ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 380):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está assim assentado: "É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).<br>2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega (fl. 399):<br> ..  o argumento fulcral exposto pelo Ente Público cingiu-se a destacar que, em se tratando de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação coletiva, a apresentação de impugnação pelo Ente Público é absolutamente irrelevante para o fim de fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não tem o condão de desconstituir a preclusão já operada pela inércia do exequente, situação presente no caso dos autos, e que deveria ser levada a efeito quando da apreciação dessa Colenda Corte Superior, cujo acórdão restou omisso, motivo pelo qual padece de integração nesse ponto.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 406/415).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 385/392 ):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia diz respeito à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi declarada pelo Tribunal de origem.<br>Inicialmente, destaco que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, desde que haja impugnação" (AgInt no REsp n. 2.110.777/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). No mesmo sentido:<br> .. <br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 101/103):<br>Assiste razão à parte recorrente, já havia decisão pretérita denegando a fixação da verba honorária para a execução e tal restou aceita e irrecorrida, preclusa a matéria não pode ser objeto de nova e divergente decisão ora atacada.<br>Com efeito, no caso concreto operou-se a preclusão em relação aos honorários advocatícios para a fase executiva, visto que ao receber a inicial do cumprimento de sentença fora expressamente rejeitada a pretensão atinente à fixação de verba honorária para a nova fase processual. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça afirma que não se opera a preclusão para a fixação dos honorários advocatícios ainda que não tenha sido objeto do pedido no início do procedimento executivo. Igualmente não se desconhece o entendimento de que cabe fixação de honorários advocatícios para fase executiva se esta decorre de decisão condenatória emanada de ação coletiva, sendo aplicável a Súmula 345 do STJ, nos seguintes termos:<br>"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".<br>Ainda a respeito da pretensão de fixação de honorários advocatícios, recentemente o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 973, exarou a seguinte tese, em julgamento proferido sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, quando da análise do REsp 1648498/RS, in verbis:<br> .. <br>Esse é o entendimento que vem sendo adotado nesta Câmara, independentemente do montante executado ser pagável mediante precatório ou requisição de pequeno valor-RPV. Todavia, muito embora neste feito se esteja frente à crédito pagável mediante precatório decorrente de ação coletiva, caso que em princípio caberia a fixação de honorários advocatícios na fase executiva, os fatos que seguiram à propositura do cumprimento de sentença levam à entendimento diverso, eis que o arbitramento de verba honorária para a fase executiva é pretensão que restou afastada de modo expresso em decisão precedente e contra a qual não houve tempestiva irresignação mediante recurso próprio.<br> .. <br>Ainda que o pedido para fixar honorários para a execução possa ser apresentado no curso do feito, enquanto a execução está sendo processada, destaca-se que seu indeferimento, independentemente do motivo, sujeita-se à apresentação de contrariedade no prazo recursal, o que inocorreu. Não havendo manifestação das partes no momento oportuno, insurgindo-se contra a decisão, tem-se esta como consolidada. Assim, na situação concreta contra esta decisão precedente indeferitória não se opôs a parte credora mediante interposição de recurso próprio, operando-se então a preclusão consumativa. E a preclusão é instituto processual que visa preservar a segurança jurídica nas relações processuais, delimitando um espaço de tempo no processo para a prática de determinados atos.<br>Assim, descabe reabrir a discussão acerca do arbitramento dos honorários advocatícios para a fase executiva em nova decisão judicial, pelo que cumpre afastar-se a verba honorária executiva arbitrada na decisão recorrida em favor da parte exequente.<br>Não se aplica à presente hipótese o entendimento do STJ no sentido de que deve ser reconhecida a preclusão das matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo.<br>Isso porque, no caso dos autos, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária torna-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.<br> .. <br>Logo, deve ser afastada a preclusão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br>2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento visando reformar decisão que fixou honorários advocatícios de 20% nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva. No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial para reduzir o percentual dos honorários para 10% do valor do débito. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, conforme se dessume dos seguintes procedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.<br>IV - Não há preclusão quanto aos honorários advocatícios, quando após o indeferimento inicial o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito, conforme entendimento desta Corte: AgInt no REsp n. 2.077.774/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.775/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §7º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não há preclusão. Após o indeferimento, o Estado apresentou impugnação. "Logo, superado o óbice que justificava o indeferimento do pedido de arbitramento dos honorários, qual seja, a ausência de embargos à execução, possível nova formulação do pleito." (AgInt no AREsp n. 1.443.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Assim, sendo cumprimento individual de sentença coletiva com apresentação de impugnação, há direito da parte vencedora a honorários advocatícios.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a ocorrência de impugnação pela Fazenda Pública, sem contudo, fixar os honorários advocatícios, divergindo da orientação firmada nesta Corte Superior.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.774/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Sendo assim, é de rigor a manutenção da decisão agravada, a qual conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da preclusão, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a verba honorária como entender de direito.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que não havia respaldo legal para a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente no início do cumprimento de sentença, considerando tratar-se de pagamento por meio de precatório ainda não impugnado. Contudo, com a apresentação de impugnação pelo Estado, os honorários passaram a ser devidos, inclusive na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação coletiva, conforme restou consignado nos precedentes citados no acórdão embargado.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.