ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No que tange à alegação de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020), o que não ocorreu na espécie.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA da decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 181/186).<br>A parte agravante afirma:<br>(1) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois, ao contrário do que foi afirmado, "o Estado da Paraíba, ao interpor o recurso especial, não se limitou à mera citação genérica do art. 373, I, do CPC, mas expôs com clareza e precisão a forma como o dispositivo teria sido violado: sustentou- se que a sentença rescindenda deferiu adicional de insalubridade sem qualquer análise quanto à comprovação do exercício de atividades insalubres ou do labor em local insalubre, o que configura inequívoca inversão indevida do ônus da prova, especialmente em desfavor da Fazenda Pública, que não pode ser presumida devedora de vantagem funcional sem respaldo probatório mínimo" (fl. 195); e<br>(2) a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos. Nesse sentido, traz a seguinte afirmação: "Não é o caso de reexame de provas. O Estado não pede que este Tribunal se debruce sobre provas, examinando-as NOVAMENTE. Não, com todas as vênias. Pede que analise se o Militar tem direito a receber adicional de insalubridade pelo simples fato de ser policial, SEM ter juntado prova alguma de que labora sob condições insalubres" (fl. 197).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. No que tange à alegação de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>2. Conforme a jurisprudência do STJ, "a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020), o que não ocorreu na espécie.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Na origem, foi proposta ação pela qual se pleiteou a rescisão de julgado por "estar configurada a manifesta violação à norma jurídica, no caso, do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97 e art. 373, I, do CPC, considerando que o adicional de insalubridade somente pode ser recebido por quem exerce labor em condições de risco à saúde, não sendo este o caso do autor daquela ação originária" (fl. 109). A petição inicial foi indeferida por carência de ação (fls. 108/111).<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 134/136):<br>Em assim sendo, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos (ID 17432904):<br>"A lesão descrita na petição inicial se reporta à sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801085-56.2019.8.15.0251, que impôs condenação ao ente público, determinando o pagamento de adicional de insalubridade ao policial militar, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97 (20% sobre o soldo).<br>Sustenta o promovente, sob o argumento de manifesta violação à norma jurídica, que a sentença seria nula, aduzindo que não restou comprovado o desempenho do serviço pelo militar em local insalubre.<br>Então, passo a enfrentar os argumentos expostos na petição inicial em relação aos requisitos legais que admitem o ajuizamento da ação rescisória.<br>O comando judicial da ação ordinária foi prolatado nos seguintes termos:<br>Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos constam, o pedido para determinar JULGO PROCEDENTE ao Estado da Paraíba a IMPLANTAÇÃO do adicional de insalubridade, devendo o pagamento ocorrer nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97 (20% sobre o soldo), assim como condeno o demandado ao pagamento retroativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ante a prescrição quinquenal que ora se reconhece.<br>Apesar de a parte autora se referir à configuração de manifesta violação à norma jurídica, a discussão suscitada nos autos versa sobre matéria fática, sobre a qual não houve questionamento por parte do Estado nos autos da demanda originária, seja na contestação ou na apelação cível.<br>Diante disso, verifica-se que a sentença foi prolatada sob a perspectiva de que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não questionados pelo réu.<br>Portanto, temos que os elementos da petição inicial revelam que o promovente busca devolver o tema com aspecto de irresignação voluntária, questionando o conteúdo da sentença que poderia, perfeitamente, ser apresentado em sede de apelação cível.<br>Desse modo, entendo que o inconformismo externado não justifica o ajuizamento da ação rescisória, considerando que esta espécie de demanda tem fundamentação vinculada às situações elencadas no art. 966 do CPC, nenhuma delas observadas no presente caso.<br>Como a causa de pedir desta ação rescisória se reporta à suposta injustiça da sentença, impõe-se o indeferimento da petição inicial ante a impossibilidade de protocolização desta modalidade de instrumento como sucedâneo recursal.<br> .. <br>Sob esse enfoque, manifesta a impropriedade da presente ação rescisória, ante a caracterização da inadequação da via eleita.<br>Outrossim, a ação rescisória não se destina a um reexame da demanda, pois seu ajuizamento, nessas condições, importaria transformá-la em recurso de prazo dilatado, agredindo frontalmente as garantias constitucionais da efetividade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.<br>DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando a utilização de procedimento inadequado para questionar suposta violação de norma INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do § 3º do art. 968 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Sendo este o quadro fático-jurídico, impõe-se o desprovimento do recurso.<br> .. <br>Isso posto, VOTO no sentido de que esse colegiado NEGUE PROVIMENTO ao a gravo interno, mantendo na íntegra a decisão monocrática.<br>O Tribunal de origem, como visto, concluiu que, "apesar de a parte autora se referir à configuração de manifesta violação à norma jurídica, a discussão suscitada nos autos versa sobre matéria fática, sobre a qual não houve questionamento por parte do Estado nos autos da demanda originária, seja na contestação ou na apelação cível" (fl. 135), de modo que "o inconformismo externado não justifica o ajuizamento da ação rescisória, considerando que esta espécie de demanda tem fundamentação vinculada às situações elencadas no art. 966 do CPC, nenhuma delas observadas no presente caso" (fl. 135).<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).<br>O cabimento de ação rescisória fundamentada em erro de fato demanda a inexistência de pronunciamento judicial sobre a questão, assim como a possibilidade de se constatar tal erro no exame dos autos, o que não ocorre na espécie, nos termos do acórdão recorrido, o qual, relembro, consignou que "a sentença foi prolatada sob a perspectiva de que são verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não questionados pelo réu" (fl. 135).<br>Destaco, ainda, que "esta Corte possui posicionamento consolidado no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no REsp 1.718.077/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020).<br>Cito, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO QUE VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA E FOI FUNDADA EM ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória tendo como objetivo desconstituir acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Estado de São Paulo, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal. O Tribunal a quo indeferiu a petição em acórdão.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.<br>IV - Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.<br>V - Logo, o recurso é inviável, porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO. ACÓRDÃO LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consoante decidido por esta Corte, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021).<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria posterior ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, motivo pelo qual não se enquadra no conceito de documento novo apto a ensejar o manejo de ação rescisória.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo e de infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS V E VIII, DO ARTIGO 966, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI OU ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA APTA A ENSEJAR A RESCISÃO DE JULGADO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória fundada no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC somente deve prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo for de tal modo flagrante violação do dispositivo legal em sua literalidade, ou for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, o que não ocorre na espécie.<br>2. Ademais, não foi demonstrado que havia na época do julgamento da ação rescindenda, jurisprudência pacífica sobre o tema nesta Corte Superior que apontasse que o julgado em exegese poderia ser inquestionavelmente tomado como violador de disposição teratológica de lei. Tal ausência não pode ser posteriormente suprida por julgados do STJ nos quais finalmente se concluiu o entendimento no sentido da tese almejada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019).<br>2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).<br>3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado".<br>4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ("o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente"), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ("a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos"), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi "provado o pagamento do débito", restando "plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida".<br>5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.822.214/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Da análise do art . 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.