ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAYARA MORAIS SIQUEIRA da decisão de fls. 497/502, em que conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada com estes argumentos:<br>(1) não incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois o recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, ao afirmar que a Lei 6.932/1981 tratava de residência médica e não do registro de especialidades, bem como ao defender a suficiência da pós-graduação lato sensu reconhecida pelo Ministério da Educação para o registro de qualificação de especialista (RQE);<br>(2) houve debate pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre a matéria recursal, configurando prequestionamento, razão pela qual não se exigia a oposição de embargos de declaração para esse fim;<br>(3) a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica porque a controvérsia é prejudicial jurídica e os fatos são incontroversos, limitando-se à qualificação jurídica do título de pós-graduação lato sensu para fins de RQE.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 519/530).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer proposta por Mayara Morais Siqueira contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (CRM/ES), visando ao reconhecimento de seu título de especialista em Psiquiatria obtido por meio de pós-graduação lato sensu, para fins de registro de qualificação de especialista (RQE).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 144/152). Dessa decisão o CRM/ES interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência adotando os seguintes fundamentos (fls. 292/294 - sem destaque no original):<br>Após votar no sentido de negar provimento ao recurso, foi requerido vista dos autos pelo Exmo Desembargador Federal, Reis Friede, que votou no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido, e invertidos os ônus sucumbenciais, sob o seguinte fundamento:<br>"O compulsar dos autos revela que, em março de 2009, a Autora concluiu Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Psiquiatria.<br>Nos termos do art. 5º, XIII, da CRFB/88, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.<br>O art. 17 da Lei nº 3.268/57 estabelece que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".<br>No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente, in verbis:<br>Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.<br>Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, a qual, apesar de ternos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM, sido revogada, teve seus preceitos repetidos em outras resoluções que se encontram vigentes até os dias atuais.<br>O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.<br>Portanto, o título de especialista em Psiquiatria não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações acima citadas.<br>A esse respeito, cumpre, ainda, destacar que, com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o curso de pós-graduação latu sensu em Psiquiatria realizado pela Autora, através da Faculdade IPEMED de Ciências Médicas, com carga horária total de 786 horas, no período de 17 de março de 2017 a 17 de março de 2019, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB.<br>Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que a Autora cursou a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em e que não há prova nos autos de Programa de Residência Médica, obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que a médica não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.<br>Acresça-se, ademais, que, ao exigir da Autora a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.<br> .. <br>Examinando o voto-vista do Des. Fed. Reis Friede, ajusto meu voto, adotando a mesma fundamentação, para dar provimento ao recurso.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que o "Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas  .. , em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM" (fl. 292).<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que a Lei 6.932/1981 seria destinada apenas aos médicos que decidissem fazer residência médica.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato, ainda, que o Tribunal de origem não apreciou mesmo a tese recursal de que "não há que se falar em aplicação da Lei Federal nº 6.932/81, por tratar-se de norma destinada apenas aos médicos que decidem fazer Residência Médica, e não ao registro de especialidades médicas de modo geral  " (fl. 331).<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, a Corte de origem decidiu que "o curso de pós-graduação latu sensu em Psiquiatria realizado pela Autora, através da Faculdade IPEMED de Ciências Médicas, com carga horária total de 786 horas, no período de 17 de março de 2017 a 17 de março de 2019, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB" (fls. 292/293).<br>De sua vez, a parte recorrente defende que o curso de pós-graduação por ela cursado preencheria os requisitos legais para a obtenção do registro de qualificação de especialista (fl. 331).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Ausente extrapolação do limite da legalidade quanto ao registro de títulos de especialidade certificados e reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.<br>IV - In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência dos requisitos para inscrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.<br>VI - Os conselhos de classe, como autarquia de fiscalização e controle das profissões regulamentadas, deve ter respeitado pelo Judiciário no exercício da atividade típica de verificação do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade de médico especialista.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.