ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargo s de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON GERALDO SILVEIRA JUNIOR contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 3.817):<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TEMA 999 /STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. A pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível, nos termos do Tema 999 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega omissões quanto a estas questões:<br>(1) a aplicabilidade superveniente da Lei 13.465/2017 e a necessidade de estudos técnicos complementares para julgamento conforme o novo regime jurídico de regularização fundiária urbana (Reurb-E);<br>(2) o fato de que tômbolo não pode, por si só, ser considerado área de preservação permanente (APP);<br>(3) o efeito devolutivo do recurso de apelação;<br>(4) a inaplicabilidade das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto;<br>(5) os pedidos subsidiários formulados no recurso especial, quais sejam, o retorno dos autos para complementação pericial, a conversão do provimento em obrigação de pagar e a imposição de obrigação de fazer de continuidade dos atos de Reurb-E em curso no município;<br>(6) a correlação dos pedidos ao Tema 999/STF.<br>As partes adversas apresentaram impugnação (fls. 3.840/3.849 e 3.850/3.853).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargo s de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão ora embargado, foi demonstrado que o Tribunal de origem havia decidido que a área em questão não caracterizava núcleo urbano informal, afirmando, inclusive:<br>"Todavia, não se trata de área urbanizada, ainda que apresente alguns equipamentos de infraestrutura urbana implantados. Os serviços públicos prestados no local resumem-se ao fornecimento de energia elétrica e à iluminação pública, já que não há fornecimento de água, tampouco coleta e tratamento de esgotos ou de lixo" (fl. 2.528).<br>Contudo, a parte ora embargante não se insurgiu contra aquele fundamento nas razões de seu recurso especial, limitando-se a afirmar, em síntese:<br>" ..  o Poder Judiciário jamais poderia realizar controle de mérito para concluir que o local não comporta Reub-E, antes mesmo da devida análise técnico- administrativa do Município de Laguna" (fl. 2.725).<br>Dessa forma, não houve omissão no acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ , pois foram analisadas as teses relacionadas ao Reurb-E trazidas pela parte ora recorrente, e concluiu-se pela incidência da Súmula 283/STF.<br>No acórdão embargado, foi decidido o que segue (fl. 3.821):<br>É incontroverso que o imóvel em questão localiza-se em área de preservação permanente (APP), pois situado em "campo de dunas internas (semifixas, móveis e planície), com presença de vegetação de restinga", o que, de acordo com o art. 4º, V, do Código Florestal, é considerado APP.<br>Ao contrário do que aduz a parte embargante, não se considerou que o tômbolo, por si só, constituiria APP, mas que o campo de dunas internas (semifixas, móveis e planície) com presença de vegetação de restinga constituía APP, nos termos do art. 4º, inciso V, do Código Florestal.<br>Assim, também não houve omissão quanto ao ponto, nem quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de se analisar novamente o que já havia sido definido no acórdão recorrido.<br>A respeito da alegação de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o acórdão embargado foi fixado no seguinte sentido (fls. 3.818/3.820):<br>Conforme demonstrado na decisão ora agravada, os embargos de declaração foram opostos pelos seguintes motivos: (1) omissão quanto à análise jurídica do laudo pericial; (2) alegação de que "todos os elementos probatórios da fase de conhecimento foram produzidos com base em legislação revogada durante o trâmite processual (área urbana consolidada) ou que ainda não estava em vigor " (fl. 2.596); (3) omissão quanto à possibilidade de "(ocupação consolidada Plano de Manejo de Dunas como alternativa técnica apresentada pela Universidade Federal do " (fl. 2.600). Rio Grande do Sul<br>Quanto ao item (1), o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu, ao julgar os embargos de declaração, o que segue (fls. 2.639/2.640):<br>Alegando que o acórdão embargado não fez uma análise completa da prova pericial, a parte embargante faz, ela própria, uma leitura apenas parcial da prova. A prova foi taxativa, respondendo ao quesito "e" do Juízo no sentido de que "A área configura-se em APP nos termos do artigo 4º da Lei 12.651/12. Sua caracterização consiste em formações dunares sobre ambiente de restinga com presença de vegetação fixadora". Ao responder o quesito 3 da União, afirmativamente disse que "A área se configura em APP nos termos do artigo 4º, inciso VI da Lei 12.651/2012". Ao apresentar a "complexa conformação geográfica", anteriormente, Evento 220, LAUDO4, fls. 15 e seguintes, em momento algum deixou de caracterizar a área como de preservação permanente.<br>A leitura que a parte embargante faz do laudo pericial busca ignorar completamente a caracterização da área como de preservação permanente, afastando essa caracterização por se tratar de tômbolo. A leitura parcial do laudo, portanto, não foi realizada pelo acórdão embargado, mas diz com a pretensão da própria parte embargante.<br>Caracterização da área como tômbolo.<br>Nas páginas 15e seguintes do documento LAUDO4, Evento 220 dos autos originários, a prova pericial examina a formação da área em que inserido o imóvel objeto da ação. Conclui-se que se trata de uma área de restinga, detalhando-se que a região da Galheta e seu entorno se configura em uma retrobarreira arenosa, formada pelo crescimento de várias ilhas- barreiras, que são arenosas que se formaram na costa afora e cresceram até formar uma barreira. "Dada a sua origem geológica, esta planície pode ser classificada como restinga, apresentando complexa formação geomorfológica". Na área em que concentram as construções do balneário, a faixa de areia é caracterizada como tômbolo, o que, por sua vez, não afasta a caracterização da área como de preservação permanente. Procura a parte afastar a proteção ambiental da área alegando que o tômbolo não figura entre aquelas protegidas pela legislação ambiental. Ocorre que a presença de dunas e vegetação característica foi o decisivo para que se concluísse pela caracterização da área como de preservação permanente, e não por se tratar de tômbolo.<br>A respeito do ponto, observo que a questão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AR Esp 1772215, Relator Ministro Herman Benjamin, ocasião em que a caracterização da área como tômbolo não foi determinante para que se afastasse a conclusão de se tratar de área de preservação permanente. Transcrevo trecho da decisão:<br> .. <br>O item (2) foi solucionado nos seguintes termos (fls. 2.641/2.648):<br>Regularização fundiária. Legislação superveniente. A parte embargante alega que a Lei nº 13.465/17 é posterior à prova pericial, não tendo sido levada em conta pelo perito. A prova foi bem realizada, não havendo razão para a anulação da sentença com objetivo de reabertura da instrução. A questão relacionada à Regularização Fundiária Urbana foi examinada pela sentença à luz da Lei nº 13.465/17, no que foi integralmente mantida pelo acórdão embargado. Colaciono o trecho respectivo:<br>II.11. Regularização Fundiária Urbana (Lei nº 13.465/17).<br>A Lei nº 13.465/17, dentre outras providências, dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal.<br>De acordo com o art. 9º desse diploma legal, fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 759/2016, ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.<br>Outrossim, na forma estabelecida no § 1º do dispositivo em comento, os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.<br>Por outro lado, o § 2º do art. 9º é taxativo em dispor que Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22/12/16. E, nesse particular, há que se atentar para a conceituação constante nas disposições do inciso III art. 11 da referida norma, segundo o qual:<br> .. <br>Nesse ponto, vale destacar que o laudo pericial é bastante claro ao demonstrar que o imóvel está situado em ambiente de restinga, habitat de vegetação típica com função de fixação de dunas desde antes da ocupação humana; que a área é fruto de processos de formação de restinga pelo sistema ilha-barreira e o sistema de tômbolo, originado a partir da existência de uma antiga ilha oceânica próxima à costa, atualmente conhecida como Morro da Ponta da Galheta; e que a área apresenta dunas fixas, semifixas e móveis - e não apenas lençóis de areia - desde a época anterior à ocupação humana até os dias atuais.<br>Já quanto ao item (3), foi decidido que "a pretensão da parte em ver adotada um proposta da UFRGS, dada durante as tentativas de conciliação, foge ao objeto da ação. Não é omisso o acórdão por não ter tratado das alternativas dadas às partes durante a tentativa de conciliação no SISTCOM" (fl. 2.661).<br>Por fim, no acórdão embargado, a Primeira Turma confirmou a aplicação do Tema 999 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso. Nesse tema, o STF definiu que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. A hipótese ora examinada consiste na pretensão de reparação civil por dano ambiental, motivo pelo qual nela não incide a prescrição, conforme foi determinado na decisão embargada.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.