ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALMIR CARDOSO DA SILVEIRA JUNIOR e OUTROS da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 4.254/4.259).<br>A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 4.313/4.315).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado(fls. 3.383/3.384):<br>ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. ALEGADA NULIDADE DAS "TRANSFERÊNCIAS E "DEMISSÕES" DOS AUTORES DA EXTINTA RFFSA PARA A CBTU E MRS LOGÍSTICA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.144, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALOCAÇÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO INEXISTENTE, EMBORA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASCENSÃO FUNCIONAL/TRANSPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43. ART.37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1- Trata-se de apelação interposta por MARCOS LUIZ ROCHA DA SILVA e OUTROS, tendo como objeto a sentença (Evento 350), onde os autores objetivam: i) a nulidade das "transferências" e "demissões" dos autores da extinta RFFSA para a CBTU e MRS Logística S/A, promovidas pela RFFSA, CBTU e MRS; ii) alternativamente, o reconhecimento da recepção constitucional dos autores, na forma do art. 144, III, § 3º, CF/88, com a imediata reintegração por vínculo estatutário, a serem alocados no Departamento da Polícia Ferroviária Federal ou outro órgão congênere; ou iii) a reintegração à VALEC, com vínculo celetista, como Profissionais de Segurança Pública Ferroviária ou como Agentes, Assistentes ou Analistas de Segurança. Pedem, ainda: iv) a equiparação salarial aos Policiais Rodoviários Federais, ou o enquadramento nas classes de Agente Operacional ou de Agente (art. 2º, III-IV, L. 9.654/98) ou, a equiparação salarial ao paradigma Assistente de Segurança Ferroviária UBIRAJARA RODRIGUES, SIAPE 1721255 (VALEC); v) o pagamento dos salários e demais verbas devidas durante o tempo em que os autores ficaram afastados do serviço público, e aos aposentados e demitidos, da diferença verificada na equiparação salarial pleiteada, progressões salariais; vi) o reconhecimento do tempo de afastamento dos Autores como de efetivo serviço (art. 100, L. 8.112/90), diante da anistia da Lei 12.462/2011, para fins de revisão de aposentadoria e demais consequências legais; vii) o deferimento das progressões funcionais, com as correções/reajustes salariais, seguindo-se os parâmetros da equiparação salarial, a serem apurados em liquidação; e viii) a condenação da UNIÃO, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) para cada autor.<br>2- No que tange à competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, correta a sentença ao entender que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas de relação trabalhista, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme expressamente dispõe o art.114, I, da Constituição Federal, acarretando prejuízo à apreciação pela Justiça Federal acerca da reintegração à VALEC e consectários, como pagamento de remuneração durante o período do afastamento, reconhecimento do tempo de afastamento como de efetivo serviço e progressões funcionais, também relacionados ao vínculo trabalhista. Dessa forma, verifica-se a ocorrência de cumulação indevida de pedidos, haja vista a incompetência da Justiça Federal no que pertine a esta parte dos pedidos, tendo o Juízo a quo, acertadamente prosseguido com o processo quanto aos demais pedidos, com fulcro no art.45, 2º, do CPC.<br>3- A criação da Polícia Ferroviária Federal está prevista no art.144, § 3º, da Constituição Federal. Todavia, não surgiu disciplinamento legal que estabeleça sua organização e funcionamento, o que impede, por óbvio, o pedido dos autores em serem integrados a um órgão inexistente, não olvidando-se que o aludido preenchimento de cargos ocorreria por concurso público, em obediência aos que determina o art.37, II, da Constituição Federal.<br>4- A ausência de lei estipulando a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal, impede, por si só, o pleito de ser integrado a tal órgão, sendo que não existe qualquer omissão inconstitucional por parte do Presidente da República ao não enviar o respectivo projeto ao Congresso Nacional, porque tal matéria está afeta ao mérito administrativo, seara em que impera a discricionariedade do agente político eleito pelo povo e demanda contenção do Judiciário, legitimado a intervir somente e casos de flagrante antijuridicidade. Precedente do Col. Supremo Tribunal Federal.<br>5- A ascensão funcional/transposição, modo de provimento derivado pretendido pelos demandantes, fere a Constituição, conforme consubstanciado na Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público. Sendo assim, também por força do art. 37, II, da CF/88, não deve prosperar o pleito dos demandantes de serem integrados à Administração Direta como policiais ferroviários federais e, por conseguinte, os pedidos consectários, como equiparação salarial e condenação por danos morais.<br>6-Apelação desprovida.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à não ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e à aplicação ao presente caso da Súmula 7 do STJ.<br>Em nova análise dos autos, constato que a parte ora recorrente não impugnou de forma efetiva os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem. Isso porque, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC, limitou-se a transcrever trechos de seu recurso especial sem contrapor o fundamento da decisão (fl. 3.983), e quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ limitou-se a afirmar que:<br>"As matérias debatidas são exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de elementos probatórios. Inexiste controvérsia fática, delimitando-se a discussão unicamente sobre a regular aplicação do direito aos fatos incontroversos da causa, especificamente quanto às Normas Constitucionais e Federais, Princípios Constitucionais e Legais e dissídios jurisprudenciais.<br> .. <br>Desta feita, se na ACP-PE o REsp foi admitido com os mesmos fundamentos de violação aos dispositivos infraconstitucionais, inexiste revolvimento fático, e sim revaloração jurídica.<br>Desse modo, com a devida vênia, nota-se um equívoco na valoração das provas e até na adequação jurídica que, a priori, teriam deixado de acatar a submissão a concurso público, a estabilidade, a recepção constitucional e, principalmente, a transmudação de regime a influir fundamentalmente na constatação da incompetência da RFFSA em ceder/demitir os Agentes de Segurança (NULIDADE), seja pela promulgação da Lei nº 12.462/2011 (MP 570/2011), seja pela publicação da Portaria/MJ nº 3.252/2012, seja pela ausência de conclusão do Grupo de Trabalho Interministerial da Portaria citada, ou até pela Sentença da ACPPE, que reconheceu a recepção constitucional" (fls. 3.975/3.978).<br>Destaco que, a fim de rebater o fundamento de inadmissão do recurso especial porque a reforma do acórdão recorrido, ou a aplicação da tese recursal, demanda o reexame de fatos e provas, a parte recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade do óbice em questão, podendo fazê-lo mediante a realização do confronto entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, e a tese recursal, o que não foi feito.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.