ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTANDO AS SANÇÕES APLICADAS, MAS MANTENDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DE CRIME. EXPRESSA RESSALVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação por ato de improbidade administrativa, afastando-se as sanções com base na prescrição intercorrente, mas mantendo o ressarcimento dos danos ao erário.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. A absolvição penal não afasta a condenação ao ressarcimento ao erário, pois as esferas cível, administrativa e penal são relativamente independentes. A sentença penal absolutória não reconheceu a inexistência material do fato ou da autoria, senão corroborou a existência de improbidade administrativa, afirmando que as provas existente exigiriam o exame da responsabilidade dos réus no âmbito cível, mas não criminal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Dantas Barreto Filho da decisão de fls. 1858/1864, em que conheci do seu agravo para negar provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) o recurso interposto por Wellington Tavares aproveitou ao litisconsorte Manoel Dantas Barreto Filho; (c) a absolvição penal não afasta a responsabilização civil por improbidade, em virtude da independência das instâncias.<br>A parte agravante sustenta equívoco quanto à preclusão e à devolutividade do agravo em recurso especial, afirmando contradição interna da decisão ao reconhecer a aplicação do art. 1.005 do CPC e, ao mesmo tempo, manter a preclusão sobre outros temas.<br>Alega que fatos supervenientes não se sujeitam à preclusão consumativa e que o trânsito em julgado da sentença penal absolutória atrai os arts. 493 e 933 do CPC, impondo readequação do julgamento.<br>Aduz que o dolo foi judicialmente excluído na esfera criminal, o que inviabiliza a subsistência do ato ímprobo.<br>A suspensão cautelar do art. 21, § 4º, da LIA na ADI 7236 não elimina a coerência exigida entre as instâncias, invocando boa-fé objetiva, vedação ao venire contra factum proprium e dimensão material do ne bis in idem, bem como a Reclamação 57.215/STF e julgados do Superior Tribunal de Justiça a sustentar a comunicação de efeitos quando excluídos fato e dolo na esfera penal.<br>Afirma indevida a rejeição dos embargos de declaração usados para veicular fato novo e aponta divergência jurisprudencial sobre a questão.<br>Impugnação apresentada às fls. 1886/1892.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AFASTANDO AS SANÇÕES APLICADAS, MAS MANTENDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DE CRIME. EXPRESSA RESSALVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação por ato de improbidade administrativa, afastando-se as sanções com base na prescrição intercorrente, mas mantendo o ressarcimento dos danos ao erário.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. A absolvição penal não afasta a condenação ao ressarcimento ao erário, pois as esferas cível, administrativa e penal são relativamente independentes. A sentença penal absolutória não reconheceu a inexistência material do fato ou da autoria, senão corroborou a existência de improbidade administrativa, afirmando que as provas existente exigiriam o exame da responsabilidade dos réus no âmbito cível, mas não criminal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Manoel Dantas Barreto Filho e Wellington Tavares alegando terem desviado verbas repassadas pela União mediante convênio entre o Ministério da Agricultura e a Associação para Desenvolvimento do Agronegócio do Vale do Assu (Valefrutas).<br>Na sentença, os réus foram condenados com base nos arts. 9, caput e inciso XI; 10, I, VIII e XII; e 11, caput, da Lei 8.429/1992, imputando-lhes as seguintes cominações: a) perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, b) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; c) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 200.000,00; e d) a proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial provimento ao apelo interposto exclusivamente por Wellington Tavares para afastar a condenação à perda de bens e reduzir o prazo de suspensão dos direitos políticos para 5 anos, mantendo o ressarcimento e a proibição de contratar com o Poder Público.<br>Desconstituído o acórdão que julgou embargos de declaração, nova decisão foi prolatada reconhecendo a prescrição intercorrente em relação a ambos os demandados, afastando-se as penas e mantendo-se o ressarcimento dos danos.<br>O recurso especial do réu Manoel devolve a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) preclusão; (c) insubsistência da condenação ao ressarcimento diante da absolvição penal.<br>Analisei os tópicos separadamente e, agora, submeto os fundamentos a este colegiado.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração suscitando omissão no tocante ao art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, tendo em vista a existência de sentença penal absolutória transitada em julgado sobre os mesmos fatos.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 1.695):<br>Este Tribunal então, ao proferir o novo julgamento dos Embargos de Declaração, declarou, de ofício, a prescrição intercorrente em favor do Recorrente Wellington Tavares e do corréu, em relação às penas aplicadas (exceto quanto à pena de ressarcimento ao Erário), extinguindo parcialmente o feito, com resolução de mérito, e, quanto à parte não extinta, nego provimento aos Embargos de Declaração para manter a pena de ressarcimento ao Erário em desfavor de Wellington Tavares.<br>Ou seja, quanto ao ora Embargante Manoel Dantas Barreto Filho, verifica-se que o mesmo não recorreu da sentença condenatória que lhe imputou a pena de ressarcimento ao Erário, de modo que não pode mais questionar tal penalidade, em razão da ocorrência da preclusão, já que não houve recurso e não é matéria que possa ser reconhecida de ofício.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior admite a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando se tenha suscitado a afronta ao art. 1.022 do CPC e a questão sobre a qual o órgão julgador não teria se manifestado se resume a matéria de direito e não de fato, razão por que poderá vir a ser agora enfrentada.<br>(B) Preclusão:<br>Há coisa julgada formal em relação ao réu que, condenado na sentença, deixa de interpor recurso de apelação.<br>Excepcionalmente, o acórdão recorrido estendeu ao ora recorrente a conclusão a que chegou acerca da prescrição intercorrente quando do julgamento dos embargos de declaração opostos por Wellington, afastando, em relação a ambos, as cominações decorrentes da Lei de Improbidade, à exceção da condenação ao ressarcimento dos danos.<br>No tocante ao ressarcimento, o acórdão ressaltou que ele decorrera de ato ímprobo doloso e que o dano foi efetivamente comprovado, não lhe afetando, assim, a prescrição, consoante o pacificado pelo STF no Tema 897.<br>Afirmou, ainda, que o ora agravante, Manoel Dantas Barreto Filho, não recorreu da sentença condenatória que condenou ambos os demandados ao ressarcimento ao erário, de modo que não poderia pretender questionar em embargos de declaração essa condenação, pois deixou de recorrer da sentença.<br>A extensão ao corréu que não recorreu da sentença dos efeitos do julgamento do recurso de apelação daquele que o fez, na forma do art. 1.005 do CPC, afasta a preclusão reconhecida, podendo-se, assim, conhecer da alegação no ponto, que se limitava à absolvição criminal do réu e os efeitos sobre a condenação na ação por improbidade.<br>(C) Absolvição penal:<br>É próprio do sistema de responsabilização por atos que, ao mesmo tempo, consubstanciem crime, improbidade e infrações disciplinares a relativa independência entre as esferas cível, administrativa e penal.<br>O princípio do non bis in idem atua dentro da mesma instância/esfera, não podendo o agente público sofrer condenações com base em duas ações por improbidade relativas a idênticos fatos, ou mesmo duas condenações penais em relação ao mesmo e específico fato criminoso, como adverte Aluísio Zimmer Júnior em relação aos arts. 89 da Lei 8.666/1993 e 1º, inciso XI, do DL 201/1967 (in Corrupção e Improbidade Administrativa, 2018, Ed. Revista dos Tribunais, p. RB-3.6).<br>Essa consolidada interpretação é confortada notadamente pelo §4º do art. 37 da Constituição, segundo o qual: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".<br>O art. 935 do Código Civil e os arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal sempre deram a tônica a ser observada sobre o tema, dispondo o Código Civil que, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".<br>O Código de Processo Penal, por outro lado, estabelece que "não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato" (art. 66).<br>O art. 67 do CPP prevê, em acréscimo, que "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime".<br>Influência no âmbito cível terá apenas a sentença penal absolutória transitada em julgado que reconheça estar comprovada a inexistência do fato ou a inexistência de autoria (e, nunca, inexistência de prova da autoria ou de prova do cometimento da infração penal).<br>A sentença penal afirmou ausentes as "provas no sentido de os acusados terem se apropriado da verba federal em comento" (fl. 1.648), mas, antes, ressaltou que: "Os documentos que permeiam as fls. 109/179, referentes à licitação simulada, não são falsos, foram produzidos e assinados pelas pessoas que o firmaram, com o intuito de driblar as formalidades estipuladas na Lei de Licitações, no afã de ver sua empresa escolhida campeã do procedimento, o que é próprio da simulação e que, como já demonstrado, merece censura na seara cível". (fl. 1.647)<br>Ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença penal corroborou a existência de improbidade e não o contrário.<br>O recurso não merece provimento, portanto.<br>Por fim, deixo claro que das imputações aos réus - não tendo o autor da ação recorrido do acórdão que aplicou a prescrição intercorrente - remanesceu apenas a condenação ao ressarcimento dos danos ao erário.<br>Estes foram os fundamentos do Tribunal (fls. 1.333/1.334):<br>Os réus realizaram o saque de R$ 199.600,00 (cento e noventa e nove mil e seiscentos reais), já que o saldo restante de R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos) foi descontado a título de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Os recursos deveriam ter sido empregados na produção de vídeos, folhetos, cartazes, revistas e CD"s promocionais, não sendo alcançado o objeto do Convênio, como constatado pelo mencionado Tribunal.<br>O material encontrado, conforme a Consultoria Jurídica do citado Ministério, não se prestava ao objetivo proposto. Para ocultar a irregularidade, os réus juntaram uma nota fiscal falsa, atinente à prestação de serviços de consultoria, da empresa Marketing Coop Ltda. A Receita Federal verificou que tal empresa não existia fisicamente; entregou a última declaração do IRPJ, em 1998, totalmente zerada; no contrato firmado com a referida Associação, o número do CPF anotado era falso; e Marketing Coop Ltda., na verdade, teria, como dirigente, Renato Santos de Oliveira, que atuava, como lobista, em Brasília/DF. Atestou, ainda, que, a partir da análise da documentação e diante da evidência dos autos, o serviço objeto do contrato não foi prestado e a nota fiscal era fria.<br>Neste contexto, avulta induvidoso o enquadramento dos réus nas hipóteses descritas nos artigos 9º, "caput" e inciso XI, 10, incisos I, VIII e XII, e 11, "caput", da Lei nº 8.429/92, a justificar a configuração, na espécie, da prática de improbidade administrativa.<br>O recurso especial interposto contra o acórdão que julgou novamente os embargos de declaração, afastando penas originalmente aplicadas, deixo claro, não devolveu a esta Corte impugnação sobre os elementos de configuração do ato ímprobo, notadamente o dolo e o dano, senão ressaltou que houve afastamento do dolo na ação penal, questão já superada no tópico anterior.<br>Remanesce, portanto, a condenação ao ressarcimento dos prejuízos indicados na decisão condenatória.<br>A superveniência da Lei 14.230/2021 em nada altera a condenação ao ressarcimento e, ademais, a norma contida no art. 21, §4º, da LIA foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando da concessão de Medida Cautelar na ADI 7236.<br>Mesmo que assim não fosse, como deixei claro na fundamentação, a sentença penal chega a afirmar a existência de fatos a serem apurados em âmbito cível, não se podendo, assim, com base nela, sustentar a extinção da ação por improbidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.