ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A da decisão de fls. 528/534, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o recurso especial atendeu a todos os requisitos legais, com a indicação e o prequestionamento dos dispositivos violados. Sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas nova valoração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por COFCO INTERNATIONAL BRASIL S. A. contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de recuperação de consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária após a lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) 666981 e 666997.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis as cobranças, determinar a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e proibir o corte do fornecimento em razão dos débitos, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários (fls. 308/313). Interposta apelação pela concessionária, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO manteve integralmente a sentença (fls. 376/387).<br>A parte recorrente defende, em síntese, a legalidade das cobranças de recuperação de consumo decorrentes dos TOIs lavrados.<br>Conforme constou na decisão agravada, no que tange à alegação de violação dos arts. 188, I, do Código Civil e do art. 374, III, do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados. Portanto, houve deficiência de fundamentação, razão pela qual incidiu, no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não foi possível conhecer.<br>Além disso, a decisão agravada foi expressa ao consignar que o acórdão recorrido, à luz dos elementos constantes dos autos, concluiu que a concessionária havia deixado de observar as exigências da Resolução 414/2010 da ANEEL, notadamente quanto à realização de perícia técnica ou de elaboração de relatório de avaliação técnica, indispensáveis para caracterizar eventual irregularidade. A Corte local ressaltou que, apesar da lavratura dos TOIs, não houve prova técnica conclusiva da fraude e tampouco demonstração da culpa da consumidora, razão pela qual declarou inexigíveis os débitos.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO. EXISTÊNCIA CONTROVERSA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de débito que legitime a interrupção do fornecimento de energia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.676.611/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, trata-se de hipótese de cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora do serviço.<br>III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73 e à impossibilidade de se examinar dispositivo de Resolução da ANEEL, em sede de Recurso Especial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há prova de que os consumidores contribuíram para violação do medidor de energia elétrica. E, não sendo comprovada a prática de procedimento irregular, a Apelante não está legitimada a exigir o referido débito". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.<br> .. <br>VIII. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 569.325/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016, sem destaque no original.)<br>Verifico, portanto, que os argumentos deduzidos no agravo interno apenas reiteram teses já devidamente afastadas na decisão agravada e não se mostram suficientes para infirmar seus fundamentos, razão pela qual a pretensão recursal não merece acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.