ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), de que o creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte. Entendimento diverso a respeito as despesas com publicações legais e alimentação de empregados, bem como as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial caso o acórdão indicado como paradigma tenha sido proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS da decisão de fls. 429/434, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que despesas com publicações legais e alimentação de empregados, inclusive com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), decorrem de imposição normativa e, por isso, atendem aos critérios de relevância/essencialidade fixados no Recurso Especial 1.221.170/PR, autorizando o creditamento de contribuição ao PIS e de COFINS na sistemática não cumulativa (fls. 436/441).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ESSENCIALIDADE DA DESPESA. TEMA 779/STJ. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo (Tema 779), de que o creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela parte contribuinte. Entendimento diverso a respeito as despesas com publicações legais e alimentação de empregados, bem como as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial caso o acórdão indicado como paradigma tenha sido proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem considerou indevido o creditamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as despesas com publicações legais e alimentação de empregados, inclusive as despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), porque essas despesas não podiam ser consideradas insumos para a atividade empresarial desenvolvida pela parte ora agravante.<br>Cito, a propósito, este trecho do acórdão recorrido (fls. 284/286, destaques inovados):<br>Essencialidade ou relevância das despesas objeto deste feito<br>Nesse contexto, é necessário verificar caso a caso a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa, para que seja qualificada como insumo e, por consequência, gere créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições.<br>Na hipótese dos autos, o objeto da impetrante está estabelecido no artigo 3º do seu estatuto social (evento 1, CONTRSOCIAL3, pg. 9): "Artigo 3º - A sociedade tem por escopo social o comércio, exportação e importação de produtos eletrodomésticos, produtos eletrônicos, informática, telefonia e comunicação, móveis em geral, colchoaria, pneus, câmeras de ar e peças automotivas, agenciamento, além de prestação de serviços em atividades acessórias e integradas às vendas do seu comércio."<br>Pretende a impetrante enquadrar no conceito de insumos as seguintes despesas: aquisição de água, aquisição de equipamentos de informática, seguros de prédios, contribuições e mensalidades SPC/CDL, assistência médica UNIMED, em relação aos valores arcados pela apelante, assistência a empregados, despesas com alimentação a funcionários, inclusive com cafés e lanches, Programa de Alimentação de Trabalhadores - PAT, despesas com publicações legais, despesas com viagens e estadias de funcionários em serviço.<br>No entanto, não prospera sua pretensão. Esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre esta questão, consoante os precedentes abaixo relacionados:<br> .. <br>No que toca às despesas com contribuições e mensalidades SPC/CDL, evidencia-se a ausência de relação de essencialidade e relevância com o desempenho do objeto da impetrante, configurando-se despesas operacional voltada a análise da conveniência de conceder crédito ao cliente para auxiliar a comercialização, mas não integrando sua essência, claramente desatendendo ao teste da subtração.<br>A orientação adotada no acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:<br>"O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Tema 779/STJ).<br>A propósito, confira-se a ementa do precedente qualificado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>Dissentir das conclusões adotadas pela instância ordinária, para atestar a essencialidade das despesas para o processo produtivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e da matéria fática, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas e na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, assim enunciadas, respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>II - Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de creditamento.<br>III - A Corte de origem, a partir da interpretação de cláusulas contratuais e do minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, compreendeu que as despesas elencadas não se amoldam ao conceito de insumo relevante.<br>IV - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o direito ao creditamento, demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.188.957/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022. AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>2. Quanto ao mérito, a recorrente almeja o reconhecimento do direito de apurar créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no sistema da não-cumulatividade, sobre as despesas com publicidade e propaganda, bem como com taxas de administração dos cartões de crédito/débito, nos termos dos artigos 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002 e 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003.<br>3. Com efeito, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). Partindo desta premissa, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com publicidade, propaganda e marketing, não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante.<br>4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Quanto às despesas com taxa de administração de cartões de crédito, esta Corte já se manifestou no sentido de que verificar se a referida taxa integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (AgRg no REsp 1.518.752/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016).<br>6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.483.347/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo - Tema 779, de que o creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Além disso, dissentir das conclusões então adotadas, a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.159/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>É incabível o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma emana do mesmo tribunal que proferiu o acórdão recorrido, hipótese em que incide a Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.