ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI da decisão de minha relatoria de fls. 827/831, em que foi anulado o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ para que os embargos de declaração opostos fossem julgados novamente, com o exame das questões neles apontadas.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>O acórdão recorrido enfrentou, de modo explícito e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a (in)alterabilidade da base de cálculo dos honorários já fixada no título exequendo e acobertada pelo trânsito em julgado (fl. 842).<br>Requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 858/863).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 222/224):<br>APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGOS À EXECUÇÃO  DISCUSSÃO QUANTO AO CÁLCULO  SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO  REFORMA  PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ EM RECURSO REPETITIVO  TEMAS 810 E 905, RESPECTIVAMENTE  RECURSO PROVIDO. 1. Extrai-se dos embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí em meados de 2011, que o excesso de execução decorria do índice adotado para a correção monetária, sustentando o ente público que deveria ser utilizada a TR (taxa referencial), e não o IPCA-E, bem ainda do valor dos honorários advocatícios, que deveria incidir sobre o valor atribuído à causa, c não sobre o valor da condenação. 2. E a análise dos autos já se constata que o valor da condenação constante na sentença está aquém do montante realmente devido. 3. Não se pode desconsiderar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário em Repercussão Geral nº 870.947/SE (TEMA 810), ocorrido em 20/09/2017, em que se pronunciou pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. O STJ, por sua vez, em recente julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), que resultou no Tema 905 do STJ, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu os parâmetros que os índices de juros e correção monetária em condenações judiciais sobre a Fazenda Publica. 5. No caso em discussão, o cálculo tido por correto na sentença não observou os encargos que são chancelados pelo STJ e STF. E dessa forma, a correção deve se dá pelo IPCA - E, segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com aplicação a partir de janeiro/2001, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, com a aplicação da taxa de juros conforme decidido no REsp nº 1.495.146. 6. A aplicação dos juros e correção monetária consoante as decisões dos Tribunais Superiores referidas acima é questão de ordem pública, podendo este Tribunal de Justiça de oficio reconhecê-la. 7. Recurso provido.<br>Não merece reforma a decisão agravada que, após reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a reapreciação dos embargos de declaração lá opostos.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ decidiu nestes termos (fls. 226/228):<br>Extrai-se dos autos que o Juiz da causa decidiu pela parcial procedência dos embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí para fixar o valor do titulo exequendo em R$ 717.852,79 (setecentos e dezessete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais no montante equivalente a 10% sobre o valor da condenação, condenando a parte embargada, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios. estes arbitrados em 10% sobre a parcela que excede o valor exequendo apresentado na petição de fl. 179.<br>No recurso interposto, o sindicato recorrente pugnou pela reforma da sentença para que seja fixado o valor da condenação em R$ 773.584,15 (setecentos e setenta e três mil, quinhentos e oitenta c quatro reais e quinze centavos) e, ainda, pugnou pela mudança da sentença quanto ao ônus sucumbencial, vez que decaiu da parte mínima do pedido.<br>Pois bem, extrai-se dos embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí em meados de 2011, que o excesso de execução decorria do -índice adotado para a correção monetária, sustentando o ente público que deveria ser utilizada a TR (taxa referencial), e não o IPCA-E, bem ainda do valor dos honorários advocatícios, que deveria incidir sobre o valor atribuído à causa, e não sobre o valor da condenação.<br>O cálculo elaborado pela contadoria judicial levou em consideração o índice relativo à TR (taxa referencial), bem assim calculou os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, razão pela qual o exequente foi parcialmente sucumbente nos embargos à execução.<br>Cumpre dizer, desde logo, que não mais se discute que os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do sindicato exequente devem incidir sobre o valor da condenação, consoante disposto na sentença, vez que o acórdão exequendo consignou daquela forma, tendo transitado em julgado. E contra essa parte da sentença o Estado não opôs recurso.<br>É de clareza meridiana que o valor da condenação constante na sentença está aquém do montante realmente devido. Em análise perfunctória já se observa a diferença em relação ao valor apurado pela contadoria judicial.<br>Entretanto, não se pode desconsiderar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário em Repercussão Geral nº 870.947/SE (TEMA 810), ocorrido em 20/09/2017, em que se pronunciou pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.<br>O STJ, por sua vez, em recente julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), que resultou no Tema 905 do STJ, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu os parâmetros que os índices de juros e correção monetária em condenações judiciais sobre a fazenda pública, devem obedecer, in verbis:<br> .. <br>Esclareça-se que em relação aos substituídos que já perceberam na seara administrativa parte dos valores devidos, sobre estes valores não se pode aplicar juros de mora para atualização do montante recebido e abatimento, mas tão somente é cabível a correção monetária para apuração do saldo remanescente.<br>Constata-se que o cálculo tido por correto na sentença não observou os encargos que são chancelados pelo STJ e STF. E dessa forma, a correção deve se dá pelo IPCA-E, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, com aplicação a partir de janeiro/2001, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, com a aplicação da taxa de juros conforme decidido no REsp nº 1.495.146.<br>E friso que a aplicação dos juros e correção monetária consoante as decisões dos Tribunais Superiores referidas acima é questão de ordem pública, podendo este Tribunal de Justiça de oficio reconhecê-la. E o STJ assentou em sede de recurso especial repetitivo - Resp n. 1.112.746/DF, a tese segundo a qual os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês e, com isso, devem ser aplicados no mês de regência a legislação vigente e, por isso, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive, àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que isso viole a coisa julgada.<br>Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que sejam aplicados os encargos (correção monetária IPCA-E e juros) conforme estabelecidos no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.146 (Tema 905), condenando ainda o Estado do Piauí ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, devendo, após, os autos serem remetidos à contadoria judicial para ajuste do valor devido segundo os parâmetros aqui estabelecidos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.<br>Nos primeiros embargos de declaração opostos, a parte ora agravada alegou que fora proferida decisão extra petita, violando o princípio da não surpresa (fls. 652/654), que os cálculos não poderiam ser revistos diante da concordância da parte adversa (fls. 655/657), que houvera violação à coisa julgada ao se fixar a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da condenação, pois a sentença exequenda a teria fixado sobre o valor da causa (fl. 658), que não houvera sucumbência do ESTADO DO PIAUÍ na fase executiva, ou que deveria ser considerada a sucumbência recíproca (fls. 659/662).<br>Ao apreciar o primeiro recurso integrativo, o Tribunal de origem resolveu o seguinte (fls. 679/680):<br>O Estado embargante argumentou que o acórdão foi omisso/padeceu de erro quanto às seguintes questões: a) violação aos princípios da congruência e da não surpresa, sob a alegação de que não foi oportunizado às partes a manifestação acerca dos juros e correção monetária, importando o acórdão em julgamento extra petita; b) omissão/erro quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e c) desconsideração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da Procuradoria Geral do Estado, ante a sucumbência recíproca.<br>Em primeiro lugar, relativamente ao suposto erro material por violação aos princípios da congruência e da não surpresa, como bem pontuou o embargado, durante a sessão de julgamento do recurso de Apelação, foi oportunizado ao Procurador do Embargante, durante sua sustentação oral, a possibilidade de defesa no que dizia respeito ao reconhecimento das sobreditas matérias de ordem pública, afastando, então, a tese de que o contraditório e a ampla defesa foram violados no caso.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da não configuração de julgamento extra petita e nem de reformatio in pejus na hipótese de alteração ou aplicação da correção monetária e juros, de ofício, por se tratarem de matérias de ordem pública, como se vê adiante:<br> .. <br>E ainda que, no caso, não houvesse a manifestação das partes no que diz respeito às supracitadas matérias - o que, ressalto, não é do deste feito, no qual, por meio de sustentação oral, oportunizou-se o debate sobre as questões - para além da sua natureza pública, em razão de serem, também, consectários legais da condenação, poderiam ser vislumbrados quando do julgamento do recurso, não importando em violação aos princípios da congruência e da não surpresa.<br>É o que se colhe dos precedentes pátrios:<br> .. <br>Dando-se prosseguimento, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vê-se, como anteriormente citado quando do julgamento da Apelação, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não era sequer objeto de exame na Apelação, porquanto consignado na sentença, em respeito ao acórdão executado, não tendo o Estado do Piauí oposto recurso contra ela, operando-se a preclusão temporal sobre a questão.<br>Por fim, levando-se em consideração que o recurso de Apelação foi provido, no qual se determinou, ainda, o recálculo dos valores devidos, para que estes se deem nos parâmetros fixados no acórdão embargado, não há que se falar em sucumbência recíproca, sendo tão somente o Estado apelado o sucumbente no feito, motivo pelo qual recairá apenas sobre ele os ônus decorrentes da sua condição de vencido, em defluência do princípio da causalidade.<br>O ESTADO DO PIAUÍ opôs novos embargos de declaração nestes termos (fls. 690/692):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o título exequendo fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (ID fls. 145/149).<br>Contudo, em sede de execução, fora homologado pelo juízo de primeiro uma conta em que se considerou que a base de cálculo da verba honorária seria o valor da condenação (ID 5022682 - fls. 101/105).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Eg. TJPI reformou a sentença para determinar a aplicação de novos índices de atualização. Contudo, manteve a condenação em honorários sobre o valor da condenação.<br>Diante disso, foram opostos os primeiros aclaratórios apontando a violação à coisa julgada (ID 5022684 - fls. 14/26), já que não seria possível alterar a base de cálculo determinada pelo título já transitado em julgado.<br>Contudo, o acórdão ora embargado não enfrentou a referida questão sob o fundamento de que teria havido preclusão ante a não interposição de recurso. Veja-se trecho do voto do E. Relator (ID 5506525):<br> .. <br>Ocorre, Senhores Desembargadores, que, como é consabido, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser suscitadas em sede de embargos de declaração. Veja-se:  .. <br>A discussão referente a honorários advocatícios e à coisa julgada são, sem qualquer resquício de dúvidas, matérias de ordem pública. Veja-se precedente do STJ nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, sendo matérias ordem pública, a questão tratada neste tópico poderia perfeitamente ser apreciada por esta Corte.<br>Assim, resta manifesta a omissão do acórdão embargado ao se recusar a apreciar a alegação de violação à coisa julgada no que se refere aos honorários de sucumbência.<br>Por fim, importante registrar que esta Corte, no acórdão ID 5022682 - fls. 219/227, deu provimento à apelação dos exequentes sob o fundamento de que os juros e correção monetária, por serem matérias de ordem pública, poderiam ser apreciados a qualquer momento.<br>Assim, considerando que onde há a mesma razão, deve haver a mesma regra de direito, a matéria de ordem pública acima referenciada deve ser objeto de apreciação desta Corte.<br>Ao apreciar o segundo recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu no seguinte sentido (fl. 724):<br>Dando-se prosseguimento, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, vê-se, como anteriormente citado quando do julgamento da Apelação, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não era sequer objeto de exame na Apelação, porquanto consignado na sentença, em respeito ao acórdão executado, não tendo o Estado do Piauí oposto recurso contra ela, operando-se a preclusão temporal sobre a questão.<br>Sobre a alegação de que houvera violação à coisa julgada, bem como sobre sua caracterização como matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, a Corte a quo, não obstante a oposição de dois embargos de declaração (fls. 649/661 e 689/693), deixou de examiná-la, limitando-se a afirmar que tinha havido a preclusão temporal sobre a questão.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.