ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDILZA DA PENHA GOMES E SILVA da decisão em que não conheci do recurso especial (fls. 647/650).<br>A parte agravante afirma:<br>(1) houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados;<br>(2) o deslinde da controvérsia não depende do reexame fático-probatório da demanda; e<br>(3) "o acórdão recorrido adentra em dissídio jurisprudencial com os precedentes fixados por esta Colenda Corte no REsp 1856969/RJ e na Súmula 85/STJ tendo em vista a ocorrência de julgamento antecipado da lide e em desconformidade com os entendimentos precedentes invocados pela parte interessada" (fl. 667).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 677).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 502):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. FILHA. AJUSTE NO VALOR DA COTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO.<br>1. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido condenação da ré a "adimplir o benefício como se vivo estivesse o servidor/instituidor e da mesma forma e modo outorgada ao colega servidor mais antigo e com a mesma condição de ex combatente da segunda guerra mundial, conforme efeitos do art.: 1º; 3º e 6º das Leis Federais 288/48 e 1.756/52 e art.: 2º e 6º da Portaria Interministerial 2826 do Estado-Maior das Forças Armadas de agosto de 1994".<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a recorrente faz jus ao ajuste no pagamento de sua cota integral referente à pensão previdenciária decorrente do seu genitor, na condição de filha de ex- combatente.<br>3. O artigo 4º da Portaria Interministerial nº 2.826/1994 determina que a pensão especial de ex- combatente terá como base de cálculo o soldo percebido pelo segundo-sargento e a gratificação de atividade militar. Por sua vez, a MP 2.215-10/2001, reformulou a composição dos proventos dos militares.<br>4. A Medida Provisória em comento foi regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002, cujo artigo 87 estabelece que as pensões de ex-combatentes serão constituídas pelo soldo e do adicional militar correspondentes a Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento.<br>5. Contudo, a União trouxe aos autos Título de Pensão, com os respectivos valores adimplidos pela administração militar. Destaca-se que o valor da pensão é calculado com base no soldo de 2º Tenente no percentual de 100%, acrescido de adicional militar no percentual de 8%<br>6. Soma-se a isso a conclusão do juízo quanto ao conteúdo probatório trazido pela apelante, consubstanciado em fatos genéricos. Por sua vez, o MPF manifestou-se no sentido de que "os valores recebidos pela apelante estão em conformidade com a legislação que rege a matéria".<br>7. Não merece acolhimento a alegação de que a UNIÃO não cumpriu de forma literal as requisições do juízo, bastando para tanto verificar a documentação acostada aos autos pelo Ente.<br>8. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em sentença majorados em 1% (um por cento), conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.<br>9. Apelação desprovida.<br>Na decisão agravada o recurso não foi conhecido porque a parte não demonstrou de forma clara, objetiva e direta a violação dos arts. 10, 141, 492, 489 e 1.013, § 3º e II, III e IV, do CPC, o que atraiu a incidência da Súmula 284/ STF ante a ocorrência de fundamentação deficiente e impediu a análise recursal pela alínea c do permissivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega:<br>(1) houve o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados;<br>(2) o deslinde da controvérsia não depende do reexame fático-probatório da demanda; e<br>(3) "o acórdão recorrido adentra em dissídio jurisprudencial com os precedentes fixados por esta Colenda Corte no REsp 1856969/RJ e na Súmula 85/STJ tendo em vista a ocorrência de julgamento antecipado da lide e em desconformidade com os entendimentos precedentes invocados pela parte interessada " (fl. 667).<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.