ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODOLFO GOMES MAIA da decisão de fls. 2.244/2. 250, em que foi anulado o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que os embargos de declaração opostos fossem julgados novamente, com exame das questões neles apontadas.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega o seguinte (fl. 2.261):<br>Pois bem, conforme dito alhures, urge consignar que o v. acórdão embargado, proferido pela 1ª Câmara Cível do e. TJES, ENFRENTOU DE FORMA CLARA E DETALHADA todos os fundamentos invocados pelo Estado do Espírito Santo. No caso em apreço resta manifesto que a decisão colegiada expressamente consignou que o sobrestamento do Conselho de Disciplina não interrompe nem suspende o prazo prescricional e que o aresto recorrido estava apoiado em precedentes desta Corte e do STJ.<br>De acordo com o entendimento pacífico deste c. STJ, somente há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal deixa de examinar tese essencial ao deslinde da controvérsia, suscitada oportunamente e sem qualquer manifestação judicial - o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC, pois a suposta omissão não passa de MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO, e não ausência de prestação jurisdicional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.275/2.286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, de contradição ou de obscuridade e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 2.055/2.056):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO DE DISCIPLINA - LEI ESTADUAL Nº 3.206/1978 - PRAZO PRESCRICIONAL - ILÍCITO DISCIPLINAR CAPITULADO COMO CRIME - ADOÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO.<br>1. A Lei Estadual nº 3.206/1978 (do Estado do Espírito Santo), que dispõe sobre o Conselho de Disciplina no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, prevê, em seu art. 17, que "prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei".<br>2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que, acaso o ilícito disciplinar seja, também, tipificado como crime, a prescrição deverá observar o disposto na legislação penal.<br>3. A Lei Estadual nº 3.206/1978 (do Estado do Espírito Santo), que dispõe sobre o Conselho de Disciplina, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, não estabelece causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Precedentes.<br>4. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos demais processos.<br>5. A regular instauração do Conselho de Disciplina - se dentro do prazo prescricional - consubstancia marco interruptivo da prescrição que, por sua vez, voltará a fluir, por inteiro, a contar do término do prazo previsto para a autoridade encerrar o processo respectivo.<br>Não merece reforma a decisão agravada que, após reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a reapreciação dos embargos de declaração lá opostos.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO decidiu nestes termos (fls. 2.060/2.065):<br>A decisão que excluiu o Apelante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, datada de 26.03.2018, foi proferida, portanto, quase 12 (doze) anos após a instalação do Conselho de Disciplina, o que ocorreu em 28.08.2006.<br>De fato, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição na hipótese vertente, pelas razões que passo a expor.<br> .. <br>Embora tenha manifestado conclusão diversa no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0011005-84.2019.8.08.0024, tenho por bem reformular o entendimento por mim externado naquela ocasião (em cognição sumária),alinhando-me, assim, à tese sufragada pela maioria do colegiado, notadamente após melhor refletir sobre a questão controvertida em sede de cognição exauriente.<br>Com efeito, a Lei Estadual nº 3.206/1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, prevê, em seu art. 17, que "prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei".<br>Não se olvida, ainda, que a infração disciplinar imputada ao Apelante, por ocasião da instauração do Conselho de Disciplina, é tipificada como crime pelo Código Penal.<br>Nestes casos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que, acaso o ilícito disciplinar seja, também, tipificado como crime, a prescrição deverá observar o disposto na legislação penal.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal. Além disso, a demora na conclusão do PAD não é capaz de ensejar, por si, a nulidade da decisão administrativa.<br>2. "No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada." (AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 24.3.2022)<br>3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 70.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Considerando que ao Apelante foi imputada a prática do crime tipificado no art. 180, do Código Penal, qual seja, a receptação (que prevê pena de reclusão de um a quatro anos), incide, na hipótese, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal.<br>In casu, o Conselho de Disciplina foi instaurado em 28.08.2006 e a decisão de exclusão do Apelante das fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo foi proferida em 26.03.2018, sendo que a determinação de sobrestamento do PAD a contar de10.09.2008 não pode ser considerada como causa de interrupção da prescrição.<br>Conforme conclusão esposada por esta Colenda Primeira Câmara Cível no julgamento do já mencionado recurso de agravo de instrumento nº 0011005-84.2019.8.08.0024, a "Lei Estadual nº 3.206/78, que estabelece normas sobre o Conselho de Disciplina, não estabelece causas de interrupção ou suspensão da prescrição" (grifei).<br> .. <br>Impende ressaltar que o despacho da autoridade que determinou o sobrestamento do Conselho de Disciplina tinha por intenção aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal, o que, contudo, não encontra respaldo, especialmente porque são independentes as instâncias administrativa, civil e criminal, de forma que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, RMS n.37.180/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015).<br>A regular instauração do Conselho de Disciplina - se dentro do prazo prescricional - consubstancia marco interruptivo da prescrição que, por sua vez, voltará a fluir, por inteiro, a contar do término do prazo previsto para a autoridade encerrar o processo respectivo.<br>Acerca desta questão, e consoante bem assentado no julgamento do já mencionado recurso de apelação nº 0025035-61.2018.8.08.0024 (em 29.10.2021), de relatoria da Exmª. Srª. Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, "nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei Estadual nº 3.206/78, deve o Conselho de Disciplina ser concluído no prazo máximo de 70 (setenta)dias, uma vez que o art. 11 estipula o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por mais 20 (vinte)dias, e o art. 13 prevê o prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento dos autos do processo para que seja solucionado pelo Comandante Geral da PMES".<br> .. <br>Contabilizado o prazo de 70 (setenta) dias a partir da instauração do Conselho de Disciplina, o que, no presente caso, ocorreu em 28.08.2006, forçoso concluir pela prescrição do direito de punir da Administração Pública pois decorrido prazo superior a 8 (oito)anos até a data em que aplicada a sanção, isto é, 26.03.2018.<br>Deste modo, e na esteira do entendimento jurisprudencial firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça acerca desta matéria, forçoso concluir pelo provimento do recurso a fim de, reformando a sentença impugnada, reconhecer-se, no caso concreto, a prescrição do direito de punir da Administração Pública, circunstância que enseja a nulidade do ato administrativo sancionador impugnado nesta demanda.<br>Nos embargos de declaração, a parte ora agravada suscitou a manifestação do Tribunal de origem sobre a existência de "erro de premissa no v. acórdão consistente no fato de que o mesmo confunde o prazo prescricional para instauração do Conselho de Disciplina, disposto no art. 17 da Lei nº 3.206/78, que se relaciona com a prescrição extintiva do direito de ação com a prescrição punitiva penal do art. 109, IV do CP" (fl. 2.137). Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto (fls. 2.086/2.087):<br>Eis o primeiro erro de premissa no v. acórdão embargado: o mesmo confunde o prazo prescricional para instauração do Conselho de Disciplina, disposto no art. 17 da Lei nº 3.206/78, que se relaciona com a prescrição extintiva do direito de ação (art. 189 do CC) com a prescrição punitiva penal do art. 109, IV do CP.<br>A prescrição do direito de ação, contida no art. 17 da Lei nº 3.206/78 não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva estatal, já que se tratam de institutos completamente distintos.<br>A Leitura sistemática do art. 17 da Lei Estadual nº 3.206/78 deixa clara que prescreve o direito de instauração do Conselho de Disciplina em 06 (seis) anos e não a sua pretensão punitiva.<br>Por sua vez, NÃO HÁ na Lei nº 3.206/78 qualquer previsão de extensão ou equiparação da prescrição com o Código Penal! Tal conclusão é totalmente contra legem! O que há na Lei nº 3.2006/79 é a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal MILITAR, consoante expressa previsão do art. 16!<br>Portanto, a prescrição do direito de ação, prevista no art. 17 da Lei nº 3.206/78 em nada se relaciona com a prescrição penal prevista no art. 109, IV do CP, seja em razão da inexistência de previsão legal, seja porque se tratam de institutos completamente diferentes.<br>Por sua vez, uma vez instaurado o Conselho de Disciplina, dentro do prazo prescricional do art. 17 da Lei nº 3.206/78, não se pode perder de vista a existência de previsão normativa inscrita no art. 145, § 2º, do Decreto n.º 254-R (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Espírito Santo), que atribui ao ato de deflagração do processo administrativo o condão de interromper a prescrição das ações punitivas no âmbito administrativo da PMES, in verbis:<br>Art. 145.<br>(..)<br>Interrupção da prescrição<br>§2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.<br>Ora, a legislação que regula o procedimento administrativo é clara: ocorre a interrupção da prescrição punitiva com a abertura ou instauração do PAD até a decisão final proferida pela autoridade competente.<br>Portanto, forçoso concluir que a pretensão de aplicação de sanções disciplinares pela Administração Militar não sucumbiu ao prazo prescricional como pretende fazer crer o v. acórdão recorrido, em razão da demora de 12 anos na conclusão do processo disciplinar.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem resolveu o seguinte (fls. 2.116/2.117):<br>Acerca da prescrição, restou assentado no v. acórdão embargado o fundamento de que "a regular instauração do Conselho de Disciplina - se dentro do prazo prescricional - consubstancia marco interruptivo da prescrição que, por sua vez, voltará a fluir, por inteiro, a contar do término do prazo previsto para a autoridade encerrar o processo respectivo".<br>Assim é que, ultrapassado o prazo de conclusão do Conselho de Disciplina, tal como previsto nos arts. 11 e 13 da Lei Estadual nº 3.206/78, voltará o prazo prescricional - da própria pretensão punitiva - a fluir por inteiro, como ocorreu na hipótese vertente.<br>Confira-se:<br>"A regular instauração do Conselho de Disciplina - se dentro do prazo prescricional - consubstancia marco interruptivo da prescrição que, por sua vez, voltará a fluir, por inteiro, a contar do término do prazo previsto para a autoridade encerrar o processo respectivo.<br>Acerca desta questão, e consoante bem assentado no julgamento do já mencionado recurso de apelação nº 0025035-61.2018.8.08.0024 (em 29.10.2021), de relatoria da Exmª. Srª. Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, "nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei Estadual nº 3.206/78, deve o Conselho de Disciplina ser concluído no prazo máximo de 70 (setenta) dias, uma vez que o art. 11 estipula o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, e o art. 13 prevê o prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento dos autos do processo para que seja solucionado pelo Comandante Geral da PMES".<br>(..)<br>Contabilizado o prazo de 70 (setenta) dias a partir da instauração do Conselho de Disciplina, o que, no presente caso, ocorreu em 28.08.2006, forçoso concluir pela prescrição do direito de punir da Administração Pública pois decorrido prazo superior a 8 (oito) anos até a data em que aplicada a sanção, isto é, 26.03.2018.<br>Deste modo, e na esteira do entendimento jurisprudencial firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça acerca desta matéria, forçoso concluir pelo provimento do recurso a fim de, reformando a sentença impugnada, reconhecer-se, no caso concreto, a prescrição do direito de punir da Administração Pública, circunstância que enseja a nulidade do ato administrativo sancionador impugnado nesta demanda."<br> .. <br>Relativamente à alegada omissão quanto à previsão do art. 2º,inciso III, da Lei Estadual nº 3.206/78, não verifico a dedução deste argumento em contrarrazões recursais.<br>Nada obstante, é de se registrar que a exclusão a bem da disciplina impugnada na presente demanda não decorrera da aplicação do art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 3.206/78,circunstância que, por si só, seria suficiente para afastar a tese do Embargante.<br>Sobre a alegação de omissão, a Corte a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, não examinou a argumentação relativa à existência de "erro de premissa no v. acórdão consistente no fato de que o mesmo confunde o prazo prescricional para instauração do Conselho de Disciplina, disposto no art. 17 da Lei nº 3.206/78, que se relaciona com a prescrição extintiva do direito de ação com a prescrição punitiva penal do art. 109, IV do CP" (fl. 2.137).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - no acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve esse acórdão ser anulado, com o retorno dos autos à origem para nova apreciação do recurso integrativo.<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, necessidade de adequação a regime jurídico de direito público da entidade recorrida quando consideradas as normas, regras e princípios constitucionais aplicáveis à questão.<br>VI - Referida argumentação, se houvesse sido analisada, poderia levar a Corte a quo a proferir entendimento diverso. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.