ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DELES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 641/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Quando houver litisconsortes e apenas um deles sucumbir, o prazo recursal não será contado em dobro, nos termos da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II da decisão de fls. 1.312/1.316, em que reconsiderei a decisão da Presidência e conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil por não afastar obscuridade e omissão sobre a delimitação das responsabilidades das demais rés e sobre a inobservância do prazo recursal.<br>Sustenta ofensa e negativa de vigência ao art. 229 do Código de Processo Civil, aduzindo que a Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal não possui efeito vinculante e que sua aplicação no curso do processo gerou situação de surpresa, com supressão do benefício de prazo em dobro para a interposição do recurso de apelação.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.340/1.345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DELES. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 641/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Quando houver litisconsortes e apenas um deles sucumbir, o prazo recursal não será contado em dobro, nos termos da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando obrigar a parte ora recorrente a demolir construções supostamente irregulares em área de proteção permanente no Município de Cotia, Estado de São Paulo.<br>A sentença teve como resultado a procedência parcial da ação civil pública, com a condenação apenas de um dos réus da ação, qual seja, a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II.<br>A apelação foi julgada intempestiva pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto ao ponto controvertido - obscuridade e omissão sobre a delimitação das responsabilidades das demais rés e sobre a inobservância do prazo recursal -, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO decidiu nestes termos (fls. 1.125/1.029):<br>A ausência de dúvidas acerca da sucumbência exclusiva da corré, ora embargante, ensejando a aplicação do verbete da Súmula 641 do STF, bem como o decurso do prazo recursal atinente à apelação foram, inteiramente, apreciadas pelo decisum embargado.<br>Veja-se:<br>De início, cabe salientar que, muito embora a demanda tenha sido proposta contra mais de um réu, sendo cada um dos requeridos representado por um patrono diferente, bem como tendo o processo tramitado em autos físicos, ainda assim o prazo para interposição do recurso de apelação não pode ser contado em dobro. Explique-se.<br>Nos termos da Súmula 641, do Supremo Tribunal Federal, "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".<br>Na hipótese dos autos, ainda que existente uma pluralidade de réus, é certo que o resultado declarado na sentença atinge apenas à corré ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SAO PAULO II, sendo expressa a improcedência quanto aos demais demandados.<br>Assim, plenamente aplicável o enunciado contido na Súmula 641 do STF.<br> .. <br>Como se observa claramente do trecho supracitado, restou expressamente reconhecido que o processo em questão tramitou em autos físicos, bem como envolveu uma pluralidade de réus, representados por diferentes patronos, situação que, em regra, autorizaria a contagem do prazo recursal em dobro, mas que na hipótese sob análise o prazo deve ser contado de forma simples, dado que o resultado declarado na sentença atinge apenas à corré, ora embargante, com expressa improcedência quanto aos demais demandados.<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Quanto ao mais, conforme explicitado na decisão agravada, o Tribunal de origem, a respeito da Súmula 641 do STF, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que também entende ser correta a aplicação dessa súmula quando apenas um dos litisconsortes haja sucumbido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM. PRAZO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 641 DO STF.<br>1. Contra a decisão do Presidente do STJ, que declarou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, invoca-se no Agravo Interno o artigo 229 do CPC, que estabeleceria no caso o direito da contagem do prazo em dobro.<br>2. Ocorre que, dos litisconsortes que responderam a demanda nas instâncias ordinárias, somente a ora agravante interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, tornando-a, nesse momento, a única sucumbente. Dessa forma, o prazo para interpor o Agravo em Recurso Especial já não mais se contava em dobro, nos termos da Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 249.073/SC, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.3.2018<br>3. A decisão que não admitiu o Recurso Especial foi publicada em 17.12.2019, quando se iniciou o prazo recursal, suspenso entre 20.12.2019 e 20.01.2020 e findo em 6.2.2020, o que torna, de fato, intempestivo o Agravo em Recurso Especial, interposto somente em 27.2.2019.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.858.184/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA DE APENAS UM DELES. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 641 DO STF.<br>1. Conforme entendimento assentado na jurisprudência desta Corte, é inaplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973 quando desfeito o litisconsórcio existente na instância ordinária. Precedentes.<br>2. O aludido posicionamento encontra arrimo na Súmula 641 do STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido."<br>3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.<br>4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 249.073/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/3/2018, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.