ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão de fls. 546/548 que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>A parte agravante repisa o argumento de que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 554/558).<br>Requer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 561/563).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>A decisão monocrática, ao apreciar o recurso especial, asseverou não haver violação aos dispositivos legais sob os seguintes fundamentos (fl. 547):<br>Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, afastou as alegações de omissão e contradição sob os seguintes fundamentos (fls. 431/432, sem destaques no original):<br>O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.<br>Não merece guarida a pretensão do Embargante.<br>Não há falar em omissão nem contradição no julgado que, pautado na interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de circulação de bens, decidiu que somente deveria incidir ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada pela Embargada.<br>Vejamos o fundamento no voto:<br>"Em sua inicial, a empresa Ferreira Costa & Cia. Ltda. afirmou que não pode ter o fornecimento de energia interrompido nem sofrer oscilação, motivo pelo qual firmou com a concessionária Coelba um "contrato de reserva de demanda" (fls. 51/53 e 54), para utilização, quando necessário, e, em que pese nem sempre haver consumo dessa "reserva", o Estado da Bahia faz incidir o ICMS sobre o total da energia (consumida e reservada, ainda que não utilizada). Sua pretensão é que o Estado da Bahia se abstenha de exigir ICMS sobre as parcelas de "demanda de reserva" que não foram consumidas e a declaração do direito ao aproveitamento do que pagou indevidamente, "por nota fiscal de ressarcimento".<br>Cinge-se a questão, pois, em saber se o ICMS incide ou não sobre a parcela denominada "reservada de demanda"/"potência de demanda".<br>Tenho que não.<br>De acordo com o disposto na Constituição Federal, "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias.."<br>Ora, enquanto a energia não sair do estabelecimento da concessionária nem entrar nas dependências da Impetrante, não há que se falar em circulação; se não há circulação, não se pode admitir como ocorrente o fato gerador, circunstância que impede o Estado de exigir o ICMS sobre a "reserva de demanda".<br>Aliás, a discussão já está superada, desde que o STJ editou a Súmula 391, segundo a qual "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada! Neste sentido, inclusive, decidiu recentemente esta Terceira Câmara Cível:<br> .. <br>Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, não acolho os embargos de declaração.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto central da controvérsia, destacando que a discussão já estava superada desde que o STJ editou o Enunciado 391, segundo o qual o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.<br>Dessa forma, não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.