ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior segundo o qual os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOURDES ELAINE GONSIOROSKI e OUTROS da decisão de fls. 207/215.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente reitera, em preliminar, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Nessa linha, defende que os embargos de declaração opostos suscitaram omissão relevante quanto à recomposição da base de cálculo do reajuste de 3,17% em consonância com o título executivo, e que o Tribunal de origem não examinou a questão, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma, ainda, no agravo interno que a decisão agravada é contraditória porque afastou a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, impôs o óbice do reexame fático-probatório.<br>No mérito, afirma a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF porque indicou de forma analítica os dispositivos de lei federal tidos por violados, quais sejam, o art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, os arts. 28 e 29, § 5º, da Lei 8.880/1994, os arts. 67 e 100 da Lei 8.112/1990 e o art. 333, inciso I, do CPC, tendo demonstrado a pertinência ao tema mediante a transcrição de trechos do recurso especial que abordam a incidência dos 3,17% sobre anuênios, 28,86%, quintos e vantagem pessoal, e a distribuição do ônus da prova.<br>Sustenta, ainda, ser inaplicável ao presente caso a Súmula 7 do STJ porque a controvérsia seria jurídica e decorreria da interpretação do título executivo e da legislação de regência, sem necessidade de revolver fatos ou provas.<br>Por fim, argumenta sobre a necessidade de processamento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, porque demonstrou divergência jurisprudencial com cotejo analítico em tópico específico do recurso especial, atendendo todos os requisitos legais.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior segundo o qual os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferiu o acórdão assim ementado (fl. 32):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÕES GRATIFICADAS. INCIDÊNCIA DOS ANUÊNIOS. JUROS DE MORA.<br>Quanto a divergência entre os valores referentes à vantagem do art. 62, da Lei n.º 8.112/90, denominada "quintos/décimos de função incorporados", é de ser mantida a decisão agravada, porquanto proferida com base em parecer técnico da Contadoria Judicial, que constatou a ocorrência da reestruturação de carreira sobre o valor total da remuneração, bem como que a incidência do reajuste de 3,17% sobre a rubrica relativa à função gratificada (VPNI Art. 62 - Lei 8.112/90) deve ser limitada em junho/2008.<br>O órgão técnico elaborou o cálculo utilizando-se da documentação existente nos autos - especialmente as fichas financeiras - e em conformidade com a legislação de regência e os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo. Somente devem ser incluídas no cálculo as rubricas que constem das fichas financeiras, o que, de acordo com a Contadoria Judicial, não ocorreu no caso em tela.<br>Devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% apenas as parcelas de anuênios que constem nas fichas financeiras da parte exequente, afastando-se valores eventualmente reconhecidos em outras ações judiciais e não comprovados nos autos. Precedentes.<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque, da leitura do acórdão, é possível concluir que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O Tribunal regional resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 55/56, sem destaque no original):<br> ..  há omissão na decisão acerca do que restou decidido na Ação Civil Pública nº 2007.71.00.002746-6/RS.<br>Ressalta-se, primeiramente, que o reajuste residual de 3,17%, de que trata a Lei nº 8.880/94 possui natureza de reajuste geral. Neste sentido, restou definido, pela ACP Nº 2007.71.00.002746-6/RS, que os substituídos que possuem ações judiciais voltadas ao pagamento das diferenças remuneratórios relativas ao reajuste de remuneração de 3,17%, o direito dos substituídos às:<br>(I) diferenças de reajuste de 3,17% sobre as diferenças/parcelas adimplidas a título de "anuênios", tanto judicial quanto administrativamente, de forma a condenar a União a suportar, no contexto dos títulos executivos judiciais já formados pelo SINDISPREV/RS, e diante do reconhecimento do direito na via administrativa;<br>(II) diferenças do reajuste de 3,17% sobre os vencimentos reajustados em 28,86%, incidentes sobre os valores pagos judicial ou administrativamente, de forma a condenar a União a suportar, no contexto dos títulos executivos judiciais já formados pelo SINDISPREV/RS.<br>Assim, a Colenda Turma omitiu-se ao fato de que os valores do vencimento básico não condizem nominalmente com o das fichas financeiras, visto que houve recomposição do índice de 28,86%, de forma retroativa, ao início do cálculo, ou seja, 01/1995. Assim, os valores lançados entre 01/1995 e 07/1998 são os que seriam devidos por força da aplicação dos índices de integralização da parcela de 28,86%.<br>Da mesma forma, deve ser observado que os valores foram acrescidos, a título de anuênios, por força de lei, à razão de 1%, a cada ano de efetivo exercício.<br>Assim, a só aplicação do reajuste de 3,17% sobre os valores reajustados em 28,86% já bastaria para fazer incidir ambos os índices sobre as diferenças respeitantes aos "anuênios". Mas há uma singela peculiaridade: no período compreendido entre 1º.01.1993 e 31.12.1994, incidirá apenas o reajuste de 28,86% sobre as diferenças apuradas a título de "anuênios", pela razão de que o reajuste de 3,17% diz respeito à data-base de 1º.01.1995, sendo que, a partir dessa data, basta aplicar, sobre os vencimentos dos servidores já reajustados em 28,86%, o resíduo percentual de 3,17%. Importa dizer: sendo o adicional por tempo de serviço parcela integrante dos vencimentos dos servidores, em tendo sido eles reajustados em 28,86%, basta fazer incidir o reajuste de 3,17% para que a vantagem tenha sido contemplada por ambos os reajustes. Assim, é inequívoco o acerto da base de cálculo exequenda.<br>No mesmo sentido, quanto à rubrica "VANT. PESS. SENT. JUD", cujo cálculo dá-se sobre a remuneração, foi recebida pela servidora até 09/1995 (primeiro sob a denominação 00512 VANTAGEM PES. SENT. JUDIC./C; e, a partir de junho de 1995, sob a denominação 03981 RT 12288 326/89 - PCCS -, bem como a rubrica para a URP 26,05% 03983 RT 7737-45/89 - 26,05% na mesma data, e seu cálculo tinha por base o salário base e demais vantagens incidentes sobre ele.<br>Deste modo, considerando o caráter geral do reajuste de 3,17%, não há qualquer justificativa para a exclusão de tal rubrica - de maneira ampla, desde a sua inclusão nos pagamentos - da base de cálculo da presente execução.<br>Essas questões foram tratadas pelo Tribunal de origem conforme se observa do acórdão que apreciou o recurso de apelação, às 34/44, e do acórdão em que houve a apreciação do recurso integrativo às fls. 74/85, destacando-se expressa consideração quanto às alegadas omissões.<br>A propósito, cito o seguinte trecho do julgado que julgou os embargos de declaração (fls. 74/84):<br>In casu, os embargantes alegam que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.<br>Sem razão, contudo.<br>Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:<br> .. <br>VOTO<br>A decisão agravada tem o seguinte teor:<br> .. <br>Mérito<br>Base de cálculo e obrigação de pagar<br>Quanto à base de cálculo da obrigação de pagar, aponta o INSS divergências entre os valores lançados na conta exequenda os quais seriam superiores aos efetivamente recebidos se comparados com as fichas financeiras.<br>- Incidência dos 3,17%<br>A discrepância consiste em fazer incidir o reajuste de 3,17%, deferido no título executivo que embasa a execução em apenso, sobre os 28,86%, anuênios e demais parcelas remuneratórias. Não tendo o título executivo previsto quaisquer compensações ou restrições à incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos do embargado, e considerando que o percentual de 3,17% já havia sido incorporado nos referidos proventos, tal parcela deve ser considerada para efeito do cálculo do reajuste concedido na demanda em apenso.<br> .. <br>Ainda, a jurisprudência entende que o reajuste de 3,17%, derivado da incorreta aplicação dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.880/94, deve incidir sobre o vencimento básico e as demais parcelas remuneratórias, tais como adicional de tempo de serviço, férias, gratificação natalina, e demais vantagens pessoais.<br> .. <br>Resta correta a aplicação do percentual de 3,17% sobre os chamados anuênios, sobre o reajuste de 28,86%, adicional de insalubridade, vantagem pessoal, PCCS e demais parcelas remuneratórias  .. :<br> .. <br>Assim, respeitadas as datas de incidência de cada reajuste, o de 28,86% a partir de janeiro de 1993 e os 3,17% a partir de janeiro de 1995, não há impedimento quanto à proposição da execução nesse sentido.<br>Outrossim, sendo a base de cálculo do reajuste de 3,17% a remuneração de servidor, deve abranger, por decorrência lógica, os anuênios (STJ, AgRg no AREsp 208448/PR), conforme visto alhures. Isso não significa, entretanto, que o exequente possa incluir, na base de cálculo, parcelas de anuênios que não constem das fichas financeiras.<br>Estas devem ser observadas na composição do quantum debeatur.<br>Incidência do reajuste sobre as rubricas "RT 12288236-89 PCCS APOS. A S TRIB. DESAT" (ou simplesmente PCCS) e "10. DECIMO - MP 1160/95 APOS. A S TRIB. DESAT" (função/quintos/décimos)<br>Segundo alega o INSS, os exequentes incluíram na base de cálculo rubricas que não constam nas fichas financeiras, exemplificando o caso da exequente Maria Luisa Santi Pereira.<br>No caso, razão ao INSS, porquanto a inclusão das rubricas em tela deve observar as fichas financeiras dos exequentes.<br>Inclusão da Rubrica "03983 - RT 7737-45/89 (26,05%)" na base de cálculo<br>No tópico em apreço, acolho o parecer da Contadoria. Cito:<br>"Em relação às exequentes Magali Brigida Zini e Nadia Maria Colao Merlo, a União alega que não é devida a rubrica "03983 - RT 7737-45/89 (26,05%)".<br>Discordamos do ente público.<br>A base de cálculo dos 3,17% é o vencimento básico e as rubricas que possuem o vencimento básico como base de cálculo, como anuênios e GAE. Segundo as fichas financeiras da exequente Nadia Maria (evento 1, FINANC16), a rubrica "03983 - RT 7737-45/89 (26,05%)" era paga em valor fixo, proporcional ao vencimento básico. Quando o vencimento básico da autora sofreu aumento de 4,37% em setembro de 1995, por exemplo, a rubrica "03983 - RT 7737- 45/89 (26,05%)" obteve o mesmo percentual de reajuste, o que prova o vínculo entre ambas as verbas:<br>(..)<br>Não vemos motivo, portanto, para a rubrica "03983 - RT 7737-45/89 (26,05%)" deixar de sofrer o reajuste geral dos 3,17%. Concordamos com os exequentes nesse ponto".<br>Limitação do reajuste de 3,17% sobre função/quintos<br>Segundo parecer da Contadoria, em julho de 2008 ocorreu a reestruturação de carreira promovida pela Lei nº 11.501/07, que representou aumento superior a 3,17% sobre o total da remuneração.<br>"A reestruturação de fato ocorreu e, sobre o valor total da remuneração, houve aumento de 42,10%, como demostram as fichas financeiras da exequente Nadia Maria Colao Merlo (evento 12, FINANC12). No entanto, destacamos que a rubrica "82106 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90", realtiva à função gratificada em execução, não sofreu aumento, ou seja, continuou sendo paga no mesmo valor de R$ 58,00 de antes da reestruturação:<br> .. <br>Assim, entendo que a incidência do reajuste de 3,17% sobre a rubrica relativa à função gratificada (VPNI Art. 62 - Lei 8.112/90) deve ser limitada em junho de 2008."<br> .. <br>Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Quanto à divergência entre os valores referentes à vantagem do art. 62, da Lei n.º 8.112/90, denominada "quintos/décimos de função incorporados", adoto como fundamentos as razões expostas na decisão agravada, porquanto proferida com base em parecer técnico da Contadoria Judicial, que constatou a ocorrência da reestruturação de carreira sobre o valor total da remuneração e que a incidência do reajuste de 3,17% sobre a rubrica relativa à função gratificada (VPNI Art. 62 - Lei 8.112/90) deve ser limitada em junho/2008. O órgão técnico elaborou o cálculo utilizando-se da documentação existente nos autos - especialmente as fichas financeiras - e em conformidade com a legislação de regência e os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo.<br>Quanto à exclusão da rubrica "RT 12288236-89 PCCS APOS. A S TRIB. DESAT", da mesma forma, deve ser mantida a decisão, porquanto é entendimento desta Turma que somente devem ser incluídas as rubricas que constem das fichas financeiras, o que, de acordo com a Contadoria Judicial, não ocorreu no caso em tela (evento 20 dos autos originários):<br> .. <br>Com relação aos anuênios, melhor sorte não assiste razão aos apelantes.<br>Em julgados recentes, a Terceira e a Quarta Turma desta Corte vêm decidindo que somente devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% os anuênios que constem nas fichas financeiras da parte exequente.<br> .. <br>Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, as embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por elas defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dispositivo legal trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Quanto ao mérito da irresignação, em seu recurso especial, a parte recorrente alegou ter o acórdão recorrido negado vigência e contrariado a legislação federal. Para tanto, em seu recurso especial, ela trouxe a seguinte argumentação (fls. 101/102):<br>Discute-se, no caso vertente, a possibilidade da incidência do reajuste de 3,17% sobre a rubrica relativa ao 28,86%, vantagens expressamente reconhecidas pela Administração Pública através dos artigos 1º e 2º, §1º da MP nº 1.704/98 - sucedida pelas Medidas Provisórias nºs 1.775, 1.812, 1.904, 1.962, 2.086 e última reedição, datada de 24.08.2001, sob o nº 2.169-43, publicada no DOU de 25.08.2001, em edição extra -, artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225, de 04.09.2001 e artigo 8º da Medida Provisória nº 1.962-26, de 26.05.2000 - cuja última edição deu-se sob a feição da MP nº 2.169-43, de 24.08.2001, cuja instrumentalização se deu na forma do disposto na Nota Técnica nº 07/2003, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MPOG), que assegura que "O percentual de 3,17% será aplicado após o cálculo da integralização dos 28,86%", assim como no Ofício-Circular nº 34, de 20 de junho de 2001, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, que, ao dispor acerca do pagamento das diferenças relativas aos anuênios, determinou que "o valor do passivo será calculado com base no vencimento básico constante da tabela de vencimentos, acrescido do percentual relativo à integralização dos 28,86%, observada a classe e padrão do servidor" (grifou-se).<br>A Corte Regional entendeu ser equivocado o critério empregado na conta exequenda, acatando a alegação de excesso de execução vertida pelo executado, em flagrante vilipêndio dos dispositivos legais antes referidos, que disciplinam a questão.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou de forma clara os dispositivos legais que teriam sido violados.<br>De acordo com a alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, é imprescindível a indicação nas razões do recurso especial da legislação federal contrariada ou da norma cuja vigência foi negada. A inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante quanto a esse aspecto.<br>Com relação à alegação de ser contraditória a decisão agravada porque, ao mesmo tempo em que concluiu inexistir negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7 do STJ, também não merece prosperar a irresignação recursal.<br>Conforme assentado na decisão de fls. 207/215, a Corte regional, ao apreciar especificamente a incidência do reajuste de 3,17% sobre as parcelas suscitadas pela parte ora recorrente, o fez considerando o que havia sido definido pelo título executivo, as fichas financeiras juntadas aos presentes autos bem como o parecer da contadoria do juízo, conforme se extrai do acórdão que julgou os embargos de declaração, mais precisamente à fl. 84.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.