ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A LEI LOCAL/ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese debatida na instância originária com base na interpretação de normas locais. Incidência do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ da decisão de fls. 429/433, que não conheceu do recurso especial sob o fundamento de que a alteração do acórdão recorrido demandaria interpretação de legislação local (Lei 1.986/2016 e Decreto 432/2016), providência vedada em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o óbice do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) é inaplicável ao presente caso, pois a controvérsia é centrada na violação do art. 172 do Código Tributário Nacional (CTN), e não exige interpretação de lei estadual.<br>No mérito, assevera que o acórdão recorrido promoveu extinção de crédito tributário à margem da legalidade estrita, ao reconhecer continuidade tácita de benefício sem requerimento formal e sem base legal estadual que autorizasse prorrogação automática.<br>Aduz que a manutenção do benefício fiscal para o exercício de 2020 e a desconstituição de crédito configuram remissão de crédito tributário sem lei específica, em afronta ao art. 172 do CTN (fls. 442/445).<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A LEI LOCAL/ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inviável a apreciação, em julgamento de recurso especial, de tese debatida na instância originária com base na interpretação de normas locais. Incidência do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido inicial para declarar a existência da relação jurídico-tributária entre as partes, bem como para desconstituir e anular eventual crédito tributário existente em favor da Fazenda estadual (fls. 257 /259, sem destaques no original ):<br>Assim, consoante relatado, o ponto controvertido da lide consiste em saber se a Apelada perdeu o direito ao benefício instituído pela Lei. 1.986 de 01/02/2016, referente ao ano de 2020, por ter formulado o pedido administrativo de forma intempestiva ou se tal circunstância não lhe retira o direito, por não haver essa restrição nas normas (lei e decreto) que regulamentam a concessão da redução da base de cálculo do ICMS.<br>Pois bem. Em 2016 o Governo do Estado do Amapá, instituiu a Lei nº 1.986 de 01/02/2016, que autoriza a concessão da redução na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação com veículos automotores, em observância ao convênio ICMS - CONFAZ 132/92, in verbis:<br> .. <br>Em seguida editou o decreto Decreto nº 432 de 03/02/2016, Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações com veículos automotores e com veículos novos de duas rodas motorizados e dá outras providências.<br> .. <br>Restou comprovado nos autos que a Apelada firmou termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda em 2017, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 1986/2016 e no decreto, que foi renovado sucessivamente, nos anos de 2018 e 2019, por requerimentos, apesar de não existir tal previsão.<br>Por isso, se não há exigência de requerimento anual para manutenção da relação tributária, não pode o contribuinte ser privado do benefício, quando esse é feito de forma intempestiva. Aliás, pelo contrário, o disposto tanto na Lei e no decreto, sugere que o Termo de Acordo ocorre apenas uma vez e que esse é o único ato necessário para a concessão do benefício.<br> .. <br>Destarte, não se trata de intempestividade de requerimento de prorrogação de benefício fiscal, nem de conceder vigência a ato, depois de seu termo ou, ainda, conceder remissão de crédito tributário e, sim, da aplicação da norma legal, conforme estabelecido pelo próprio ente público. Nesse sentido, não há interferência do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, uma vez que a aplicação da Lei é matéria afeta ao Judiciário. Dessa maneira, correto o julgado que reconheceu a existência de relação jurídico-tributário.<br>Embora a parte recorrente tenha suscitado afronta à legislação federal, da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 1.986/2016 e do Decreto 432/2016, normas do Estado do Amapá, de modo que a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, sua análise , providência vedada em recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DIREITO À PROGRESSÃO. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMLA 280/STF.<br> .. <br>3. Inviável a análise da questão controvertida dos autos porquanto demanda a análise da Lei Estadual que disciplina a matéria. Logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.<br>4.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.207/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL DOADO PELO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 1.930.177/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.