ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA da decisão de fls. 510/516.<br>Nas razões recursais, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 542/544).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 417/419):<br>TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INCORRETA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. MULTA APLICADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR TRIBUTO DEVIDO. CONTINUIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO. IMPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar nula a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, descrita na DI nº 21/0420424-0, determinando a continuidade do desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação das informações pertinentes, inclusive no tocante à descrição da mercadoria, e com o pagamento de todos os encargos previstos. O magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar suspensão da cobrança da multa de 1% (um por cento), sobre o valor aduaneiro da mercadoria, descrita na DI nº 21/0420424-0, a fim de permitir a imediata continuidade do desembaraço aduaneiro, mediante a apresentação das informações pertinentes e com o pagamento de todos os encargos previstos, assim como para que seja determinado o imediato sobrestamento de qualquer destinação das mercadorias, pela autoridade pública, até que ocorra o trânsito em julgado da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 87.823,62).<br>2. Em suas razões recursais, a apelante relata que trata de ação promovida por FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA na qual requer a nulidade da cobrança da multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada na Declaração de Importação nº 21/0420424-0 e, consequentemente, a continuação do desembaraço aduaneiro das mercadorias. Alega que, na descrição da mercadoria importada, a empresa não informou se a mercadoria passou ou não por processo de decapagem ou por qualquer tipo de tratamento de superfície do aço, razão pela qual incidiu na norma prevista no art. 711, § 1º, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que prevê a aplicação de multa sobre o valor aduaneiro da mercadoria em caso de declaração inexata da importação. Sustenta que a aplicação da multa em questão não só está amparada pela legislação aduaneira que rege o caso concreto, como também pelo poder-dever da Administração Pública em proteger, fiscalizar e controlar o comércio exterior, previsto no artigo 237 da CF/88.<br>3. Afirma que a empresa omitiu certas informações a respeito das mercadorias importadas. Aduz que a decapagem é um processo realizado sobre superfícies metálicas que busca a remoção de oxidações e impurezas orgânicas, como, por exemplo, as crostas de fundição e as camadas de oxidação, sendo procedimento relevante na fabricação de peças de aço. Assim, alega que a autoridade administrativa constatou que a DI nº 21/0420424-0 se silenciou a respeito da ocorrência ou não de processo de decapagem, que é um atributo específico para determinar o correto enquadramento da classificação da mercadoria. Por fim, argumenta que também houve omissão quanto ao tratamento de aço das bobinas, pois influi diretamente no preço da mercadoria.<br>4. A autora relata que é empresa privada atuante no mercado metalúrgico nacional, cujo objeto social consiste na produção e comercialização de relaminados, trefilados, perfilados de aço, tubos de aço e confecção de armações metálicas para construção, sendo importadora de aço para comercialização e matéria-prima para uso nos seus processos de industrialização. Afirma que, no exercício de suas atividades, é considerada a maior importadora de aço da região norte e nordeste, empregando quase 3.000 pessoas de forma direta ou indireta. O aço utilizado como matéria-prima é encontrado sob várias formas, outrora adquirido no mercado nacional, mas em virtude do elevadíssimo custo e a sua ausência em várias formas de manipulação, a matéria passou a ser adquirida, também, através de importação junto à siderurgia russa.<br>5. A contribuinte alega que, no dia 03/03/2021, requereu o registro da Declaração de Importação da mercadoria (DI nº 21/0420424-0), indicando todas as informações acerca da mercadoria importada e da operação de maneira geral, tais como indicação do importador, exportador, volume, classificação na NCM, descrição da mercadoria. No entanto, no dia 05/03/2021, durante a tramitação do despacho aduaneiro, a autoridade aduaneira apresentou uma exigência fiscal totalmente desproporcional e exagerada, devendo recolher multa em razão de suposta inexatidão na descrição da mercadoria. Argumenta que na própria exigência fiscal consta a informação de que o produto foi classificado na NCM correta, de modo que estava pendente apenas a retificação da descrição da mercadoria. Defende que eventual necessidade de complementação da descrição não altera o valor aduaneiro e, por conseguinte, não influi no valor dos impostos a serem recolhidos.<br>6. O artigo 711, § 1º, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) estabelece que se aplica a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria, quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. O inciso III do parágrafo 1º explicita que as informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial.<br>7. Sobre o desembaraço aduaneiro, a questão que se sobressai é o controle da administração sobre questões afetas à soberania e à economia nacional, conforme dispõe o artigo 237 da Constituição Federal de 1988. O exercício do controle aduaneiro constitui atividade de Estado, de natureza essencialmente regulatória e de proteção dos interesses nacionais, principalmente relacionados com a produção e o emprego, contra eventuais efeitos danosos que o comércio internacional possa produzir.<br>8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.090.591, em sede de Repercussão Geral, definiu "ser compatível com a Constituição Federal o condicionamento do desembaraço aduaneiro de bem importado ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal".<br>9. Apesar do novo entendimento do STF acerca do tema, a mencionada tese não se aplica ao presente caso. Não se desconhece a necessidade de proteção ao comércio exterior, mas não se vislumbrou prejuízo ao erário.<br>10. A Fazenda Nacional afirma que houve omissão quanto ao processo de decapagem do aço e quanto ao tratamento de aço das bobinas, o que influi no preço da mercadoria. No entanto, não houve comprovação nos autos de que isso alterou o valor dos tributos devidos.<br>11. O magistrado também chegou a essa conclusão: " ..  Depreende-se que a Fazenda Nacional ao descrever as características que foram omitidas, ao se referir ao processo de decapagem nas bobinas de aço importadas, explica que se trata de atributo específico para determinar o correto enquadramento da classificação da mercadoria. Inobstante tal fato, verificou-se que o produto foi classificado na NCM correta. Já no tocante à segunda omissão, que diz respeito à inexistência de qualquer referência ao tratamento de superfície do aço das bobinas, informa a União influir, diretamente, no preço da mercadoria. Em que pese tal afirmação, não ficou demonstrado em que consiste esse prejuízo ao Fisco no caso concreto, já que não demonstrado mudança no valor aduaneiro, bem como dos impostos a serem recolhidos, decorrentes de tal fato. Verifica-se, portanto, que a incompleta descrição da mercadoria não foi relevante para efeito de enquadramento fiscal, além de não ter ficado demonstrado qualquer comportamento doloso ou culposo da parte autora na omissão de tais informações, uma vez que já haviam sido registradas, neste ano, duas DI"s ( nºs 21/0380060-4 (registrada em 25/02/21) e 21/0441167-9 (registrada no mesmo dia 05/03/21)), para desembaraço do mesmo tipo de mercadoria (rolos de aço não ligado laminados a quente), pela autora, para as quais não foram opostas as exigências fiscais que ora se discutem (docs. IDs nº 4058100.20254109 e seguintes)  .. ".<br>12. Diante de tais fatos, observa-se que a empresa não agiu com dolo ou má-fé na questão da descrição da mercadoria, devendo ser levado em consideração que não houve tentativa de auferir vantagem financeira na importação. Assim, como não houve alteração no valor do tributo devido, mantém-se a nulidade da multa aplicada com a continuidade do desembaraço aduaneiro.<br>13. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários estabelecidos na sentença.<br>14. Apelação improvida.<br>Na decisão agravada, conheci em parte do recurso especial da Fazenda Nacional e, nessa extensão, a ele dei provimento para restabelecer a multa de 1% pela inexatidão das informações prestadas pela parte ora agravante, com os seguintes fundamentos:<br>Sobre a violação ao art. 711 do Regulamento Aduaneiro, assiste razão à Fazenda Nacional.<br>A aplicação da multa isolada discutida nos presentes autos prescinde de análise subjetiva do fato, pois é indispensável para o controle aduaneiro a exata classificação da mercadoria nas operações de comércio exterior, conforme determina o art. 69 § 1º, da Lei 10.833/2003 e o art. 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, embora não mencionados nos autos, servem de fundamento para o dispositivo legal indicado como violado.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega:<br>(1) que o recurso especial da Fazenda Nacional é inadmissível pois o Regulamento Aduaneiro não é aplicável à lei federal (fls. 524/527); e<br>(2) que não houve má-fé, consequência fiscal ou prejuízo ao erário (fls. 527/535).<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, baseada na legislação que rege o tema sobre a indispensabilidade para o controle aduaneiro da exata classificação da mercadoria . Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.