ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 4º, 355 E 455, § 5º, DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional. Portanto, não se conhece do recurso especial com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 4º, 355 e 455, § 5º, do CPC, e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO SOCORRO SOARES DE ALBUQUERQUE - ESPÓLIO e OUTRO da decisão de fls. 553/558.<br>Nas razões recursais, a parte alega que as menções a dispositivos constitucionais e ao art. 489 do CPC tratam apenas de interesse e legitimidade de agir e não configuram matéria própria de recurso especial.<br>Sustenta que a controvérsia versa sobre cabimento da exceção de pré-executividade, sem necessidade de legislação local ou dilação probatória, razão pela qual não incide no presente caso a Súmula 280 do STF.<br>Afirma haver dissídio - sobre a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade e de correção de erro de cálculo em exceção de pré-executividade - apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c do incido III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.023/1.048).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 4º, 355 E 455, § 5º, DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional. Portanto, não se conhece do recurso especial com alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, da Constituição Federal.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>4. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 4º, 355 e 455, § 5º, do CPC, e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar porque, dos argumentos nele apresentados, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme nela consignado, é incabível o recurso especial quanto à alegada ofensa a dispositivo constitucional por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.  .. <br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte..<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.  .. <br> .. <br>II - É incabível o recurso especial que visa discutir violação a dispositivos constitucionais que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição da República, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Ademais, verifico que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato ainda que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação art. 14 do Código Tributário do Município de Jaboatão dos Guararapes (f. 129).<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do STF - "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br> .. <br>3. Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo 69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.039/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Por outro lado, ao analisar a matéria, o Tribunal de origem decidiu (fls. 128/129):<br>Cumpre registrar, de saída, que a Exceção de Pré-executividade consiste num meio de defesa promovido no processo de execução através do qual se faz possível, independentemente de garantia do juízo, suscitar quaisquer fatos extintivos ou modificativos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.<br>Neste sentido, a Súmula 314 do STJ:<br>S. 314. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.<br>Dito isto, cumpre destacar as alegações vertidas pela parte agravante, que defende, em suma, inconstitucionalidade da cobrança de 2 alíquotas, uma para a área não edificada e outra para a área edificada; criação de 2 exações para uma mesma base; erro de cálculo aritmético do IPTU; impossibilidade do parcelamento do solo, em virtude do seu enquadramento como ZAB (Zona de Adensamento Baixo) pela Lei Municipal, em que pese o Município estar tributando como dois imóveis distintos; para adequação à função social da propriedade, seria necessário, primeiramente, o parcelamento compulsório, do qual não foi o contribuinte intimado.<br>De outro lado, em sua peça de resposta, a Edilidade sustenta a necessidade de produção de prova pericial técnica e contábil para aferição das nulidades suscitadas pelo executado, bem como que a diferenciação de alíquotas, por estar ou não edificado o imóvel urbano, não se confunde com a progressividade do tributo, inexistindo inconstitucionalidade. No mais, quanto ao bem oferecido à penhora, informa que o executado sequer juntou aos autos da Execução Fiscal certidão de propriedade do imóvel, em que se evidenciasse ser ele o atual proprietário ou a concordância do proprietário com a indicação do bem, ressaltando, ao final, orientação segundo a qual a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida o art. 11 da LEF, pois o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620 do CPC) não pode resultar em uma onerosidade exacerbada para o credor, sendo a execução feita no interesse deste último.<br>Pois bem. A narrativa exposta permite inferir, ao menos nesta seara de cognição perfunctória, que as questões ora controvertidas ostentam natureza eminentemente fática, demandando um maior aprofundamento na apreciação da documentação acostada e até mesmo a produção de novas provas, o que, de fato, se faz possível apenas em sede dos embargos à execução.<br>Como bem destacou o juízo a quo, existem outras execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo contribuinte, de forma que a análise trazida aos autos deverá ser estendida a cada processo em tramitação, o que reclama maior cautela na verificação das questões de fato e de direito suscitadas, sendo inviável para tal finalidade a via da exceção de pré-executividade.<br>Assim, em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória ora recorrida.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que, em suas razões, sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 4º, 355 e 455, § 5º, do CPC, a parte não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como os dispositivos foram ofendidos. Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do STF, e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>Precedentes nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.  .. <br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.