ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PEDIDO FEITO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio havia ocorrido dentro do prazo prescricional, pois a dissolução irregular da empresa tinha sido constatada posteriormente à citação da parte devedora e o pedido fora formulado tempestivamente. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO ADRIANO SLONG da decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 175/181).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega:<br>(1) inaplicabilidade da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o caso concreto não se enquadraria nas teses fixadas nos Temas 444 e 630 do STJ, porque o redirecionamento da execução fiscal aos sócios se deu mais de dez anos após a lavratura do auto de infração, sem que houvesse sua prévia intimação no PAF ou inclusão nas certidões de dívida ativa (CDA);<br>(2) não incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o recurso especial teria demonstrado de forma clara e específica a afronta aos dispositivos legais invocados, não havendo dissociação entre as razões recursais e as premissas do acórdão recorrido;<br>(3) não aplicação da Súmula 7 do STJ, porque a controvérsia trataria de nova valoração jurídica e não de reexame de fatos e provas, limitando-se à interpretação dos arts. 173, inciso I, e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 8º do Decreto 1.736/1979.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 200).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PEDIDO FEITO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio havia ocorrido dentro do prazo prescricional, pois a dissolução irregular da empresa tinha sido constatada posteriormente à citação da parte devedora e o pedido fora formulado tempestivamente. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra a empresa S.Z. Importação e Exportação Ltda. - ME e seu sócio Márcio Adriano Slongo, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.<br>A controvérsia gira em torno da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, da inclusão dos sócios como responsáveis solidários no processo administrativo fiscal e da alegada prescrição intercorrente na esfera administrativa.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>Quanto aos Temas 444 e 630 do STJ, decidi que não iria analisá-los em razão de o Tribunal de origem ter negado seguimento ao recurso nesse ponto (fl. 176):<br>Observo que a decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 143 /149 concluiu, quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, pela incidência do Tema 444/STJ, bem como, quanto à legitimidade do redirecionamento ao sócio com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica, pela aplicação do Tema 630/STJ, razão pela qual negou seguimento ao recurso nesses pontos.<br>Diante disso, deixo de analisar as matérias relativas à prescrição do redirecionamento da execução e à legitimidade do redirecionamento à luz da dissolução irregular, por já terem sido decididas com base em teses firmadas em recursos repetitivos, e passo à apreciação do remanescente do recurso.<br>Quanto ao motivo do redirecionamento, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no acórdão recorrido, decidiu o seguinte (fl. 67):<br> ..  a responsabilização do sócio Marcio pela dívida executada foi reconhecida nos autos da execução fiscal, por força de pedido de redirecionamento do feito formulado pela Fazenda Nacional, em 08/06/2017, que foi deferido, tendo em vista a constatação do encerramento irregular das atividades da executada.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que a prática fraudulenta e dolosa da empresa deveria ter resultado na consideração dos sócios como responsáveis solidários no processo administrativo fiscal.<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte recorrente, em seu recurso, apresentou razões dissociadas do que havia sido decidido pelo Tribunal de origem, pois, ao contrário do que ela aduziu, o Tribunal de origem decidiu que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio tinha decorrido da constatação de dissolução irregular da empresa, e não de prática fraudulenta ou dolosa apurada no processo administrativo fiscal, reconhecendo, assim, a legitimidade do redirecionamento com fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal a quo, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 69):<br>A devedora originária foi citada por carta em 06/11/2015, conforme se constata no evento 9. A exequente tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa apenas em 30/04/2017 (evento 45), quando foi intimada da Carta Precatória em que consignado, em 24/03/2017, o encerramento das atividades da empresa. Com base nesse fato, o pedido de redirecionamento foi formulado dentro do prazo prescricional. O executado Márcio foi citado por carta em 01/07/2017 (evento 55).<br>O Tribunal de origem, verificando a documentação dos autos, concluiu que a citação da devedora original tinha ocorrido em 6/11/2015. A Fazenda Nacional só tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa em 30/4/2017, e formulou o pedido de redirecionamento para o sócio Márcio, que foi citado em 1º/7/2017, tudo dentro do prazo prescricional .<br>Contudo, a tese da parte ora agravante é a de que "o processo permaneceu sem movimentação durante 5 anos e 9 meses, sem qualquer ato decisório (recurso voluntário em 03/12/2008, julgamento em segunda instância em 10/09/2014)" (fl. 115).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.