516 do CPC. Logo, houve debate e decisão sobre a matéria infraconstitucional, o que basta para o requisito do prequestionamento, sem necessidade de menção numérica expressa ao dispositivo indicado no REsp. A Corte Especial do STJ há muito firmou que o prequestionamento não exige citação literal do artigo invocado, sendo suficiente que a questão federal tenha sido examinada no acórdão recorrido.<br>Argumenta, ainda, que o erro de referência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vez de Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, contamina a premissa do juízo de admissibilidade e recomenda reconsideração (art. 1.021, § 2º, CPC).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 273 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>O erro de referência ao tribunal de origem no corpo da decisão em nada prejudica a interpretação da decisão ou a defesa da parte agravante.<br>Verifico que o art. 516, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem ao menos implicitamente.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO sobre os pontos, caberia, inicialmente, suscitá-los em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.