ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, ao reconhecer que, à época do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em detrimento da publicação em diário oficial, atraindo a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não comprovada a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema à época do acórdão rescindendo, incide o óbice da Súmula 343 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE da decisão de fls. 348/352, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, à época do acórdão rescindendo (2014), não havia controvérsia jurisprudencial sobre o tema. Afirma que o entendimento então vigente, com base na Lei 11.419/2006 e no Código de Processo Civil de 1973, era no sentido de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico prevalecia sobre a intimação eletrônica, e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 391/396).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, ao reconhecer que, à época do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em detrimento da publicação em diário oficial, atraindo a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não comprovada a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema à época do acórdão rescindendo, incide o óbice da Súmula 343 do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra AGENOR EULINO GONCALVES, na qual se alegou violação manifesta de norma jurídica pelo acórdão que, na demanda originária, reconheceu a intempestividade da apelação interposta, por entender prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação em diário oficial.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a questão era controvertida na jurisprudência, o que atrairia a aplicação da Súmula 343 do STF, além de considerar que o entendimento adotado encontrava-se em consonância com a tese posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos EAREsp 1.663.952/RJ.<br>A decisão agravada destacou trecho do acórdão recorrido que reconheceu a prevalência da primeira intimação realizada, uma vez que, no presente caso, a sentença no processo de conhecimento foi proferida em 5/8/2014, o patrono da autora, ré naquela demanda, foi intimado pelo portal eletrônico em 14/8/2014, e a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 15/8/2014.<br>Na petição recursal, a parte agravante sustenta que a análise da controvérsia deve observar a jurisprudência vigente à época do acórdão rescindendo, proferido em 2014. Contudo, ressaltei que, embora invocasse esse critério temporal, a parte recorrente limitou-se a apresentar um único precedente daquele ano, sendo todos os demais posteriores, o que revelava inconsistência interna em sua própria argumentação.<br>Destaquei, ainda, que o acórdão de 2014 citado pela agravante não amparava a tese sustentada, pois o caso nele examinado não se confundia com a hipótese dos autos. Assim, conclui que era infundada a alegação de que o acórdão recorrido teria desconsiderado julgados contemporâneos favoráveis à tese da recorrente.<br>A propósito, mencionei precedente do STJ, proferido em 2014, que reconheceu a prevalência da primeira intimação validamente realizada em casos de duplicidade:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDAMENTE EFETUADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE JUROS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. TAXA DE JUROS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Havendo duplicidade de intimações, a jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que deve ser considerada a primeira validamente efetuada, que, no caso dos autos, foi a realizada em setembro de 2013, conforme Certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma. Destarte, considerando que a primeira intimação para impugnação dos embargos não foi atendida tempestivamente pelo INCRA, deve ser desconsiderada a manifestação que atendeu a segunda intimação.<br> .. <br>(EDcl no REsp n. 1.296.420/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)<br>Esse precedente, com as devidas adaptações ao caso concreto, evidencia que, já em 2014, não havia uniformidade jurisprudencial sobre o tema, refutando a tese da agravante de que existiria entendimento pacífico em favor da prevalência da publicação em diário oficial. Ao contrário, havia decisões reconhecendo a primazia da primeira intimação, o que reforça a correção do entendimento adotado pelo acórdão recorrido.<br>Portanto, a conclusão foi a de que o acórdão devia ser mantido, uma vez que a parte recorrente não comprovou a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema em 2014, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 343 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.