ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALTER ANTONIO NOAL da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento (fls. 526/530).<br>A parte agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, bem como afirma que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido relacionados ao objeto de seu recurso especial, nestes termos (fl. 538):<br>Nos declaratórios que se seguiram, o Autor apontou omissão quanto à: a) sua avançada idade, bem como a natureza alimentar do crédito, além da demora na tramitação do feito; b) ausência de inscrição do precatório do valor incontroverso ainda que com status bloqueado.<br>A despeito da relevância das questões postas, a Corte de origem permaneceu inerte, o que levou à manifesta afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC.<br>Veja-se que o debate devolvido a essa Eg. Corte envolve a violação ao artigo 535, §4º, do CPC, diante da criação, pelo Tribunal de origem, de limites à quantidade de requerimentos de liberação do valor incontroverso não previstos no dispositivo legal. Assim, a justificativa do julgador - de que seria para evitar tumulto processual - não encontra amparo no dispositivo processual que regula a questão.<br>Dessa forma, a ilegalidade perpetrada nos presentes autos reside, justamente, na imposição de limites que INEXISTEM na legislação processual de regência.<br>Por tais razões, não se entende ser hipótese da Súmula nº 283/STF porquanto o argumento da Corte a quo, tido por não infirmado nas razões do recurso especial, foi rechaçado, justamente, com a demonstração de que o artigo 535, §4º, do CPC, não ampara a limitação imposta pelo julgador de origem. Assim, ao se pautar em um suposto ciclo de múltiplas impugnações de cálculo, a instância ordinária afrontou o referido artigo ao inviabilizar, para o credor, uma possibilidade nele contida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 546).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que, atento à necessidade de racionalização da fase executória, o pedido de nova requisição de pagamento havia sido indeferido porque a reiteração de pedidos para liberação de diferenças relacionadas aos valores levantados, com impugnação parcial da executada, provocava tumulto e atraso no andamento processual.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - a requisição de valores incontroversos, ainda que reiterada, é um direito assegurado à parte exequente -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu nestes termos (fls. 44/47):<br>A requisição do saldo do incontroverso foi indeferida porquanto já houve anterior requisição de parcela não impugnada.<br>Efetivamente, embora pacífico na jurisprudência a possibilidade de requisição de parcela incontroversa, também é do entendimento desta 4ª Turma a possibilidade de adoção de solução distinta, a fim de se evitar o tumulto processual:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NOVA ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Imperativa a racionalização da fase executória, com a estrita observância das disposições do estatuto processual conjugada com o prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, mantendo-se o levantamento imediato a teor do disposto no art. 535, § 4º, do CPC com relação ao montante declinado na impugnação como sendo devido (o incontroverso), sem, entretanto, atender aos pedidos de levantamento imediato de diferenças decorrentes. 2. Se a aplicação da MP 2.180-35/2001 já poderia ter sido requerida nos embargos, a matéria encontra-se preclusa. (TRF4, AG 5056404-41.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D "Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25-4-2018 - grifei)<br> .. <br>Assinale-se que, à primeira vista, a liberação de todo e qualquer valor que venha a se tornar incontroverso ao longo do iter procedimental do feito executivo revela-se sistemática favorável à parte exequente, porquanto essa estará recebendo valores reconhecidos como devidos. Entretanto, a realidade prática demonstra que o fracionamento dos valores reconhecidos no curso do processo atrasa em muito a satisfação completa do crédito.<br>Quer-se dizer que, após o levantamento do montante incontroverso decorrente da impugnação parcial ao cumprimento de sentença - que, como regra, é a parte mais expressiva do crédito -, a reiteração de pedidos para liberação de diferenças relacionadas aos valores levantados, com impugnação parcial da executada, que raramente anui com os critérios de atualização adotados pelos exequentes, gera tumulto e atraso na marcha processual, dado que, além da vista obrigatória à parte adversa, tem de se levar em consideração a espera por uma decisão do juiz e a espera pelo cumprimento por parte da Secretaria da Vara dos atos administrativos necessários.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno.<br>Em resumo, o Tribunal de origem indeferiu o pedido da parte recorrente com o seguinte fundamento: a reiteração de pedidos para liberação de diferenças relacionadas aos valores levantados, com impugnação parcial da executada, causava tumulto e atraso na marcha processual, devendo, por isso, o pedido de nova requisição de pagamento ser indeferido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apresentou estes argumentos (fls. 104/105):<br> ..  o acórdão regional, além de ir de encontro ao próprio posicionamento da Corte Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 (5048697-22.2017.4.04.0000) deixa de observar que os valores incontroversos referidos no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 31 da Advocacia Geral da União, de junho de 2008 ("É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."), NÃO LIMITAM O DIREITO AO PAGAMENTO APENAS DE VALORES INCONTROVERSOS INICIAIS. Ora, pouco importa que os exequentes já receberam uma verba incontroversa no feito. Agora, há outra e ela deve igualmente ser requisitada de imediato, porque o art. 535, § 4º não impõe essa limitação!<br>Ou seja, não foi impugnado o fundamento segundo o qual a reiteração de pedidos para liberação de diferenças relacionadas aos valores levantados, com impugnação parcial da executada, causava tumulto e atraso na marcha processual, devendo, por isso, o pedido de nova requisição de pagamento ser indeferido, fundamento esse bastante para manter o acórdão recorrido.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso, aplicando, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.