ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior consolidou orientação de que o mandado de segurança não é a via adequada para se postular o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que reconhece o direito à restituição tributária de valores pretéritos. Segundo essa orientação, é inviável a via do precatório ou requisição de pequeno valor, sob pena de utilização indevida do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança ou de conferir-lhe efeitos retroativos, situações vedadas pelos enunciados sumulares 269 e 271 do STF, respectivamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA da decisão de minha relatoria de fls. 708/713.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que a natureza declaratória da sentença mandamental admite que a ela seja atribuído o mesmo tratamento reservado às decisões declaratórias proferidas em ações ordinárias, de modo que seria possível executar, na própria ação mandamental, a restituição total de indébito reconhecido em mandado de segurança.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fl. 743/ 746).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior consolidou orientação de que o mandado de segurança não é a via adequada para se postular o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que reconhece o direito à restituição tributária de valores pretéritos. Segundo essa orientação, é inviável a via do precatório ou requisição de pequeno valor, sob pena de utilização indevida do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança ou de conferir-lhe efeitos retroativos, situações vedadas pelos enunciados sumulares 269 e 271 do STF, respectivamente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 346/355):<br>ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA.IMPOSTO DEVIDO APENAS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 391 DO STJ. PRECEDENTE DO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. As questões preliminares ventiladas pela autoridade impetrada foram afastadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Diante de casos bastante semelhantes, a copiosa jurisprudência deste Eg. Sodalicio, assim como do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede de repercussão geral, já assentou que: " ..  "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456 /2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ; REsp 960.476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe13/05/2009).<br>3. Assim sendo, conclui-se na forma do art. 1040 do CPC/2015 pela concessão da ordem requestada, no sentido de obrigar a autoridade coatora que se abstenha de exigir ICMS sobre parcela contratual referente à demanda reservada de potência, mas tão somente sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Por consectário lógico, deve ser assegurado o direito à devida compensação tributária, conforme autoriza a Súmula n.º 213 do STJ.<br>4. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>A pretensão da parte agravante - de executar no próprio mandado de segurança o indébito anterior à propositura da ação mandamental - foi obstada com amparo nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foram observadas pelo órgão julgador de origem.<br>Observo que as turmas da Primeira Seção desta Corte Superior consolidaram orientação de que o mandado de segurança não é a via adequada para se postular o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que reconhece o direito à restituição tributária de valores pretéritos.<br>Segundo essa orientação, é inviável a via do precatório ou requisição de pequeno valor, sob pena de utilização indevida do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança ou de conferir-lhe efeitos retroativos, situações vedadas pelos enunciados sumulares 269 e 271 do STF, respectivamente. Eis alguns precedentes que seguem essa orientação:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 5.983/1981. SÚMULA N. 280/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIA INADEQUADA. MULTA APLICADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A alegação de ofensa ao art. 69 da Lei estadual n. 5.983/1981 não pode ser examinada em recurso especial, a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia.<br>IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.<br>V - Esta Corte tem posicionamento consolidado quanto ao cabimento da condenação ao pagamento de multa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, na oposição de segundos embargos de declaração para provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre a mesma nulidade alegada quando da oposição dos primeiros aclaratórios.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.856/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. VALORES RELATIVOS À TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269/STF.<br>1. Incogitável fundamento constitucional a amparar a pretensão da recorrente. Isso porque o Tema 962/STF, julgado em 27.9.2021, não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário.<br>2. A despeito das alegações da parte, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ, consoante a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC). Nessa linha: AgInt no REsp 1.370.309/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no REsp 2.048.590/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.047.184/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; AgInt no REsp 2.038.030/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2023.<br>3. Ademais, nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.430/1996, refere-se à restituição administrativa do indébito. e não à restituição via precatório ou RPV, porquanto a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO).<br>1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF.<br>2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário.<br>3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010.<br>4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019.<br>5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios.<br>6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s.<br>7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.)<br>Logo, em relação às parcelas recolhidas antes da impetração, não é possível postular a restituição do indébito via precatório ou requisição de pequeno valor.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.