ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA da decisão em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.900/1902).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 5ª Região, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos e que deve somente ser reconhecido o balanço patrimonial apresentado pela empresa como comprovante do montante de seu patrimônio (fls. 1.908/1.915).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.923).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta ação ordinária na qual a empresa ora agravante requereu o cancelamento do arrolamento de bens que fora imposto pelo Fisco. O pedido foi indeferido na sentença de fls. 1.675/1.676.<br>Em análise dos autos, a Corte Regional concluiu (fls. 1.734/1.737):<br>Assim, o arrolamento de bens tem como escopo primordial possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar eventuais tentativas de dissipação patrimonial com vistas a elidir o pagamento de dívidas tributárias.<br>Nesse passo, o único ônus imposto ao contribuinte, em decorrência do arrolamento, é a necessidade de comunicar ao órgão fazendário do seu domicílio tributário qualquer transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados, consoante o disposto no § 3º do 64 da Lei nº 9.532/97.<br> .. <br>Na hipótese em tela, o ponto nodal da controvérsia reside em definir se a dívida fiscal consolidada da empresa autora ultrapassa ou não 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, nos termos exigidos pelo no art. 64, da lei nº 9.532/97, para fins de manutenção da medida cautelar de arrolamento administrativo fiscal já decretada.<br>No caso, sobejam dúvidas quanto à precisão do dado lançado pela parte autora, que teria patrimônio em muito superior ao valor da dívida (que remonta a mais de 22 milhões de reais). Isso porque, em análise ao Relatório Consolidado dos Créditos Tributáveis, documento da própria Receita Federal, não consta sequer o valor total do patrimônio da ora apelada.<br>Sendo assim, é imprescindível a reunião de elementos concretos que comprovem a pretensa ilegalidade da medida, ou seja, não fora juntada aos autos pelo autor/apelado prova robusta capaz de demonstrar o não preenchimento dos requisitos de validade do ato de arrolamento, ou seja, que comprovem a ilegalidade da medida.<br>Para adotar entendimento diverso, conforme pretendido, seria necessário verificar se há documentação suficiente para invalidar o ato da Receita Federal, o que implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.