ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS HENRIQUE MEDEIROS LIRA DE ARAUJO da decisão de fls. 627/630.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque não enfrentou "o pedido expresso de nomeação do apelante (ora agravante)" (fl. 646), pois "a anulação das questões gera efeitos concretos na classificação e nomeação do agravante, dessa forma, reconhecida a nulidade de questões, a consequência natural é a reclassificação e, se for o caso, a nomeação do candidato" (fl. 646).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 658).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto ao ponto controvertido - ausência de exame do pedido de nomeação da parte agravante, pois a anulação judicial das questões 37 e 40 impõe a reclassificação do candidato e, alcançando posição dentro das vagas, o direito subjetivo à nomeação -, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu nestes termos (fl. 395):<br>Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante.<br>A pretensão recursal de nomeação do impetrante para o cargo de Assistente em Administração, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba - UFPB não restou conhecida, por não ter sido objeto de pedido apreciado na sentença ou em qualquer outra decisão proferida nos autos, consistindo, assim, em inovação recursal.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao concluir que a pretensão de nomeação da parte recorrente constituía inovação recursal "por não ter sido objeto de pedido apreciado na sentença ou em qualquer outra decisão proferida nos autos" (fl. 395).<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.