ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, assim ementado (fl. 1.348):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega "omissão, na medida em que  ..  demonstrou a ausência de fundamentação do v. acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" quanto à dilação probatória, pois não considerou que as questões as quais recairiam suposta prova pericial não fazem parte dos pedidos que delimitam a demanda, pois foram pleiteadas pelo Ministério Público durante o trâmite processual" (fls. 1.358/1.359).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.369 e 1.372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fl. 1.350):<br>Quanto aos pontos controvertidos - impossibilidade de dilação probatória sobre questões que não são parte da controvérsia, ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda e competência do município para instituir o ISS e conceder isenções por meio de lei específica -, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu nestes termos (fls. 1.078/1.079):<br>Em relação às questões aventadas neste recurso, o Órgão Fracionário entendeu que a prova pericial é imprescindível para aferir se o benefício fiscal concedido em favor da ora embargante (isenção do ISS incidente sobre a exploração do serviço de transporte coletivo municipal) contribuiu de maneira efetiva para a manutenção da integração do serviço público por ela prestado e no subsídio da tarifa cobrada dos usuários.<br>Ademais, restou consignado no acórdão que não houve ampliação do objeto da ação popular pelo Ministério Público, eis que o pedido de produção da prova técnica vinha ao encontro das alegações tecidas pela própria embargante em sua contestação, no sentido de que a isenção foi repassada aos usuários do sistema de transporte coletivo local. Inclusive, foram colacionados no acórdão alguns trechos extraídos da peça contestatória, dos quais é possível aferir que a própria concessionária defendeu a compatibilidade do benefício com a finalidade das leis isentivas e o efetivo repasse do benefício tributário aos usuários do sistema.<br>Por cuidar-se de questão suscitada pela própria parte, é contraditório afirmar que foi o Parquet quem "desbordou os limites da lide". Assim, o Colegiado em nenhum momento se afastou do comando contido no artigo 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes".<br>Com relação à migração do Município para o polo ativo da ação popular, tal faculdade encontra previsão expressa no artigo 6º, § 3º, da Lei da Ação Popular  .. .<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>O acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.