ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO NEDEL da decisão em que não conheci do recurso especial por falta de prequestionamento (fls. 367/370).<br>A parte agravante alega: (a) houve o prequestionamento implícito da tese recursal; (b) o conhecimento da pretensão não encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (c) "houve agravamento do quadro clínico após a ação anterior, caracterizando fato novo que altera a causa de pedir, afastando a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC para configuração da coisa julgada" (fl. 378).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 285):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. AUXÍLIO- ACIDENTE. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Na hipótese, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação pretérita teve amparo nas conclusões do laudo técnico, no sentido de que as lesões da parte autora não decorrem de acidente.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 337 e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/1991. Defendeu a inocorrência de coisa julgada, com a seguinte argumentação (fl. 324):<br>Dessa forma, ainda que as partes sejam as mesmas, fato é que a causa de pedir e o pedido dos autos em epígrafe são diferentes da causa de pedir e do pedido do processo nº 5001002-96.2019.4.04.7115. Isto é, uma das ações tem como causa de pedir, a redução da capacidade em razão de doenças desencadeadas pelo acidente e que acabaram se agravando com o tempo e, como pedido, a concessão de auxílio-acidente. Enquanto a outra ação tem como causa de pedir, a incapacidade (total) e, com pedido, o restabelecimento de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) ou concessão da aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente).<br>No acórdão recorrido, entretanto, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO não solucionou a controvérsia por meio da aplicação da norma indicada como violada. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>A questão jurídica, ao contrário, foi decidida nestes termos (fl. 283):<br>Na ação pretérita (nº 50010029620194047115), narra a inicial:<br> .. <br>A sentença de improcedência teve amparo nas conclusões do laudo técnico, no sentido de que as lesões da parte autora não decorrem de acidente. No presente feito:<br> .. <br>A despeito de a inicial mencionar fratura, o benefício nº 615.418.798-3 decorre de cirurgia de ligamento e menisco em joelho direito devido à entorse, sem complicações e sem sequelas (evento 22, LAUDO2). Nesse contexto, fica evidenciada a existência de coisa julgada, na linha da sentença de 1ª grau, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:<br>Veja-se que o pedido formulado naquele feito é o mesmo destes autos, qual seja, concessão de auxílio doença desde a cessação o auxílio doença (DCB 13/01/2017 - NB 615.418.798-3).<br>Ademais em perícia realizada naqueles autos em 02/07/2019, o perito teve a oportunidade de analisar o alegado acidente de qualquer natureza que teria provocado o agravamento da lesão congênita com sua consolidação, ocorrido em 05/2016.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso, por ausência de prequestionamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.