ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>3. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que os custos com publicidade e propaganda, embora possam desempenhar papel importante para as atividades da empresa, não estão diretamente associados à atividade-fim e, portanto, não se qualificam como insumos para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS RVB LTDA da decisão de fls. 533/539.<br>Nas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de dispositivos essenciais, alega a nulidade do acórdão recorrido e requer o retorno dos autos à origem, bem como afirma ter havido prequestionamento por meio do art. 1.025 do CPC.<br>Sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão, de modo que não deve ser aplicada a Súmula 284 do STF.<br>Assevera que a decisão agravada incorreu em usurpação de competência ao falar em matéria constitucional, pois a demanda foi decidida à luz de legislação infraconstitucional.<br>Defende a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia é de direito e não exige reexame de provas, e o reconhecimento do direito a créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 568).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>3. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que os custos com publicidade e propaganda, embora possam desempenhar papel importante para as atividades da empresa, não estão diretamente associados à atividade-fim e, portanto, não se qualificam como insumos para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar, pois não vislumbro razões para reformar a decisão agravada nos argumentos nele apresentados.<br>Nas razões do recurso especial, conforme consignado na decisão agravada, a parte alegou o seguinte quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fl. 281):<br>Atendendo ao resguardo dos direitos da Recorrente, e tendo em vista o E. Tribunal a quo não ter manifestado expresso juízo de valor em relação aos dispositivos citados, há de se destacar e invocar a violação ao art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, face ao direito lídimo garantido pela legislação de que o julgador fundamente devidamente seu entendimento ao aplicar a tutela jurisdicional consoante dispõe também o próprio art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Por isso, aguarda a Recorrente seja declarado violado o artigo 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, para fins de reforma do julgado, e caso não seja este o entendimento desta Colenda Corte, com base no Princípio da Eventualidade, Economia Processual e Efetividade Processual, pugna que este Superior Tribunal de Justiça adentre ao mérito da causa, eis que versa sobre questão de direito, estando em condições para imediato julgamento.<br>Constato que são alegações genéricas, pois não foram especificamente indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. O recurso especial é deficiente, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Quanto à aduzida afronta aos arts. 150, I, e 195, I, b, e IV, § 12, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial nesse ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no origina.)<br>Em relação ao cerne recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região assim se manifestou (fls. 228/231):<br>No caso concreto, a impetrante busca o reconhecimento de que possui direito líquido e certo ao creditamento de PIS e COFINS sobre os custos com publicidade e propaganda.<br>Pois bem, primeiramente, como já exaustivamente exposto acima, deve se entender como insumos apenas os elementos sem os quais não se faz possível consecução da atividade-fim da empresa.<br>Para definir quais são os insumos utilizados no processo produtivo da apelante, impende analisar seu objeto social. Consta no Contrato Social acostado aos autos (Evento 1- CONTRSOCIAL) 4:<br>A sociedade tem por objetivo o ramo de INDUSTRIA DE COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE TECIDOS DE MALHA, COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS, COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA D ARTIGOS DO VESTUÁRIO, ALVEJAMENTO E TINGIMENTO, SERVIÇOS DE MAO DE OBRA DE ARTIGOS DE MALHARIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS.<br>§ único - A FILIAL I exerce o ramo de indústria e comércio atacadista e varejista de tecidos de malha, comércio atacadista de fios, comércio atacadista e varejista de artigos do vestuário, serviços de mão de obra de artigos de malharia, importação e exportação e representação comerciais.<br>No que diz respeito às despesas com publicidade e propaganda, entendo que não resta caracterizada a condição de insumos.<br>Com efeito, ainda que sejam serviços que desempenham papel importante para as atividades da empresa, não estão diretamente associados às atividades-fim elencadas - que envolvem, sobretudo, a indústria o comércio de tecidos e artigos de malharia -, tampouco existe qualquer disposição legal que obrigue a empresa a realizar sua contratação.<br>Tratam-se, em verdade, de custos relacionados a atividades auxiliares que objetivam deixar a empresa e seus produtos mais atrativos para os consumidores; não são, todavia, diretamente relacionados com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que, globalmente, exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br>É dizer, ainda que possuam alguma importância no processo produtivo, e esta evidentemente não é ignorada, tal não se reveste de magnitude a ponto de inviabilizar a atividade da empresa, tampouco de lhe retirar substancialmente a qualidade dos bens produzidos ou dos serviços prestados.<br>Em casos análogos, este Tribunal já se pronunciou pela impossibilidade de creditamento das despesas relacionadas, em análise<br> .. <br>Registro que, embora no julgamento do Resp nº 1.221.170, a Corte Superior tenha declarado a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, entendendo que restringiram indevidamente o conceito de insumo, desrespeitando o comando contido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, acabou por, utilizando as noções de essencialidade e relevância, adotar critério intermediário entre o pleiteado pelos contribuintes e o defendido pela Receita Federal. Restou fixado que o conceito de insumo, para a contribuição ao PIS e a COFINS, não é tão amplo como o da legislação do Imposto sobre a Renda, nem tão restrito como o do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo ser analisado cada caso concretamente.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Como se vê, a Corte Regional concluiu que os custos com publicidade e propaganda, embora possam desempenhar papel importante para as atividades da empresa, não estão diretamente associados à atividade-fim e, portanto, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  PIS E COFINS. CREDITAMENTO. TEMAS NS. 779 E 780 DO STJ. CONCEITO DE INSUMOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Acerca do direito ao creditamento em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo, firmando as seguintes teses, Temas ns. 779 e 780:<br>a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>III - Na mesma assentada, restou definido que cabe ao Tribunal a quo, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, analisar, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista da prova documental produzida, a possibilidade de creditamento.<br>IV - A Corte de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, bem como a partir da interpretação de cláusulas contratuais, compreendeu que a Impetrante não tem direito de apurar créditos de PIS e COFINS.<br>V - Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o direito ao creditamento, demanda necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.976/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO.  ..  DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ.  .. <br> .. <br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, a conclusão do Tribunal a quo quanto ao não enquadramento de determinadas despesas como insumos, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, para fins de créditos de PIS/COFINS, deu-se com fundamento no exame da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, extraído do conjunto fático-probatório dos autos, com interpretação do contrato social - o que é inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.373/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.