ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Não é possível acolher a preliminar de perda do objeto por julgamento de em outra ação quando não há relação de prejudicialidade entre os pedidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE ITAMARAJU ao acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 3.476/3.480.<br>Nas razões de seu recurso, a parte embargante alega que o acórdão da Primeira Turma foi omisso porque não analisou a preliminar de perda do objeto do presente mandado de segurança, uma vez considerado que "o direito ao recebimento de royalties em razão da existência em seu território de uma instalação de embarque e desembarque" (fl. 3.510) foi reconhecido no Processo 1005700- 90.2019.4.01.3400.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.516/3.522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Não é possível acolher a preliminar de perda do objeto por julgamento de em outra ação quando não há relação de prejudicialidade entre os pedidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>Diante dos argumentos da parte embargante, verifico que, de fato, há vício no acórdão embargado; a preliminar de perda do objeto, apresentada nas razões do agravo interno de fls. 3.366/3.381, não foi analisada no acórdão embargado.<br>Não é caso de acolhimento da preliminar de perda do objeto do presente mandado de segurança. Em primeiro lugar, ainda não houve o trânsito em julgada do Processo 1005700- 90.2019.4.01.3400.<br>Em segundo lugar, no presente mandado de segurança, o pedido é fundado na não aplicação da Lei 12.734/2012 ao presente caso, enquanto que na ação ordinária a discussão cinge-se à inclusão do município no rol de beneficiários de royalties marítimos e terrestres, "em razão da existência de estação de regulagem de pressão e medição de vazão em seu território e da afetação pela proximidade com zona de produção continental de petróleo e gás natural" (fl. 2.411).<br>Não há relação de prejudicialidade entre as ações, de maneira que não há perda do objeto.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto à preliminar de perda do objeto.<br>É o voto.