ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. VALOR QUE REFOGE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ATJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ocorrer se o valor afetado não for suscetível de comprometer o sustento próprio do favorecido e o de sua família.<br>2. Neste caso, está-se diante de possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, pois o Tribunal de origem constatou que diversos outros valores penhorados já foram liberados nos mesmos autos a título de honorários advocatícios em prol da parte agravante, em razão de sua natureza alimentícia, em montante muito superior ao limite legal para a proteção da subsistência familiar.<br>3. A despeito do valor em discussão ser inferior a 50 salários mínimos, a conclusão do Tribunal de origem foi a de que os diversos outros valores já levantados ao argumento de tratar-se de verba de natureza alimentícia somariam montante superior a 50 salários mínimos.<br>4. Diante da ausência de comprovação de que o valor especificamente se enquadra na regra da impenhorabilidade absoluta, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BELINE JOSÉ SALLES RAMOS da decisão de fls. 265/272, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial porque, no caso concreto, a questão da flexibilização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios havia sido tratada com base em elementos específicos, de sorte que a modificação do acórdão necessitaria do reexame de provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta que a impenhorabilidade dos honorários é presunção legal absoluta e a controvérsia é estritamente jurídica, não exigindo reexame de provas, o que afasta a Súmula 7 do STJ.<br>Alega fato novo consistente na fixação do Tema 1.220 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "é formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN" (fls. 281/283).<br>Narra que a penhora ocorreu em 16/4/2010, sob a vigência do art. 649, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, e que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o art. 833, § 2º, do CPC de 2015, em violação ao art. 14 do CPC ora vigente e ao princípio do tempus regit actum.<br>Aduz que o valor penhorado (R$ 33.027,50) é inferior a cinquenta salários mínimos e não se pode somar outros alvarás de processos distintos para superar o limite mensal previsto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015 (fls. 296/297).<br>Afirma que há dissídio jurisprudencial não analisado e requer a proporcionalização do valor dos honorários pelo tempo de duração dos processos, à luz do caráter mensal do limite legal (fls. 296/297).<br>Indica que compete à parte agravada demonstrar a exceção à regra de impenhorabilidade e que não houve análise expressa sobre preservação do sustento familiar, o que inviabiliza a mitigação (fls. 290/292).<br>Defende que "  não houve, por parte do recorrente, ora agravante, a devida comprovação de que esse valor se enquadrava na regra da impenhorabilidade absoluta" (fl. 271), e rebate ao afirmar que a comprovação decorre da natureza alimentar legalmente atribuída aos honorários, dispensando prova fática (fls. 290/295).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. VALOR QUE REFOGE À REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/ATJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a flexibilização da regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ocorrer se o valor afetado não for suscetível de comprometer o sustento próprio do favorecido e o de sua família.<br>2. Neste caso, está-se diante de possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, pois o Tribunal de origem constatou que diversos outros valores penhorados já foram liberados nos mesmos autos a título de honorários advocatícios em prol da parte agravante, em razão de sua natureza alimentícia, em montante muito superior ao limite legal para a proteção da subsistência familiar.<br>3. A despeito do valor em discussão ser inferior a 50 salários mínimos, a conclusão do Tribunal de origem foi a de que os diversos outros valores já levantados ao argumento de tratar-se de verba de natureza alimentícia somariam montante superior a 50 salários mínimos.<br>4. Diante da ausência de comprovação de que o valor especificamente se enquadra na regra da impenhorabilidade absoluta, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente defende a impossibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios.<br>Para tanto, informa que houve a penhora de honorários (no valor de R$ 33.027,50), aos quais fazia jus, em montante inferior a 50 salários mínimos, quando vigente o art. 649, inciso IV, do CPC/1973, e defende que "o juízo a quo relativiza a regra de penhora do CPC/1973 com base em premissas nitidamente equivocadas" (fl. 144), quando tal verba é absolutamente impenhorável.<br>Ao decidir a lide, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 85/87, destaque inovado):<br>Efetivamente, a discussão sobre a impenhorabilidade dos honorários advocatícios deixou de existir a partir da Lei 11.382/2008, que deu nova redação ao inciso IV, do art. 649, do CPC, dotando do caráter absolutamente impenhorável os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.<br>Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte Súmula Vinculante a respeito da matéria, reafirmando a natureza alimentar dos honorários advocatícios: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial estrita aos créditos dessa natureza". (STF. Súmula Vinculante nº 47. Sessão Plenária de 27/05/2015. DJe 02/06/2015).<br>No mesmo sentido, o art. 85, §14 do CPC/15 positivou o entendimento já firmado no âmbito jurisprudencial, ao prescrever que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".<br>Vale destacar: O principal fundamento da impenhorabilidade dos bens previstos no art. 833, IV, do CPC/15, é a natureza alimentar que eles ostentam, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto são verbas que garantem o sustento do executado e de sua família (MAZZEI, Rodrigo; VARGAS, Sarah Merçon. In: CABRAL, Antonio do Passo; et al. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1194).<br>Com efeito, como restou asseverado no recente julgamento do RESP 1815055/SP, " embora os honorários e salários não sejam figuras idênticas, tendo em vista que estes possuem requisitos e regramentos específicos (arts. 2º, 3º, 457 e 458, da CLT), ambos são verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o sustento de quem as recebe e de sua família, e por isso merecem uma proteção legislativa maior quando em comparação com créditos que não possuem a mesma finalidade".<br>O CPC/2015, entretanto, inovou o sistema processual para estabelecer, de modo objetivo, a possibilidade de afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam 50 salários-mínimos mensais (art. 833, §2º).<br>Antes da modificação legislativa introduzida pelo CPC/15, a jurisprudência pátria vinha relativizando a regra da impenhorabilidade absoluta, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que perde a natureza alimentar o montante dos honorários advocatícios que excedem o necessário para sua subsistência e de sua família.<br>Tal entendimento veio a ser consolidado pelo legislador, com a definição objetiva de impenhorabilidade dos honorários advocatícios até o limite de 50 salários mínimos, prevista no já mencionado art. 833, §2º do CPC/15. Assim, embora a impenhorabilidade não mais se revista de caráter absoluto, tal regra possui critério objetivo, não mais cabendo ao intérprete flexibilizá-la, diante da existência de previsão legal específica.<br>Por sua vez, o magistrado a quo afastou a aplicação da supracitada regra legal de impenhorabilidade parcial em razão de já terem sido levantadas diversas penhoras sobre honorários advocatícios devidos ao agravante em outros autos, sob o fundamento de impenhorabilidade absoluta, à época vigente (inclusive, duas delas apreciadas por esta 4ªTESP do TRF2), considerando que os valores já perfaziam elevado montante.<br>Mostra-se razoável o entendimento firmado na decisão agravada, afinal, quando admite a penhora sobre verba honorária que exceda a 50 salários mínimos, o legislador não previu a possibilidade de se acumular variadas verbas honorárias recebidas em processos diferentes, o que culminaria com o recebimento, pelo patrono, de valor muito superior ao limite legal, sem que se atinja o montante exigido (isso sem considerar nesse cálculo verbas honorárias já recebidas e resguardadas anteriormente, sob a égide de legislação diversa). Tal falta de previsão legal, entretanto, não pode ser utilizada como justificativa para ferir o limite global de 50 salários mínimos a serem resguardados a título de honorários advocatícios, montante elevado, presumidamente excedente àquele necessário para a manutenção da vida digna do profissional liberal e de sua família, ainda mais quando o seu recebimento equivale ao inadimplemento de créditos fiscais, que reverberam em prol de toda a sociedade.<br>Destarte, embora no presente caso a penhora discutida, isoladamente, perfaça montante inferior a 50 salários mínimos (R$ 33.027,50), diversos outros valores penhorados já foram liberados, nos mesmos autos, a título de honorários advocatícios em prol do agravante, em razão de sua natureza alimentícia, em montante muito superior ao limite legal para a proteção da subsistência familiar. Por outro lado, não se está, de tal maneira, criando critério diverso para a manutenção da penhora, mas apenas garantindo o atendimento ao verdadeiro intuito do legislador na flexibilização da regra de impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, além de garantir que as dívidas tributárias sejam solvidas (ou, ao menos, parte delas).<br>O agravante alega, também, que a penhora discutida foi efetivada em 2010, quando sequer havia entrado em vigor o CPC/15. Decerto, ainda que sobrevenha legislação autorizando a penhora parcial sobre honorários advocatícios, como no caso, esta não retroagirá para atingir o ato jurídico perfeito firmado sob a égide da legislação anterior.  .. <br> .. <br>Porém, da análise da documentação acostada a este agravo de instrumento e da movimentação no processo originário, não foi possível confirmar a alegação do agravante, considerando que o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos somente foi apreciado pelo magistrado a quo em 29/10/2020 (data da assinatura da decisão agravada), não sendo razoável presumir que o agravante tenha se insurgido contra ela somente dez anos depois de efetivada.<br>Conforme assinalei anteriormente, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios pode ocorrer se o valor afetado não for suscetível de comprometer o sustento próprio do favorecido e o de sua família.<br>Ao concluir que, neste caso, está-se diante de possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, o Tribunal de origem destacou que diversos outros valores penhorados já foram liberados nos mesmos autos a título de honorários advocatícios em prol da parte ora agravante, em razão de sua natureza alimentícia, em montante muito superior ao limite legal para a proteção da subsistência familiar (fl. 87).<br>E, a despeito de o valor em discussão ser inferior a 50 salários mínimos, a conclusão do Tribunal de origem foi a de que os diversos outros valores já levantados ao argumento de tratar-se de verba de natureza alimentícia somariam montante superior a 50 salários mínimos.<br>Confira-se, no ponto, a fundamentação do acórdão recorrido ao se referir às inovações trazidas pelo CPC de 2015 e ao que foi observado pelo Juízo singular (fl. 85, sem destaque no original):<br>Explicou também o magistrado que "no caso presente, verifica-se que o valor penhorado é inferior a cinquenta salários mínimos. Contudo, diversas outros valores já foram desbloqueados nestes autos, como se constata do requisitório expedido no valor de R$ 496.784,76 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), fl. 89 do evento 268-OUT22, cuja penhora fora liberada, como já dito acima. A importância desbloqueada é muito superior a cinquenta salários mínimos e não foi a única, visto que também houve desbloqueio em dois outros processos. Verifico, conforme decisão proferida pelo juízo da 2ª VF Cível desta SJES que não há mais valores a serem depositados naqueles autos, sendo a transferência determinada a única importância destinada a estes autos. Assim, foram transferidos pela Caixa, em 12.03.2019, para a conta 0829.635.00064596-4 a importância de R$ 33.027,50 (EVENTO 497). O executado não demonstrou que a verba bloqueada é necessária para suprir suas necessidades e o tempo decorrido desde o início da causa que lhe rendeu o montante da verba honorária, bem como o valor objeto desta execução demonstram o acerto da manutenção da penhora, possibilitando a quitação ainda que parcial dos créditos tributários".<br>Da jurisprudência do STJ extraio:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.768/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. DÉBITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. N. 1.815.055/SP. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia" (REsp 1.815.055/SP, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).<br>2. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).<br>3. No caso em análise, a Corte de origem consignou que "dadas as diversas fontes de renda do devedor e do valor global que percebe é de relativizar-se a regra protetiva do art. 833, IV, do CPC. Ainda que deferida a penhora de 10% dos proventos de uma das fontes pagadoras, remanescem receitas suficientes para subsistência do devedor e de sua família".<br>4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.969.745/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022, destaquei.)<br>Conforme observei, não houve descuido por parte das instâncias ordinárias quanto à natureza alimentar atribuída aos honorários advocatícios. Houve, sim, ausência de comprovação de que o valor especificamente se enquadrava na regra da impenhorabilidade absoluta (fl. 87).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de penhora de honorários de sucumbência a serem recebidos pelo agravante.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de remunerações disposta no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem de que há situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade e de que inexiste prejuízo à dignidade do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.010.431/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.137/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, destaquei.)<br>Por fim, quanto à alegação de existência de fato novo, consistente na existência de repercussão geral do tema em discussão (Tema 1.220/STF), no qual se discute a preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários, considerando a regra do art. 85, § 14, do CPC/2015 e a do art. 186 do CTN, além da natureza alimentar da verba, creio que a hipótese dos autos é diversa.<br>Neste caso, conforme deixou claro a Corte de origem, cuida-se de hipótese em que o valor em discussão ultrapassou os limites da regra da impenhorabilidade absoluta, pois, conforme destacou, diversos outros valores penhorados já foram liberados, nos mesmos autos, a título de honorários advocatícios em prol do agravante, em razão de sua natureza alimentícia, em montante muito superior ao limite legal para a proteção da subsistência familiar.<br>Confira-se, no ponto, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127/128, sem destaque no original):<br>No caso em tela, a totalidade dos valores destinados ao embargante a título de honorários advocatícios nos processos mencionados pelo Juízo a quo supera em muito o montante razoável para a manutenção da dignidade da pessoa humana, não justificando o levantamento da penhora sob tal argumento, além de não haver nenhuma prova em contrário por parte do agravante e de atender ao verdadeiro intuito da flexibilização da regra de impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, que é sopesar os diferentes interesses na satisfação das dívidas (in casu, crédito fiscal, de interesse público, e remuneração laborativa).<br>Diante de todo o exposto, observo que o acolhimento da pretensão recursal, da forma pretendida, implicaria, de toda forma, ultrapassar as barreiras do óbice aplicado, pois a aferição das circunstâncias da demanda a ponto de se constatar que o valor objeto deste recurso está acobertado pela impenhorabilidade absoluta importaria revisitar o acervo probatório já examinado pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.