ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÕES EM APP. HIPÓTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, é incontroverso que parte do imóvel da agravante foi construída em APP. Assim, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos termos da legislação, tal imóvel deve ser demolido, sendo vedada a aplicação da teoria do fato consumado ao Direito Ambiental (Súmula 613).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DAISY LUCIDE CARLOS da decisão de fls. 391/401.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC) porquanto não sanou vícios que foram devidamente suscitados nos embargos de declaração.<br>Argumenta que a utilização dos artigos da Constituição Federal e da Súmula 115/STJ foi apenas para reforço argumentativo, o que afasta eventual incidência da Súmula 518 do STJ ao presente caso ou qualquer argumento relacionado à tentativa de usurpação de competência constitucional (fl. 423).<br>Afirma que não se aplica o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à questão da nulidade por ausência de intimação e falha na representação processual. Aduz que a intimação para regularizar a sua representação processual somente foi efetivada após a manifestação do advogado que indicou que não representava os seus interesses, o que somente ocorreu após o encerramento da instrução processual, com a prolação da sentença. Diz pretender apenas nova valoração das circunstâncias fáticas contidas no acórdão recorrido quanto a esse ponto.<br>Sustenta, ainda, que não é necessário adentrar no exame de fatos e provas para entender que o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou a demolição de imóvel localizado em área urbanizada há longo tempo e que não haveria ganho ambiental na efetivação da demolição. A medida imposta, segundo entende, é manifestamente desproporcional, sobretudo quando comparada a outras inúmeras intervenções antrópicas na localidade (fl. 422).<br>Requer o provimento do presente agravo interno e, consequentemente, do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 431/442).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÕES EM APP. HIPÓTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, é incontroverso que parte do imóvel da agravante foi construída em APP. Assim, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos termos da legislação, tal imóvel deve ser demolido, sendo vedada a aplicação da teoria do fato consumado ao Direito Ambiental (Súmula 613).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Trata-se na origem de ação na qual o município agravado pretende a demolição de imóvel que foi construído em Área de Preservação Permanente (APP).<br>A ação foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau, o que foi confirmado pela Corte estadual.<br>A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional por entender que o acórdão recorrido não padecia de nenhum vício, tendo sido a controvérsia apreciada de forma clara e suficientemente fundamentada.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 211/222):<br>a) a omissão quanto à impossibilidade de postulação em juízo por advogado sem procuração nos autos, b) a omissão quanto à necessidade de expedição de intimação pessoal para apresentação de contestação após o fim do período de sobrestamento do feito, c) a contradição quanto à suposta desnecessidade de nova citação e ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório.<br>Quanto aos pontos controvertidos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA decidiu nestes termos (fls. 249/251):<br>Como se infere do andamento processual, foi proposta a ação demolitória em relação ao imóvel situado na Rua Flores da Cunha, n. 4181, bairro Costa e Silva, nesta Capital, indicando que se tratava de edificação em área de preservação permanente (APP). Foi concedida em parte a tutela antecipada pretendida, e determinada a realização de audiência com a citação da parte adversa (id n. 7682405).<br>A embargante foi citada pessoalmente, e intimada por meio de mandato, quanto à data da audiência designada, e ainda, para a apresentação da contestação no prazo legal (id n. 7682409). Em audiência foi deliberado prazo de sessenta dias para apresentação de informações por parte do Município (id n. 7682412), sendo que por ocasião da solenidade, encontrava-se presente o cônjuge da autora, lhe representando, na companhia de advogado.<br>Conforme consta dos autos não houve oferecimento de contestação, pelo que foi prolatada sentença de extinção do feito nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, confirmo a liminar e em mérito JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar DAISY LUCIDE CARLOS a promover a demolição das construções irregularmente edificadas em área de preservação permanente localizada na Rua Flores da Cunha, n. 4181, Bairro Costa e Silva, no prazo de 120 dias, sob pena de ser realizada pelo Requerente e imputado ao Requerido os referidos encargos. RESOLVO o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido no pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa e custas judiciais." (id n. 7682423).<br>Somente após a sentença, o patrono que acompanhou a audiência informou que não representava a embargante (id n. 7682424), sendo determinada a sua intimação para regularização da capacidade processual (id n. 7682429), quando foi interposta apelação.<br>Ademais, mesmo tendo inequívoco conhecimento do feito, uma vez que citada pessoalmente, a embargante não apresentou sua defesa ou constituiu procurador no prazo legal, fazendo incidir contra si a revelia. Nesse sentido, o acórdão expressamente consignou:<br>"A apelante afirma ter ocorrido vício procedimental que gerou lesão ao seu direito ao contraditório e ampla defesa, pois não teria sido citada pessoalmente, o advogado cadastrado no sistema PJe não teria poderes para atuar em razão de ausência de procuração judicial, assim como não foi dada oportunidade de produção de prova pericial, tendo o Juízo fundamentado o julgado em documento confeccionado de forma unilateral. Não prosperam as nulidades invocadas. Isso porque houve a citação pessoal da apelante na fase cognitiva do processo. Tal fato se verifica em razão da decisão liminar proferida em id. 7682405, que além de deferir a antecipação dos efeitos da tutela em menor extensão, determinou a realização de audiência e "citação do requerente para, querendo, contestar a ação no prazo legal". Inclusive a apelante recebeu pessoalmente a citação em 27.11.2018, às 9h10min, conforme assinatura de recebimento realizado no mandado de citação e intimação (id. 7682410). O fato de ter se utilizado de advogado apenas para acompanhamento em audiência de tentativa de conciliação não afasta a citação pessoal que recebeu de forma válida, na qual consta, expressamente, a determinação para apresentação de defesa no prazo legal."<br>Nesse aspecto, não há erro de fato ou contradição a ser sanada, havendo claro propósito de rediscussão da questão, já expressamente apreciada pelo acórdão recorrido. A respeito da alegada omissão, também não restou comprovada nos autos, eis que expressamente tratado pelo acórdão recorrido:<br>"Assim, não há falar-se em nulidade por ausência de citação ou falha na representação processual. Na verdade, a própria apelante confirma sua inércia, ao afirmar não ter constituído advogado, a despeito da citação pessoal."<br>E ainda, quanto ao cerceamento de defesa alegado:<br>"De igual modo, não há cerceamento de defesa em razão de produção de prova de forma unilateral. Isso porque as provas colacionadas aos autos que subsidiaram o julgamento do Juízo de primeiro grau foram juntadas com a inicial, sendo que o momento oportuno para que fossem impugnadas pela recorrente era justamente com a apresentação da contestação, o que não fez."<br>Em relação à alegação de nulidade porque não houve o decurso de vinte dias entre a intimação da autora e a realização da audiência, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise neste momento processual.<br>Dessa forma, o que o embargante pretende é a rediscussão da matéria já analisada por ocasião do acórdão.<br>O acórdão recorrido não contém vício. A Corte estadual afastou as nulidades alegadas, contextualizando-as minuciosamente no iter processual.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O Tribunal de origem, ao examinar as preliminares arguidas pela agravante - cerceamento de defesa, irregularidade processual e nulidade da citação -, resolveu o seguinte (fls. 190/191):<br>A apelante afirma ter ocorrido vício procedimental que gerou lesão ao seu direito ao contraditório e ampla defesa, pois não teria sido citada pessoalmente, o advogado cadastrado no sistema PJe não teria poderes para atuar em razão de ausência de procuração judicial, assim como não foi dada oportunidade de produção de prova pericial, tendo o Juízo fundamentado o julgado em documento confeccionado de forma unilateral.<br>Não prosperam as nulidades invocadas. Isso porque houve a citação pessoal da apelante na fase cognitiva do processo.<br>Tal fato se verifica em razão da decisão liminar proferida em id. 7682405, que além de deferir a antecipação dos efeitos da tutela em menor extensão, determinou a realização de audiência e "citação do requerente para, querendo, contestar a ação no prazo legal".<br>Inclusive a apelante recebeu pessoalmente a citação em 27.11.2018, às 9h10min, conforme assinatura de recebimento realizado no mandado de citação e intimação (id. 7682410).<br>O fato de ter se utilizado de advogado apenas para acompanhamento em audiência de tentativa de conciliação não afasta a citação pessoal que recebeu de forma válida, na qual consta, expressamente, a determinação para apresentação de defesa no prazo legal.<br>Assim, não há falar-se em nulidade por ausência de citação ou falha na representação processual. Na verdade, a própria apelante confirma sua inércia, ao afirmar não ter constituído advogado, a despeito da citação pessoal.<br>De igual modo, não há cerceamento de defesa em razão de produção de prova de forma unilateral. Isso porque as provas colacionadas aos autos que subsidiaram o julgamento do Juízo de primeiro grau foram juntadas com a inicial, sendo que o momento oportuno para que fossem impugnadas pela recorrente era justamente com a apresentação da contestação, o que não fez.<br>Inclusive, cumpre mencionar que o relatório técnico confeccionado pelos fiscais municipais (id. 7682404) possui presunção de legitimidade, legalidade, veracidade, cabendo à parte contrária, caso entendesse ser aquele inválido, apresentar outros meios de provas para impugna-lo, o que não fez, se mantendo inerte em face das alegações feitas em seu desfavor.<br>Forçoso mencionar que seria com a contestação que a interessada apelante deveria requerer os meios de prova admitidas em direito para subsidiar sua defesa, o que deixou de fazer, estando preclusa pretensão de produção de prova pericial neste momento processual.<br>Assim, não há irregularidade procedimental a ser reconhecida, afastando-se as preliminares aduzidas, decisão esta que submeto aos pares.<br>Ao que se vê, com base em fatos e elementos probatórios, a Corte a quo rejeitou veementemente a ausência de citação, falha na representação processual ou qualquer irregularidade procedimental.<br>Além disso, as provas constantes nos autos foram suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>Ademais, da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta, portanto, a decisão que aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ no ponto.<br>Quanto ao mérito, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão (fls. 192/193):<br>Inicialmente, cumpre observar, pelos documentos acostados aos autos, que fica evidente a irregularidade da edificação do requerido, comprovados pelos relatórios (id. 7682404 p. 25/29), assim como pelo auto de infração (id. 7682404 p. 16). Frise-se que, quanto a isso, sequer houve impugnação da apelante na fase cognitiva processual, restando inconteste a edificação na área de preservação permanente, conforme o previsto no art. 4º, I, "a", do Código Florestal.<br>Ademais, as particularidades do caso concreto evidenciam que não se pediu a demolição da casa, mas sim de parte do terreno, cujo "quintal" foi construído sobre o córrego, o qual foi invadido com a instalação de manilhas subterrâneas que não suprem a correta vazão da água em períodos de chuvas.<br>Assim, não restam dúvidas quando a edificação em área de preservação ambiental, tendo a municipalidade, inclusive, lavrado auto de infração e aberto procedimento administrativo para autuação da demandada, o que demonstra a plausibilidade do pedido inicial, pois, nesse caso, a construção comprovadamente ocorreu em APP.<br>Vencida tal questão, a irregularidade da edificação também fica evidenciada, visto que as áreas de preservação permanente foram criadas para proteger as águas, o solo e a mata ciliar, sendo proibida a sua ocupação ou supressão vegetal por determinação legal.<br>Cabe ao Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, buscar coibir a prática de tais irregularidades, devendo a lei ser aplicada indistintamente a todos os munícipes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de fiscalização, sendo esta uma das funções do Poder Executivo.<br>Cumpre dizer que a parte demandada demonstrou seu desinteresse na solução da lide, pois mesmo após intimada pessoalmente, por meio de oficial de justiça (id. 7682410), se manteve inerte a situação, nem mesmo apresentando defesa nos autos.<br>Observo que, diante do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, é incontroverso que parte do imóvel da agravante foi construída em APP. Assim, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, nos termos da legislação, tal imóvel deve ser demolido, sendo vedada a aplicação da teoria do fato consumado ao Direito Ambiental (Súmula 613).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. RESTINGA. CONCLUSÕES ASSENTADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIMENTO DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES.<br> .. <br>VI - A alegação da existência de Area urbana consolidada, desproporcionalidade e irrazoabilidade para desocupação do imóvel, além de encontrar óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vai de encontro com a jurisprudência dominante e consolidada, em consonância com as conclusões do acórdão recorrido, haja vista não admitir aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, ante o valor intrínseco do bem essencial à sadia qualidade de vida, em prol do bem comum.<br> .. <br>XII - Recursos especiais dos particulares e do Município parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, negado provimento; Agravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a obrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias (retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de viabilizar a recuperação ambiental na área atingida.<br>(REsp n. 1.986.200/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJEN de 30/1/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. CASA DE VERANEIO. MARGEM DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. ÁREA NON AEDIFICANDI.<br> .. <br>2. A conclusão da instância ordinária dissentiu da iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>3. A APP é caracterizada como faixa de terreno onde é vedada a construção, cuja exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana se dão de forma totalmente excepcional e em numerus clausus, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei, mediante rigoroso procedimento de licenciamento administrativo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.681/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.