ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 1.809/1.822, em que conheci em parte do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento, com os seguintes fundamentos:<br>(a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem tinha enfrentado a tese de necessidade da observância do rito dos precatórios e não havia omissão, contradição ou obscuridade;<br>(b) falta de prequestionamento dos arts. 405, 422 e 2.035 do Código Civil, 5º, 7º, 320, 397, 434, 435, 507 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e 1º-F da Lei 9.494/1997 incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF);<br>(c) quanto à legitimidade passiva do município, aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>(d) aplicação da Súmula 283 do STF e da Súmula 7 do STJ com relação à prescrição; e<br>(e) em relação aos consectários legais, incidência das Súmulas 5 e 83 do STJ como óbices ao reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.<br>A parte agravante reitera a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende que houve prequestionamento implícito dos artigos de lei indicados como violados.<br>Sustenta que todos os fundamentos foram especificamente impugnados no recurso especial, o que afastaria a Súmula 283 do STF, indicando três eixos: sua responsabilidade subsidiária sem comprovação de insolvência da Empresa Municipal de Urbanização (RIOURBE), rejeição da prescrição por interpretação indevida do art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932 e fixação de juros e correção em desacordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Afirma que as teses são de direito e demandam apenas requalificação jurídica das premissas fáticas fixadas, razão pela qual são inaplicáveis as Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.878/1.882.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por M3 MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e RIO URBE, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços de reforma em unidade de tratamento intensivo do Hospital Maternidade Alexander Fleming.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para "condenar o réu EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - RIOURBE a pagar à autora o valor de R$ 183.637,34 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos" (fl. 1.419), bem como condenou o Município do Rio de Janeiro a responder pela dívida de forma subsidiária, na hipótese de a empresa "não dispor de recurso para honrar com o débito" (fl. 1.419).<br>A Corte local negou provimento aos recursos de apelação, majorando a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação.<br>Inicialmente, observo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos de decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial:<br>"a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, quando não há ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu" (AgInt no AREsp n. 1.681.420/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A parte recorrente deixou de impugnar a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ quanto à tese de ilegitimidade passiva e aos juros moratórios. Quanto aos consectários legais, a mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de cláusulas contratuais, não basta para infirmar a incidência da Súmula 5 do STJ .<br>Portanto, nesses pontos, a decisão permanece incólume, operando-se a preclusão.<br>No que concerne à tese de que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, a irresignação não prospera.<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos - Ilegitimidade passiva do município e prescrição -, objetos do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu nestes termos (fls. 1.603/1.604):<br>7. Com efeito, a d. sentença recorrida examinou e decidiu com inegável acerto a presente controvérsia, e a sua percuciente fundamentação se transcreve per relationem - (STJ ARE no 428.932/MT, Relator Min. Marco Buzzi julgado em 9/12/2013 e STF AR no RO no H. C. no 138.648/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/10/2018):<br>Com efeito, conforme se verifica nos documentos acostados pela parte autora, todos os contratos cujos pagamentos se requerem na presente demanda foram firmados pela EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO RIOURBE.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilidade dos Entes Federativos pelas pessoas jurídicas por eles criadas em regime de descentralização administrativa é meramente subsidiária. Por conseguinte, o Município do Rio de Janeiro somente pode ser responsabilizado se, acionada a fundação pública, seja comprovada a insuficiência de patrimônio desta para saldar a obrigação assumida. Assim, em caso de insolvência da RIOURBE, o Município do Rio de Janeiro responderá pelo débito de forma subsidiária. Por conseguinte, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro.<br>De outro prisma, o art. 4º do DL 20.910/1932 preceitua não fluir o prazo de prescrição enquanto estiver em curso o processo administrativo em que foi deduzida a pretensão posteriormente veiculada em Juízo. Isso porque como o administrado exerceu a pretensão na seara administrativa, não houve inércia de sua parte, de sorte que ele não pode ser prejudicado por não ingressar simultaneamente em Juízo enquanto aguarda a decisão no bojo da seara administrativa.<br>Na hipótese, houve despacho que reconheceu a dívida em (Indexador 1386). A autora ainda requereu a medição final23/06/2016 da obra em julho de 2016. O processo administrativo, ademais, ainda se encontra ativo, sem que fosse indeferido o pagamento.<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>Ao confrontar as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem não apreciou mesmo os arts. 405, 422 e 2.035 do Código Civil, 5º, 7º, 320, 397, 434, 435, 507 e 927, inciso III, do CPC, 62 e 63 Lei 4.320/1964 e 1º-F da Lei 9.494/1997. E, ao consultar os autos, vejo que não foram objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.619/1.625.<br>Como dito na decisão agravada, a falta de enfrentamento no acórdão recorrido da questão objeto do recurso especial impossibilita o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por não ter sido atendido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Está correta a decisão que aplicou ao presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que se refere à prescrição, o Tribunal de origem decidiu que, " ..  como o administrado exerceu a pretensão na seara administrativa, não houve inércia de sua parte, de sorte que ele não pode ser prejudicado por não ingressar simultaneamente em Juízo enquanto aguarda a decisão no bojo da seara administrativa" (fl. 1.604).<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que "a suspensão do prazo prescricional do art. 4º do Decreto 20.910/32 não pode ser eternizada, limitando-se ao prazo de 30 dias para resposta" (fl. 1. 699), e que, "uma vez interrompida, a prescrição retorna sua contagem pela metade, conforme art. 9º do Decreto 20.910/32" (fl. 1.700).<br>A incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal também está correta.<br>Ademais, afastar a conclusão a respeito da não ocorrência da prescrição, neste caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.