ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS DADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Segundo orientação sedimentada desta Corte Superior, é "inviável a utilização de Mandado de Segurança, a fim de se garantir o aproveitamento de créditos de ICMS quando ausente nos autos documentação suficiente a comprovar o valor das mercadorias efetivamente adquiridas a título de bonificação e pela impossibilidade de analisar suposta infringência do art. 1o. da Lei 12.016/2009" (AgInt no AREsp 187.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAXIBRASIL INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA da decisão de fls. 889/894.<br>A parte agravante sustenta que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o conhecimento das teses recursais, pois a controvérsia é de direito, centrada na adequação do mandado de segurança preventivo e na suficiência da prova pré-constituída relativa à condição de contribuinte e à ameaça de coação tributária, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o cabimento e a prestação da tutela mandamental preventiva, mesmo após embargos de declaração.<br>Segundo entende, o acórdão recorrido infringiu os arts. 3º e 17 do Código de Processo Civil, além de divergir da jurisprudência desta Corte Superior quanto à adequação do mandado de segurança preventivo e à desnecessidade de juntada exaustiva de comprovantes materiais.<br>Impugnação apresentada às fls. 998/1.002.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS DADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Segundo orientação sedimentada desta Corte Superior, é "inviável a utilização de Mandado de Segurança, a fim de se garantir o aproveitamento de créditos de ICMS quando ausente nos autos documentação suficiente a comprovar o valor das mercadorias efetivamente adquiridas a título de bonificação e pela impossibilidade de analisar suposta infringência do art. 1o. da Lei 12.016/2009" (AgInt no AREsp 187.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão de fls. 889/894, o recurso especial tem origem no mandado de segurança impetrado contra a exigência de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre mercadorias dadas em bonificação e descontos incondicionais, alegando a parte a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade dessa cobrança.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a sentença denegatória da segurança adotando os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de mandado de segurança, cuja questão central a ser definida nestes autos, refere-se à existência do direito líquido e certo do impetrante, a ser exercido no momento da impetração, em relação à não incidência de ICMS nos casos de bonificações em mercadorias, como forma de desconto incondicional ao cliente, ao argumento de que referida operação não está abrangida no fato gerador do tributo. Pois bem. Sobre o cabimento do mandado de segurança estabelece o art. 5º, LXIX, da CR:<br> .. <br>Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos, assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:<br>(..) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).<br>Portanto, deve ser concedida a segurança quando restar comprovado que o ato arbitrário praticado por uma autoridade está lesionando, ou tenha o condão de lesionar, direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data.<br>Nas lições de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é:<br>(..) meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (..). (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 27-29)<br>De fato, já restou sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que não há incidência do ICMS nas operações de bonificações, vejamos:<br>Consoante asseverou o e. Ministro Relator em seu judicioso voto, a literalidade do art. 13, §1º, inciso II, alínea "a" da Lei Complementar nº 87/96 "é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é a aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos INCONDICIONAIS"".<br>Portanto, a não incidência do ICMS nos descontos na modalidade de bonificação requer a incondicionalidade na sua concessão, exigindo dilação probatória, a fim de se corroborar a tese recursal, posto que da análise dos autos, não se pode sequer afirmar se as supostas operações tributadas pelo ente estatal consistem em bonificações, quiçá se o foram concedidas de forma incondicional, visto que a documentação anexada, diz respeito a Documentos de Arrecadação Estadual sem maiores especificidades.<br>Com efeito, referida documentação apenas revela o recolhimento do imposto em questão, sem trazer, contudo, maiores informações sobre os valores efetivamente repassados aos compradores - isto é, o desconto propriamente dito -, tampouco se esses irão repercutir em cadeia nas operações subsequentes, situação essa que poderia, a toda evidência, amparar a irresignação da recorrente.<br>Logo, sem esta prova não há que se falar em liquidez e certeza do direito.<br>A propósito, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Na hipótese de bonificação sem a comprovação da incondicionalidade, o Fisco tem o dever de fiscalizar e de autuar o(a) contribuinte, se constatar o descumprimento da legislação, de modo que mesmo que considerando o mandado de segurança, como preventivo, a pretensão como formulada, equivaleria a um "salvo conduto" à apelante, de modo a afastar o poder de polícia da Administração, o que não pode ser admitido.<br>Assim, a via mandamental revela-se inadequada, pois a incerteza quanto à existência ou não da relação jurídico-tributária, afasta o direito líquido e certo do impetrante, o que não impede a defesa do direito por meio da via adequada.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, (CPC) pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Registro que a Corte de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, não ser cabível o mandado de segurança para prevenir coações futuras.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Relativamente à alegação de violação dos arts. 3º e 17 do CPC e 1º da Lei 12.016/2009, observo que o acórdão recorrido encontra apoio na orientação sedimentada desta Corte Superior de "ser inviável a utilização de Mandado de Segurança, a fim de se garantir o aproveitamento de créditos de ICMS quando ausente nos autos documentação suficiente a comprovar o valor das mercadorias efetivamente adquiridas a título de bonificação e pela impossibilidade de analisar suposta infringência do art. 1o. da Lei 12.016/2009" (AgInt no AREsp 187.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem negou a segurança que visava afastar a incidência de ICMS, porquanto, "mesmo diante das substanciosas razões da apelante, não restou inequivocamente comprovada a natureza das bonificações nas transferências das mercadorias."<br>3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 862.222/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS ADQUIRIDAS A TITULO DE BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 12.016/99. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A Corte a quo asseverou a inexistência de prova efetiva do direito líquido e certo de excluir o valor de mercadorias adquiridas a título de bonificação da base de cálculo do ICMS. A alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, analisar a suposta ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/09, com o objetivo de verificar a existência ou não de direito líquido e certo que ampare a ordem mandamental, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1366994/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013, AgRg no REsp 1318635/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013, AgRg no Ag 1398925/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 19/04/2013, AgRg no AREsp 283.835/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 194.694/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que a documentação apresentada nos autos não era suficiente para comprovar o direito líquido e certo pretendido.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Nessa mesma direção:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) SOBRE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>V - Ademais, o Tribunal a quo firmou entendimento no sentido de que a prova pré-constituída colacionada aos autos não é capaz de comprovar o direito líquido e certo do recorrente, razão pela qual não é possível a concessão da segurança ora pleiteada.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.368.147/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Mantenho, portanto, a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.