ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 374/378).<br>A parte agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem possui dupla fundamentação, constitucional e infraconstitucional, e, por isso, também interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 387/389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso porque a controvérsia havia sido decidida com fundamento exclusivamente constitucional.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) em igualdade de condições com os servidores ativos, com fundamento no princípio da paridade remuneratória -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO realmente decidiu com fundamento unicamente constitucional (fls. 235/238):<br>O BEPATA foi criado pela Lei nº 13.464/2017, que determinou sua destinação aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, tanto ativos quanto aposentados e pensionistas, conforme os arts. 6º a 14 da referida lei. Nesse sentido:<br> .. <br>Há de se perceber que o legislador instituiu essa rubrica com o objetivo de aumentar a produtividade dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, como explicitado no art. 6º. Contudo, ao comparar com as disposições dos arts. 11 e 14, observa-se que há uma ressalva quanto à necessidade de desempenho contínuo dessa função (incluindo o cumprimento de metas) para receber a gratificação, o que inicialmente sugere que essa vantagem não teria um caráter universal.<br>No entanto, a lei não exclui os aposentados e pensionistas, como indicado pelo art. 7º e seus §§ 2º a 3º, que estabelecem uma metodologia específica para o cálculo. Assim, o legislador permite a incorporação desse benefício aos proventos de aposentadoria ou pensão, independentemente do cumprimento das metas ou produtividade, alterando a interpretação inicial de que a vantagem não seria geral. Na prática, a vantagem passa a ser concedida exclusivamente por conta do cargo.<br>Além disso, não há evidências nos autos de que a vantagem tenha sido regulamentada de forma que seu valor varie conforme a produtividade real do servidor, pelo contrário, de acordo com o art. 11, §2º, da Lei n. 13.464 /17, há o estabelecimento de um valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil até que seja implementado o índice de eficiência institucional.<br>Portanto, enquanto não for estabelecida uma correlação direta entre a vantagem e o desempenho efetivo do servidor, essa verba deve ser considerada geral. Consequentemente, assim como é paga de maneira uniforme aos servidores ativos, independentemente de seu desempenho mensal em termos de produtividade, os servidores aposentados sob o regime constitucional da paridade, como é o caso do recorrido, também têm direito a recebê-la dessa forma.<br>Essa conclusão se fundamenta no art. 7º da EC nº 41/2003, reforçado pelos arts. 2º, 3º e 6º da EC nº 47/2005, que garantem aos servidores aposentados e aos pensionistas o direito de receber os benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores ativos, de maneira geral, conforme o princípio da paridade de vencimentos.<br>Portanto, de acordo com a permissão legal para incorporação do BEPATA aos proventos de aposentadoria ou pensão, o recorrido tem direito a receber o bônus no mesmo montante concedido aos servidores ativos ocupantes dos respectivos cargos, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição da República, até que seja efetivamente regulamentado e implementado um pagamento proporcional à produtividade individual de cada servidor.<br>Essa interpretação se alinha à mesma razão que inspirou a criação dos enunciados das súmulas vinculantes 20 e 34:<br>(sem destaque no original)<br>Ainda, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, a Corte de origem reiterou (fl. 291):<br>O acórdão consignou expressamente o caráter genérico da gratificação de desempenho até a edição de ato pelo comitê gestor.<br>Desse modo, como a Bonificação por Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) é paga de maneira uniforme aos servidores ativos, independentemente de seu desempenho mensal em termos de produtividade, os servidores aposentados sob o regime constitucional da paridade, como é o caso do recorrido, também têm direito a recebê-la dessa forma.<br>Essa conclusão se fundamenta no art. 7º da EC nº 41 /2003, reforçado pelos arts. 2º, 3º e 6º da EC nº 47/2005, que garantem aos servidores aposentados e aos pensionistas o direito de receber os benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores ativos, de maneira geral. No mesmo sentido, conforme o princípio da paridade de vencimentos. súmulas vinculantes 20 e 34 do STF.<br>(sem destaque no original)<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>Diversamente do alegado pela parte agravante, a decisão recorrida não possui dupla fundamentação.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.