ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 209/211, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante repisa o fundamento de que houve violação aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta que não incide o óbice previsto no Enunciado 284 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 224/226).<br>Requer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, asseverou o seguinte (fls. 125/131, sem destaques no original):<br>O ponto fulcral dos autos versa sobre a cobrança de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tendo a Apelada alegado no Primeiro Grau de Jurisdição que inexistiria a relação jurídico-tributária com o Estado do Amazonas consubstanciada nas notas fiscais n. 261 e n. 548 (notificações n. 1020183159390 e n. 1020183152379), pois estaria apenas transferindo mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade e que tais integrariam seu ativo imobilizado, sendo, por conseguinte, a cobrança do ICMS ilegítima.<br>Estabelecidos os contornos que deram origem a presente lide e presentes os pressupostos legais para admissibilidade recursal, passo a análise do mérito.<br>De acordo com a Legislação pertinente ao ICMS, tem-se que o seu fato gerador - hipótese de incidência legal que uma vez realizada dá ensejo a cobrança do imposto, refere-se a circulação de mercadorias e serviços.<br>No caso dos autos a Apelada alegou que inexiste o referido fato com fundamento no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. gerador 1125133/SP e Súmula n. 166 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais o Estado do Amazonas alega serem inaplicáveis, pois para aplicação seria necessária a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e que os bens integrassem o ativo permanente da empresa.<br>Nada obstante, em que pesem os argumentos do Apelante, entendo que os pressupostos referidos foram devidamente preenchidos.<br>Isto porque, a meu ver ficou comprovada que houve tão somente a saída física de equipamentos da matriz em São Paulo para a filial no Estado do Amazonas, sem configurar ato de mercancia, com finalidade de lucro, ocorrendo circulação meramente física - não havendo sequer mudança de titularidade.<br>Destaco, não há compra e venda ou negócio jurídico que ampare a incidência do ICMS.<br>Logo, o Recurso Especial Repetitivo n. 1125133/SP, aplica-se perfeitamente ao caso em comento.<br> .. <br>Além disso, salienta-se que o posicionamento acima destacado é posterior aos dispositivos legais apresentados pelo Apelante, de modo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu as controvérsias existentes quanto à aplicabilidade da Súmula 166 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, quanto a necessidade de circulação jurídica para incidência do ICMS.<br>Por fim, afasto o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais trazidos pelo Apelante, por constituir verdadeira inovação recursal.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, esclareceu o seguinte (fl. 165, sem destaque no original):<br>Deduzido tempestivamente, os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.<br>Ocorre que, ao compulsar os autos verifico que de fato não houve o enfrentamento da alegação de violação dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, tendo afirmado o Recorrente que o pedido formulado pelo Recorrido não foi certo e determinado.<br>Nada obstante, verifico não ter ocorrido a referida violação, pois quando a sentença foi proferida, o juízo a quo houve por ratificar a liminar esclarecendo que não é possível a cobrança de ICMS apenas quando houver o mero deslocamento de bens sem a mudança de titularidade ou intuito mercantil, o que foi mantido em sede de Recurso, não havendo, portanto, que se falar em cláusula geral ou ausência de pedido certo e determinado.<br>Da peça do recurso especial extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 174/175, sem destaques no original):<br>Extrai-se dos dispositivos acima que o pedido formulado pela parte deve ser certo e determinado.<br>Muito embora exista expressa previsão legal nesse sentido, a decisão recorrida acolheu o pedido realizado pelo recorrido na inicial nos seguintes termos, às fls. 18 da exordial:<br> .. <br>Salienta-se que o autor pleiteou que a medida liminar fosse confirmada em sentença, o que de fato, ocorreu, posto que foi deferida em decisão interlocutória de fls. 48, para declarar a suspensão da cobrança de ICMS pelo Fisco Estadual referente à cobrança do diferencial de aliquota nas futuras operações de deslocamento de bens de titularidade do autor, bem como foi confirmada às fls. 88 da sentença ora vergastada, nos seus exatos termos:<br> .. <br>Os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração confirmaram a sentença.<br>Ressalta-se ainda que, caso mantida, a sentença e o Acórdão que a manteve efetivam o pleito do requerente, causando situação de verdadeira insegurança jurídica para a Recorrente, posto que sequer estão delimitados os contornos fático - jurídicos de quais seriam essas situações de "futuras operações de deslocamento de bens de titularidade do autor" nas quais não pode tributar o contribuinte ora recorrido.<br>Desta forma, a pretensão, tal como formulada e provida, constitui verdadeira previsão de cláusula geral a partir de comando jurisdicional, o que, sabe-se, é proscrito pelo ordenamento nacional, já que não pode haver um pedido abrangente a este ponto, muito menos provimento judicial que ratifique tamanha burla processual, sendo necessária a extinção do feito, por impossibilidade jurídica de sua subsistência.<br>Da leitura dos trechos transcritos, verifico que o acórdão recorrido decidiu que não é possível a cobrança de ICMS apenas quando houver o deslocamento de bens sem a mudança de titularidade ou intuito mercantil.<br>Dessa forma, as alegações de que não foram delimitados os contornos fático-jurídicos e de que a pretensão, tal como formulada e provida, configura cláusula geral não são capazes de refutar os fundamentos do acórdão recorrido e estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado conforme asseverado pelo julgado monocrático.<br>Dessa forma, é aplicável o óbice do Enunciado 284/STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. META CNJ 4/2025. DISTINÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS. SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE O TRÂMITE DO TEMA 1199/STF. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL IMEDIATAMENTE. POSTERGAÇÃO DO TERMO FINAL. SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FATOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>9. O descolamento entre as razões recursais acerca do direito federal da base fática processual narrada pela parte atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>11. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>(AREsp n. 2.535.818/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN), quando o contribuinte não apresenta a declaração nem realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br>4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.405.999/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.