ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DA UNIÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ÚNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade da multa por comunicação tardia da transferência do domínio útil de terreno da União e para autorizar a transferência dos registros cadastrais na Secretaria do Patrimônio da União. A Corte de origem reconheceu a legalidade da multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 e no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987, limitando sua aplicação com base nos princípios da razoabilidade e da vedação de excesso sancionatório.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 307/315, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que impugnou especificamente o fundamento central do acórdão, que seria a aplicação analógica da denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Alega que a multa tem natureza administrativa, não tributária, e não admite aplicação do art. 138 do CTN (fls. 320/321).<br>Afirma também a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fatos já delineados no acórdão, limitando-se a interpretar o art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 e a vedar a analogia com o CTN (fls. 321/322).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 326/339).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DA UNIÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ÚNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade da multa por comunicação tardia da transferência do domínio útil de terreno da União e para autorizar a transferência dos registros cadastrais na Secretaria do Patrimônio da União. A Corte de origem reconheceu a legalidade da multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 e no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987, limitando sua aplicação com base nos princípios da razoabilidade e da vedação de excesso sancionatório.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Nabuco de Almeida Braga para suspender a exigibilidade da multa por comunicação tardia da transferência do domínio útil de terreno da União e para autorizar a transferência dos registros cadastrais na Secretaria do Patrimônio da União (SPU).<br>A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança por entender que a multa prevista no art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987 constituía ato vinculado e que não havia desproporcionalidade, impondo a conversão do depósito em favor da União após o trânsito em julgado.<br>Ao analisar a controvérsia, a Corte de origem julgou conforme a seguinte ementa (fl. 210):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DE MARINHA. MULTA DE TRANSFERÊNCIA. ART. 116, § 2º, DECRETO-LEI Nº 9.760/46 E ART. 3º, §5º, DO DECRETO-LEI Nº 2.398/1987. CÁLCULO PROGRESSIVO.<br>1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido para não ser compelida a impetrante a pagar a "multa de transferência" para realizar a alteração dos registros cadastrais da SPU para seu nome.<br>2. Hipótese em que a impetrante adquiriu o imóvel constituído de terreno de marinha em 24/10/2013 e a carta de arrematação respectiva foi registrada na matrícula do imóvel em 19/03/2014, com recolhimento do laudêmio, mas deixou transcorrer o prazo para alterar os dados cadastrais perante a SPU, conforme determina o art. 116, §2º, do Decreto-lei nº 9.760/1946 e o art. 3º, §5º, do Decreto-lei nº 2.398/1987.<br>3. Sobre a multa por atraso na comunicação da transferência à SPU, a jurisprudência é pacífica quanto à legalidade da incidência da mencionada multa, prevista no art. 116 do Decreto-lei n 9.760/1946 e no art. 3º, §5º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, tratando-se de obrigação acessória que deve ser cumprida pela adquirente do imóvel.<br>4. O objetivo da multa em questão é estimular a comunicação célere sobre o efetivo registro da transmissão na matrícula do imóvel, possibilitando a alteração dos registros cadastrais do bem e prevenir erros em relação ao sujeito passivo para posteriores cobranças do foro anual, por exemplo.<br>5. Aplicação analógica do instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), diante do cumprimento espontâneo da devedora antes de qualquer procedimento de cobrança pela Administração. A multa deve ser aplicada apenas uma vez, no percentual de 0,05% incidente sobre o valor do terreno e benfeitorias indicado no cadastro da SPU, nos termos do art. 116, §2º, do Decreto-lei nº 9.760/1946 e do art. 3º, §5º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação vigente à época do fato (18/05/2014), afastando-se o cálculo da multa em progressão, de acordo com o tempo do atraso na comunicação. Precedente deste Tribunal: Apelação, processo nº 0012122-90.2011.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 21/01/2013.<br>6. Apelação da impetrante parcialmente provida.<br>O acórdão, portanto, deu parcial provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança, mantendo a legalidade da multa, mas fixando que ela incidiria uma única vez, no percentual de 0,05% sobre o valor do terreno e benfeitorias, sem progressão, aplicando por analogia a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional e a execução menos gravosa<br>Da leitura da fundamentação apresentada, verifico que o acórdão recorrido não afastou a incidência do art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 nem do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987. Pelo contrário, reconheceu expressamente a legalidade da multa prevista nesses dispositivos, apenas limitando sua aplicação com base em interpretação sistemática e principiológica do ordenamento jurídico, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação de excesso sancionatório. Dessa forma, evitou que sua aplicação literal resultasse em sanção desproporcional, especialmente porque a comunicação à SPU havia sido realizada antes de qualquer procedimento fiscalizatório ou cobrança administrativa, o que revelava comportamento espontâneo e colaborativo da administrada.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, como indevida a incidência do art. 138 do Código Tributário Nacional (instituto da denúncia espontânea).<br>A incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal está correta.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido partiu das seguintes premissas (fls. 208/209):<br>Por outro lado, quanto ao valor aplicado na multa questionada, tem razão, em parte, a apelante.<br>De fato, o objetivo da multa em questão é estimular a comunicação célere sobre o efetivo registro da transmissão na matrícula do imóvel, possibilitando a alteração dos registros cadastrais do bem e prevenir erros em relação ao sujeito passivo para posteriores cobranças do foro anual, por exemplo.<br>No caso concreto, foi efetuado o recolhimento do laudêmio no valor de R$ 31.680,00 e expedida a certidão de autorização para transferência pela SPU em 06/02/2014 para registro da aquisição por arrematação na matrícula do imóvel (R.10 - evento SJRJ 1, ANEXO2, fls. 4/5). Por outro lado, a impetrante não providenciou a transferência dos registros cadastrais para o seu nome no momento devido e se surpreendeu com o valor cobrado da multa de transferência, impetrando o presente writ, tendo efetuado, inclusive, o depósito do valor da multa questionado.<br>Da leitura das informações prestadas pela autoridade impetrada (fl. 1 do evento 18 - OFIC1), observa- se que "não há débitos lançados a título de multa de transferência ". Ou seja, não houve cobran ça da referida multa antes da impetração do presente mandamus.<br>Assim sendo, inexiste prejuízo para a União quanto às suas receitas, ficando ciente acerca da transferência do domínio útil do bem a partir da impetração do writ.<br> .. <br>Registre-se, novamente, que restou pendente apenas o cumprimento da obrigação acessória de comunicação formal à SPU de que a transferência foi efetuada. Porém, não é caso de se afastar a penalidade aplicada, tendo em vista o descumprimento pela adquirente de comunicação da transferência.<br>Aplicando-se analogicamente o instituto da denúncia espontânea, diante do cumprimento espontâneo da devedora antes de qualquer procedimento de cobrança pela Administração, a multa deve ser aplicada apenas uma vez, no percentual de 0,05% incidente sobre o valor do terreno e benfeitorias indicado no cadastro da SPU, nos termos do art. 116, §2º, do Decreto-lei nº 9.760/1946 e do art. 3º, §5º, do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação vigente à época do fato (18/05/2014), afastando-se o cálculo da multa em progressão, de acordo com o tempo do atraso na comunicação.<br>Destaque-se que, apesar do recolhimento do laudêmio e da expedição da certidão de autorização para transferência emitida pela SPU, a Administração não agiu para a cobrança da multa de transferência. E restou demonstrado que o valor da multa questionada, calculada de forma progressiva, deu ensejo a um valor superior ao do próprio laudêmio incidente na transferência, como se observa do valor depositado judicialmente (R$ 132.089,98 - anexo 4 do evento 2) e do valor recolhido a título de laudêmio (R$ 31.680,00).<br> .. <br>Não sendo possível indicar de imediato o valor da multa devida, pois depende do valor do "terreno e benfeitorias nele existentes", calculado pela SPU, caberá à União proceder ao cálculo do percentual de 0,05% indicado, apenas uma vez, para efetuar a cobrança da multa. Nas informações da autoridade impetrada não foi indicado o valor que seria da multa.<br>Cumpre rejeitar a tese de que o valor da multa não poderia incidir sobre as benfeitorias, uma vez que se aplica a redação vigente à época da aquisição, no caso, a redação originária dos artigos 116, §2º, do Decreto-lei nº 9.760/1946 e 3º, §5º, do Decreto-lei nº 2.398/1987.<br>Por fim, destaque-se que, após o trânsito em julgado, a multa calculada deve ser abatida do depósito efetuado em juízo e convertida em renda em favor da União. O saldo remanescente deverá ser devolvido à impetrante.<br>Para infirmar tais premissas - especialmente quanto à existência de cobrança, ao eventual prejuízo ao erário, à conduta administrativa e à adequação proporcional da sanção diante dos valores apurados -, seria imprescindível o reexame de elementos de prova dos autos.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.