ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. POVOADO DE MELANCIAS. BR-405. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 50 DO CTB. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) da decisão de fls. 442/451, em que não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(a) não reconhecimento da alegada violação ao art. 183 da Constituição Federal por se tratar de matéria constitucional, própria de recurso extraordinário;<br>(b) rejeição da tese fundada no art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, visto que o Tribunal regional não havia apreciado o ponto e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão;<br>(c) constatação de que o acórdão recorrido tinha fundamento eminentemente constitucional, o que inviabilizava a revisão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal;<br>(d) incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sendo certo que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fl. 469 - destaque no original):<br>Em primeiro lugar, a alegação de violação ao art. 183, § 3.º, da CF (impossibilidade de usucapião de bens públicos), foi colocada apenas como reforço de argumentação, pois o foco das razões recursais é na violação a dispositivos legais - art. 50, do CTB; art. 4.º, III, da Lei n.º 6.766/79; arts. 98, 99, 100, 101 e 102, do CCB.<br>Por outro lado, a tese recursal referente ao disposto no art. 50, do CTB, foi, sim, objeto de análise do Tribunal regional, não incidindo à espécie os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Ademais, importante registrar que o recurso especial do DNIT é totalmente centrado na alegação de que o acórdão regional infringira o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, não sendo o caso de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, eventual fundamento constitucional foi devidamente impugnado pela via do recurso extraordinário, cabendo a esse c. STJ, tão somente a apreciação das violações aos dispositivos legais de regência apontados como violados e adotados na fundamentação (infraconstitucional) do acórdão regional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. POVOADO DE MELANCIAS. BR-405. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 50 DO CTB. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece reforma a decisão agravada.<br>Na origem, trata-se de ação proposta por JOSÉ RONDINELO RÉGIS contra o DNIT visando a manutenção na posse de imóvel localizado em faixa de domínio e área não edificável de rodovia federal. A sentença julgou procedente o pedido, "autorizando a permanência do autor no imóvel situado no Povoado de Melancias, nº 176, zona rural, Apodi/RN, matrícula nº 5.527" (fl. 283). A Corte regional negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo DNIT por acórdão assim ementado (fls. 350/355):<br>ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE POSSE. MERA DETENÇÃO. RODOVIA. DEMOLIÇÃO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM PERÍMETRO URBANO ANTES DA LEI 13.913/2019. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, autorizando a permanência do autor no imóvel situado no Povoado de Melancias, nº 176, Zona rural, Apodi/RN, matrícula nº. 5.527. Condenação do DNIT no pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa e observando os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, nos termos do §8º do mesmo dispositivo.<br>2. O DNIT, em suas razões, aduz, em síntese, que não possui a pretensão fundamento normativo que lhe sirva de base. Destaca que a notificação contra a qual se insurge o autor/recorrido e por ele juntada aos autos, e que seria o fundamento do pedido de manutenção, pois indicaria a turbação havida, comprova de forma induvidosa encontrar-se o imóvel do autor cravado integralmente em faixa de domínio de rodovia federal, bem público afetado a uma finalidade específica, inusucapível por disposição constitucional expressa (art. 183, § 3º, CF). Pontua que dúvidas não existem quanto à inserção de todo o imóvel do autor em faixa de domínio de rodovia federal, caracterizando-se sua estada no local como mera detenção, o que, inclusive, sequer gera em seu favor o direito de se ver indenizado pelo que construído, conforme jurisprudência do STJ. Ressalta que, estando as faixas de domínio de rodovias federais afetadas a uma finalidade específica, conserva o DNIT a posse sobre ela, de modo que, nos termos do art. 556, CPC, poderá, como de fato o fará na presente hipótese, "demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". E, ainda, que a concessão eventual da providência em favor do autor/recorrido termina por impedir o DNIT de promover as medidas que se lhe competem na defesa não apenas do seu patrimônio, como se dá na hipótese, mas também da segurança rodoviária.<br>3. Eis o teor da sentença:<br> .. <br>4. A Lei 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, alterou a Lei 6.766/1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.<br>5. Foi incluído o parágrafo 5º no art. 4º da Lei 6.766/1979, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital".<br>6. No caso concreto, conforme a documentação trazida aos autos e o parecer do expert designado pelo juízo, o imóvel em questão encontra-se localizado na área urbanizada do Município de Apodi/RN, Povoado de Melancias, sendo a construção anterior à Lei 13.913/2019, de modo que está, nos termos do parágrafo 5ª, art. 4º, da Lei 6.766/1979, dispensado de observar a faixa não edificável exigida no inciso III, do art. 4º, da citada Lei.<br>7. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800559-53.2018.4.05.8103, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 27/10/2022.<br>8. Apelação desprovida. Honorários majorados em R$ 200,00, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Como asseverado na decisão agravada, a respeito da alegada afronta ao art. 183, § 8º da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, inciso III, da CF). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020 - sem destaques no original.)<br>Além disso, ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo o art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a correspondente tese recursal acerca da necessidade de obediência às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. E, ao consultar os autos, vejo que não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar a matéria controvertida.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao cerne da controvérsia, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 344/349 - destaque diverso do original):<br>Eis o teor da sentença:<br>"Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por JOSÉ RONDINELO RÉGIS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando provimento jurisdicional, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o autor seja mantido na posse do imóvel referido nesta demanda, com a expedição do respectivo mandado.<br>Alega o autor que é usufrutuário e possuidor legítimo do imóvel localizado no Povoado de Melancias. No entanto, em 02/08/2017, teve sua posse turbada, nº 176, Zona Rural, Apodi-RN pelo DNIT, que tem feito notificações de forma indevida, apontando as supostas irregularidades de forma genérica.<br>Defende que a BR-405, em quase toda a sua extensão, está urbanizada e que as edificações, em sua maioria, se encontram em distâncias menores que a do autor.<br>Argumenta que tentou solucionar seu problema pela via administrativa, porém, não obteve êxito.<br>Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, o DNIT pugnou pelo indeferimento da liminar e pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que o imóvel do autor está situado em faixa de domínio de rodovia federal, o que caracteriza sua estada no local como mera detenção, de modo que sequer possui o direito de ser indenizado pelo que construído (Id. 3311574).<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia em debate sobre a possibilidade de manutenção do autor em área situada na faixa de domínio de rodovia federal.<br> .. <br>A faixa de domínio de rodovias, de acordo Departamento Nacional de Infra-Estrutura em Transportes - DNIT, é "a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (Glossário de Termos Técnicos Rodoviários)."  1  Trata-se, pois, de área considerada como bem de uso comum do povo, sendo inalienável, impenhorável e insuscetível de aquisição por usucapião (arts. 100 e 102 do Código Civil).<br>Nesse rumo, é oportuno registrar que, além da impossibilidade de edificação nas faixas de domínio, impõe o Poder Público outra limitação administrativa aos proprietários de terrenos particulares existentes nas margens das rodovias, conforme disciplina o art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 10.932/2004.<br> .. <br>Nesse sentido, a faixa de domínio e a área não edificável possuem natureza de limitação administrativa, originando ao administrado um dever de não fazer, em relação, especificamente, que assim, à segurança no trânsito, o que se depreende do artigo 95 do CTN dispõe:<br>Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.<br>Há, portanto, conflito aparente entre princípios: interesse público (proteger as pessoas - tanto os moradores quanto os que trafegam na rodovia - dos transtornos ou perigos ocasionados pelo tráfego em rodovia) em detrimento do direito à moradia das famílias que atualmente residem no local (com destaque aqui para a função social da propriedade). Como é sabido, nesses casos, a resolução deve se dar com base na ponderação entre os princípios conflitantes, de modo que, na situação concreta, um deles prevaleça em relação ao outro.<br>A ponderação, que é um subprincípio da proporcionalidade, é utilizada para a resolução desses casos difíceis. Para tanto, o juízo de ponderação deve percorrer três etapas:<br> .. <br>Analisando os autos, verifica-se o conflito entre os princípios da supremacia do interesse público versus o direito à moradia c/c a função social da propriedade<br>Os precedentes judiciais apontam, majoritariamente, para a proteção da faixa de domínio e da área não edificável, com a consequente demolição das construções irregularmente erguidas, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público, ressalvando as peculiaridades dos casos concretos.<br>Dito isso, examinando-se os autos, percebe-se que há um cenário fático excepcional (fatos relevantes). Explica-se. Por um lado, há casas irregularmente construídas dentro de faixa de domínio área non aedificandi, o que, em tese, deslegitimaria, no todo, a pretensão autoral. Visto sob outro ângulo, verifica-se uma situação de inércia no que diz respeito à atuação e fiscalização do DNIT ao longo dos anos, especialmente considerando que na área analisada, além do imóvel do autor, existem mais aproximadamente 250 outras residências construídas de forma irregular.<br>Nesse cenário, ponderadas as magnitudes dos interesses envolvidos, devem prevalecer o direito à moradia, e deve ser garantida a função social da propriedade e o bem-estar social (arts. 6º; 170, inciso III; e 193, todos da CF).<br>Com efeito, resta incontroverso que o imóvel objeto dos autos na medida em que o está parcialmente inserido em terreno público, laudo pericial atestou que ele se encontra a uma distância de 24,32 metros do eixo da rodovia BR-405, estando, portanto, parcialmente inserido na faixa de domínio da referida rodovia, e parcialmente inserido na área não edificável.<br>Todavia, como consignou o expert, "verificou-se a existência de 252 edificações (incluindo o imóvel avaliado) inseridos na faixa de domínio e/ou na faixa não edificada da rodovia BR-405, no trecho em que essa corta o distrito de Melancias". O laudo, inclusive, contém imagens georreferenciadas da área distrital, indicando as edificações inseridas na faixa de domínio/área não edificável (Id. 10409126, págs. 14/16)<br>O que se observa, portanto, é que ocorreu uma verdadeira urbanização da área que atualmente compõe o "Distrito de Melancias", com imóveis que servem de moradia a diversas famílias, e também como fonte de renda para a população local, paralelamente à omissão quanto ao poder-dever de fiscalização do DNIT ao longo dos anos.<br>Nesse contexto, ao analisar as consequências sociais da eventual retirada dos imóveis situados na área, assim consignou o laudo:<br>No que se refere ao possível abalo social decorrente da retirada dos imóveis situados na faixa de domínio no trecho em questão, seria necessário um estudo aprofundado visando caracterizar cada um dos imóveis bem como o histórico de sua ocupação para poder estimá-lo de maneira precisa. Todavia, considerando o número de imóveis anteriormente citados, que correspondem a quase totalidade das edificações do distrito, é possível afirmar que a eventual retirada das edificações impactaria de forma significativa a comunidade local, tanto no âmbito social como econômico - destaque acrescido.<br>Além disso, no tocante aos possíveis riscos tanto no que diz respeito aos moradores, quanto aos transeuntes da rodovia, embora não se possa negar o perigo abstrato de acidentes, não houve qualquer demonstração de índices de acidentes no local, tendo o laudo destacado, ainda, que "de acordo com as informações colhidas junto aos moradores da região, eles não se sentem em situação de Adicionalmente, risco. não se verificou atividades realizadas pelos moradores que pudessem implicar em riscos para as pessoas que transitam na rodovia" (item 7.1.5).<br>Sendo assim, observa-se que a finalidade precípua da limitação administrativa imposta (segurança no trânsito) está sendo preservada. Assim, em não se adentrando o núcleo do princípio que ora está sendo mitigado, verifica-se a plena possibilidade da sua harmonização, no caso concreto, com o direito de moradia da parte autora, que também merece resguardo, dadas as peculiaridades da situação apresentada.<br> .. <br>Por fim, é importante consignar que a presença da parte autora no local não ganha, com base neste decisum, contornos de perenidade. Havendo alteração na causa de pedir, com a possível modificação do estado das coisas, não há que se falar em coisa julgada."<br>A Lei 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, alterou a Lei 6.766/1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.<br>Foi incluído o parágrafo 5ª, no art. 4º, da Lei 6.766/1979, com o seguinte texto: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital".<br>No caso concreto, conforme a documentação trazida aos autos e o parecer do expert designado pelo juízo, o imóvel em questão encontra-se localizado na área urbanizada do Município de Apodi/RN, Povoado de Melancias, sendo a construção anterior à Lei 13.913/2019, de modo que está, nos termos do parágrafo 5ª, art. 4º, da Lei 6.766/1979, dispensado de observar a faixa não edificável exigida no inciso III, do art. 4º, da citada Lei.<br>Ressalto que as faixas de domínio são bens públicos, legalmente determinadas por decreto de utilidade pública, nas quais são instalados o acostamento, o canteiro central e as faixas lindeiras necessárias a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem das rodovias.<br>O art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979 determina que, "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Essa área recebe a denominação de área non aedificandi e, não obstante não seja bem público, incide sobre ela uma limitação administrativa, consistente na proibição de construções, em virtude da necessidade de se garantir a segurança na circulação de transeuntes e de veículos.<br>No acórdão recorrido, foi reconhecido que "o imóvel objeto dos autos está parcialmente inserido no terreno público, na medida em que o laudo pericial atestou que ele se encontra a uma distância de 24,32 metros do eixo da rodovia BR-405, estando, portanto, parcialmente inserido na faixa de domínio da rodovia, e parcialmente inserido na área não edificável" (fl. 367).<br>Todavia, decidiu a Corte local a favor da manutenção da posse, sem "contornos de perenidade" (fl. 368), porque, na situação peculiar dos autos, inúmeras famílias se encontravam na mesma situação, havendo mais de 250 imóveis nos contornos da BR-405, em razão da omissão do DNIT na fiscalização da área ao longo dos anos, e que a reversão do fato demandaria um estudo aprofundado ante o impacto significativo, social e econômico, na comunidade local.<br>Quanto ao ponto controvertido, objeto do recurso especial - possibilidade excepcional de manutenção da posse no caso concreto -, o Tribunal regional realmente decidiu com fundamento eminentemente constitucional (fl. 367):<br>Nesse cenário, ponderadas as magnitudes dos interesses envolvidos, devem prevalecer o direito à moradia, e deve ser garantida a função social da propriedade e o bem-estar social (arts. 6º; 170, inciso III; e 193, todos da CF).<br> .. <br>O que se observa, portanto, é que ocorreu uma verdadeira urbanização da área que atualmente compõe o "Distrito de Melancias", com imóveis que servem de moradia a diversas famílias, e também como fonte de renda para a população local, paralelamente à omissão quanto ao poder-dever de fiscalização do DNIT ao longo dos anos.<br>Na hipótese de o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, a uma, porque esse recurso se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional e, a duas, porque implicaria a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.<br>Além disso, houve a interposto de recurso extraordinário (fls. 407/417), oportunizando, assim, a devida análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ainda que superada a aplicação da Súmula 126 do STJ, no caso ora examinado, o Tribunal de origem reconheceu, com base nas provas dos autos, que "a eventual retirada das edificações impactaria de forma significativa a comunidade local, tanto no âmbito social como econômico", e que "a finalidade precípua da limitação administrativa imposta (segurança no trânsito) está sendo preservada" (fl. 348).<br>Reconheceu também que tinha havido "inércia no que diz respeito à atuação e fiscalização do DNIT ao longo dos anos, especialmente considerando que na área analisada, além do imóvel do autor, existem mais aproximadamente 250 outras residências construídas de forma irregular" (fl. 347).<br>Destacou, ademais, que, segundo laudo pericial, "considerando o número de imóveis anteriormente citados, que correspondem a quase totalidade das edificações do distrito,  ..  a eventual retirada das edificações impactaria de forma significativa a comunidade local, tanto no âmbito social como econômico" (fl. 348). E, ainda, que o imóvel havia sido construído anteriormente à edição da Lei 13.913/2019, motivo pelo qual estaria dispensada a observância da faixa não edificável prevista no art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979 até ulterior regulamentação do ente municipal.<br>Desse modo, o Tribunal local considerou as provas produzidas no processo ora em análise suficientes para assegurar a manutenção do autor na posse.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.