ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a intimação foi regularmente realizada no sistema eletrônico. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PLINIO CAVALCANTI E COMPANHIA LTDA da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 474/478).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega:<br>(i) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o Tribunal de origem negou a prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não apreciou o argumento central relativo à nulidade da intimação da sentença, que foi direcionada exclusivamente à parte, e não ao advogado habilitado nos autos, em afronta ao § 2º do art. 272 do CPC;<br>(ii) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas nova valoração jurídica de fato incontroverso, consistente na comprovação documental de que a intimação da sentença foi expedida em nome da parte, e não de seu patrono. Argumenta que a verificação dessa irregularidade é possível a partir dos próprios elementos constantes dos autos, sem a necessidade de rediscussão de provas, razão pela qual não se aplica o óbice sumular;<br>(iii) reiteração das razões deduzidas no recurso especial, insistindo no argumento de violação aos arts. 5º e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, bem como aos arts. 7º, 139, I e IX, 269, 271, 272, § 2º, e 278 do CPC, defendendo que a intimação realizada exclusivamente em nome da parte não produz efeitos válidos e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da intimação e a consequente devolução do prazo recursal para a interposição do recurso cabível.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a intimação foi regularmente realizada no sistema eletrônico. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, para excluir o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>A controvérsia gira em torno da nulidade da intimação da sentença no sistema PJe, especialmente quanto à alegada ausência de intimação válida do advogado habilitado nos autos, o que teria impedido o exercício do direito de recorrer.<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, da leitura do acórdão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão, erro material e obscuridade em razão da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a intimação deveria ser direcionada ao patrono da parte.<br>Essas questões foram tratadas no acórdão recorrido, conforme se observa à fl. 336, tendo havido expressa consideração:<br>A omissão apontada não subsiste porquanto o acórdão embargado apreciou expressamente as questões supra pontuando que " tratando-se de processo eletrônico, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio (Sistema PJe), dispensando-se a publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico, conforme se pode extrair do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Nessa linha, somente quando não realizadas por meio eletrônico, as intimações consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, consoante expressamente previsto no art. 272 do CPC/2015. Assim, por consequência, não se aplicam, ao caso concreto, as disposições contidas nos §§ 2º e 5º, do citado artigo, já que a parte autora, ora agravante, devidamente cadastrada no Sistema PJe e representada processualmente pelo advogado EDUARDO DE SOUZA LEÃO, OAB/PE nº 32175, foi devidamente intimada da sentença em 18/01/2020, consoante se observa da certidão acostada aos autos originários".<br>Em seguida, o julgado destacou que "a intimação foi enviada à empresa autora (PLÍNIO CAVALCANTI & CIA LTDA) e o mencionado advogado não a consultou dentro do prazo de 10 (dez) dias, tendo o "eSistema PJe efetuado a intimação automática, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 conclui que "Melhor sorte não tem a agravante ao afirmar que a intimação foi direcionada à parte autora e não ao advogado, eis que em que pese constar o nome das partes, são os advogados cadastrados que recebem o expediente".<br>Ademais, o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem entendeu que não há vícios no julgado, uma vez que as intimações foram regularmente realizadas via Sistema PJe, conforme o art. 5º da Lei 11.419/2006. Assim, com fundamento nas certidões constantes dos autos e na legislação aplicável, concluiu que a intimação foi enviada corretamente para a parte cadastrada.<br>A Corte a quo reconheceu que a intimação foi regularmente realizada no sistema eletrônico, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente ao consignar que "asseverou o magistrado federal de primeiro grau, a intimação foi enviada à empresa autora (PLÍNIO CAVALCANTI & CIA LTDA) e o mencionado advogado não a consultou dentro do prazo de 10 (dez) dias, tendo o Sistema PJe efetuado a intimação automática, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006" (fl. 290).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.