ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A parte autora propôs a presente ação em 30/6/2023, objetivando sua progressão funcional na carreira, que deveria ter sido procedida pela administração pública no ano de 2019. O pedido que não se confunde com a correção de possível erro em seu reenquadramento na carreira ocorrido no ano de 2015.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações em que se discute progressão funcional, quando não houver recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de obrigações que se renovam a cada mês, e não havendo a expressa negativa da administração pública, a eventual prescrição abarca somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão de fls. 228/233.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão agravada incorreu em erro na definição da causa de pedir porque a pretensão da parte ora recorrida decorreria do ato comissivo de reenquadramento praticado em 21/1/2015, que teria sido ilegal, e que a ausência de progressão em 2019 era mero efeito desse ato. Assim - conclui -, seria aplicável a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.<br>Afirma que a decisão isolou artificialmente o pedido de 2019, desassociando-o da origem no reenquadramento, e que permitir a contagem do prazo a partir de efeitos futuros tornaria o ato imprescritível, em afronta ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (fls. 238/240).<br>Segundo entende, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre trato sucessivo não se aplica ao presente caso porque há no presente caso ato comissivo único e de efeitos concretos (fls. 240/241).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 248).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A parte autora propôs a presente ação em 30/6/2023, objetivando sua progressão funcional na carreira, que deveria ter sido procedida pela administração pública no ano de 2019. O pedido que não se confunde com a correção de possível erro em seu reenquadramento na carreira ocorrido no ano de 2015.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações em que se discute progressão funcional, quando não houver recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de obrigações que se renovam a cada mês, e não havendo a expressa negativa da administração pública, a eventual prescrição abarca somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela parte ora agravada do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 157):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL N.º 9.860/2013. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O reenquadramento constitui ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Precedentes do STJ.<br>2. In casu, considerando que entre a data do reenquadramento da autora, realizado em 21/01/2015 e a data do ajuizamento da presente ação (30/06/2023) já transcorreu mais de 05 anos, tem-se que o prazo prescricional para impugnar o referido ato administrativo já transcorreu em sua totalidade.<br>3. Recurso provido.<br>Em seu recurso especial, a parte ora agravada afirmou haver violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 porque, no caso concreto, o termo inicial da prescrição seria janeiro de 2019, data em que deveria ter ocorrido a progressão funcional para a Classe C, Referência 7, e não janeiro de 2015, quando teria sido realizado o seu enquadramento na Classe C, Referência 6 (fls. 195/197).<br>O recurso especial da parte ora agravada foi provido para se afastar a prescrição de fundo de direito, considerando para tanto seu pedido inicial e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Nesse sentido, destacou-se que na origem a parte autora havia proposto a presente ação em 30/6/2023, objetivando sua progressão funcional na carreira, que deveria ter sido procedida pela administração pública no ano de 2019.<br>A propósito, cito este trecho da petição inicial (fls. 9/12, sem destaque no original):<br>Logo, por todo o exposto, resta claro que ao não promover a progressão funcional a Administração Pública desrespeitou o direito subjetivo da Requerente.<br>Sendo assim, resta indubitável o direito da Autora a ser progredida/reclassificada na referência correlata ao seu tempo de serviço, com efeitos financeiros retroativos desde a data em que cumpriu o interstício mínimo.<br>Tem-se, portanto, demonstrado o direito da Autora à progressão de função, com repercussão direta nas diferenças remuneratórias da data em que atingiu os requisitos legais.<br>Em razão disso, frisa-se que o devido cargo da Autora para o ano de 2019 seria o de professora III, classe "C", referência "7", equivalente aos vencimentos de R$ 1.983,34 (hum mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).<br>DOS CÁLCULOS ATUALIZADOS<br>Em planilhas anexadas referentes às perdas SOBRE OS VENCIMENTOS, observa-se que, em virtude do lapso temporal, ou seja, de 01/2019 até o presente momento (período em que recebe a remuneração da referência 6 e deveria receber da referência 7), as perdas nos vencimentos da Autora totalizam o montante de R$ 6.073,12  .. <br>IV. DOS PEDIDOS<br> .. <br>d) Ao final, seja considerada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com a confirmação da Tutela de Urgência, para determinar a PROGRESSÃO FUNCIONAL da Autora, matrícula 263784-00, para PROF III, Classe C, referência 7, conforme tempo de serviço, tendo em vista que esta depende do tempo de exercício no cargo de professora, com a correlata correção dos vencimentos da Autora, a que faz jus, face o seu não reenquadramento no tempo oportuno  .. .<br>Está bastante claro, portanto, que o pedido autoral se dirige à omissão da parte ora agravante em proceder à progressão funcional no ano de 2019, e não ao (in)correto (re)enquadramento na carreira ocorrido no ano de 2015.<br>Ainda que a parte autora tenha sido incorretamente enquadrada no ano de 2015, o posterior exercício do cargo com o cumprimento dos requisitos legais para a progressão enseja novo direito - o de progressão funcional -, que independente do enquadramento propriamente dito.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações em que se discute progressão funcional, quando não houver recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de obrigações que se renovam a cada mês e não havendo a expressa negativa da administração pública, a eventual prescrição abarca somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).<br>2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.<br>3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.734/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em se tratando de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a Administração Pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, e não havendo a negativa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à ação.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a existência de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, faz com que se renove mês a mês o prazo para a impetração do mandado de segurança, como na hipótese dos autos, em que a Universidade Estadual do Amazonas se omite em promover a parte autora ao cargo de Professor Titular, mesmo após o cumprimento dos requisitos exigidos para a progressão funcional previstos nos Decretos Estaduais 4.162 e 4.163, ambos de 1978.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.894.377/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Dessa forma, não merece reparo a decisão agravada, que afastou a incidência da prescrição de fundo de direito acolhida pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.