ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a invocação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas nas hipóteses em que a ação individual tiver sido ajuizada antes da ação coletiva, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA DUARTE da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 183/188).<br>A parte agravante afirma:<br>(1) houve ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) ao se deixar de seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com destaque para os EAREsp 600.811/SP, cuja tese é de "prevalecer a decisão que por último transitou em julgado, desde que não desconstituída por ação rescisória" (fl. 198);<br>(2) "Acerca do art. 104 CDC, seu alcance e interpretação no caso, especificamente em relação a ausência da ciência inequívoca (ausência dela, e a União não comprovou o contrário), o CDC é expresso afirmando a necessidade desse elemento" (fl. 201).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 210/212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a invocação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas nas hipóteses em que a ação individual tiver sido ajuizada antes da ação coletiva, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme se extrai dos autos, " ..  cuida-se de execução individual fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva autuada em 12/08/2005 - Mandado de Segurança nº 2005.51.01.016159-0 -, por meio do qual se condenou a agravante a estender o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005, aos militares do antigo Distrito Federal, em razão da vinculação estabelecida pela Lei nº 10.486/2002 e que transitou em julgado em 20/06/2015 (Evento 1, OUT10/23 - processo principal)" (fl. 47).<br>Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>A propósito, transcrevo o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 96/99):<br>Não subsistem as supostas omissão e obscuridade do julgado recorrido, que examinou as razões das partes com a devida e clara fundamentação, à luz do título judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, por meio do qual se condenou a UNIÃO a estender o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005, aos militares do antigo Distrito Federal, em razão da vinculação estabelecida pela Lei nº 10.486/2002 e que transitou em julgado em 20/06/2015.<br>Ponderou-se que a agravada, ora embargante, ajuizou, em 25/03/2006, ação individual (processo nº 0017439-89.2006.4.02.5151), a qual tramitou no 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, cuja sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de Vantagem Pecuniária Especial estabelecida na Lei 11.134/05 (Evento 216, SENT2 - processo principal), com baixa definitiva dos autos em 09/11/2006.<br>Aduziu-se que, embora o art. 104 do CDC possibilite à parte autora da ação individual o requerimento de suspensão desta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, tal dispositivo aplica-se quando superveniente o feito coletivo.<br>Não se infere, pois, qualquer interpretação no sentido de que o mencionado dispositivo legal também se aplica aos casos em que a ação individual é posterior à ação coletiva, como discorre a embargante.<br>Depreendeu-se, assim, de forma categórica, que o ajuizamento da ação de conhecimento individual foi posterior à propositura da ação coletiva que ampara a execução individual de origem, de modo que, ao ingressar individualmente com a ação pelo rito comum que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, exerceu a agravada a sua opção por não se submeter à coisa julgada formada no processo coletivo.<br>Acresceu-se, ainda, que há coisa julgada formada na ação individual que precisa ser respeitada, razão pela qual a eventual ausência de notificação sobre o mandado de segurança coletivo não tem o condão de rescindir a coisa julgada formada na ação individual.<br> .. <br>Ademais, asseverou-se no acórdão embargado que a coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive examinada de ofício, não estando sujeita à preclusão, descabendo argumentar omissão/obscuridade com relação a arestos do STJ apresentados apenas em sede de embargos de declaração.<br>Igualmente, inexiste omissão do acórdão embargado quanto ao apontado conflito entre duas coisas julgadas pelo simples fato de não adotar o entendimento defendido no precedente colacionado em contrarrazões pela ora recorrente, em especial por não possuir força vinculante.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Na espécie, a parte recorrida, ora agravada, alegou a existência de coisa julgada ante o ajuizamento de ação individual em exceção de pré-executividade, conforme se depreende do seguinte excerto (fl. 45):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0002543-11.2017.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade da agravante, nos seguintes termos (Eventos 256 - processo principal):<br>"Da alegação de coisa julgada ante o ajuizamento de ação individual<br>Alega o ente público que a exequente MARIA LUCIA DUARTE ajuizou ação individual no ano de 2006 objetivando a implantação da VPE, tendo sido o pedido julgado improcedente, razão pela qual não poderia executar o título formado na ação coletiva (processo nº 2005.5101.016159-0), esta ajuizada no ano de 2005.<br>A ação individual referida pelo ente público é aquela tombada sob o nº 0017439-89.2006.4.025151 e tramitada perante o 4º JEF.<br>Em consulta àqueles autos, pelo sistema de acompanhamento processual e-Proc, foi possível identificar que o título formado naquela oportunidade (Ev. 10 daqueles autos) julgou improcedente o pedido autoral de pagamento de Vantagem Pecuniária Especial estabelecida na Lei 11.134/05.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia relativa ao art. 104 do CDC (fls. 47/49, sem destaque no original):<br>Ocorre que a agravada ajuizou, em 25/03/2006, ação individual (processo nº 0017439- 89.2006.4.02.5151), a qual tramitou no 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, cuja sentença julgou improcedente o pedido de pagamento de Vantagem Pecuniária Especial estabelecida na Lei 11.134/05 (Evento 216, SENT2 - processo principal), com baixa definitiva dos autos em 09/11/2006 (Evento 26 do processo nº 00174398920064025151).<br>Portanto, não é diferente o caso da ação de cumprimento individual de sentença de origem, em que se pretende "a implantação da parcela denominada Vantagem Pecuniária Especial - VPE no contracheque da autora" (Evento 5, OUT26 - processo principal).<br> .. <br>Noutro giro, embora o art. 104 do CDC possibilite à parte autora da ação individual o requerimento de suspensão desta, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva, tal dispositivo, ao contrário do entendimento do juízo de origem, aplica-se quando superveniente o feito coletivo.<br>Na hipótese, o ajuizamento da ação de conhecimento individual foi posterior à propositura da ação coletiva que ampara a execução individual de origem, de modo que, ao ingressar individualmente com a ação pelo rito comum que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, exerceu a agravada a sua opção por não se submeter à coisa julgada formada no processo coletivo.<br>Ademais, há coisa julgada formada na ação individual, que precisa ser respeitada, razão pela qual a eventual ausência de notificação sobre o mandado de segurança coletivo não tem o condão de rescindir a coisa julgada formada na ação individual.<br> .. <br>Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade, ante a existência de coisa julgada, e extinguir a execução de origem, com base no art. 485, V, do CPC.<br>Sobre a questão, o entendimento deste Tribunal é o de que a " "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017). Confiram-se também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA DAPIBGE. GDIBGE. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. REGRA DO ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. ANÁLISE. TRÍPLICE IDENTIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. Quanto à apontada violação ao art. 104 do CDC, este Superior Tribunal assentou a compreensão de que as regras do referido dispositivo incidem apenas quando a propositura da ação coletiva se dá posteriormente à da ação individual, o que configura hipótese diversa da situação dos autos. Precedente.<br>3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido do reconhecimento da coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.734/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, PELOS MESMOS ADVOGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão que extinguiu, com relação a alguns exequentes, o cumprimento individual de sentença coletiva. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.<br>III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, REsp 1.857.769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; REsp 1.882.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.545.185/SC, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.457.348/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ter sido a ação coletiva ajuizada "antes da distribuição da demanda individual e pelos mesmos advogados, a denotar a ciência remota, pelo interessado, da existência" da demanda coletiva, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.870.616/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.545.185/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/3/2020, sem destaque no original.)<br>Verifico, portanto, que a decisão agravada baseia-se em jurisprudência pacífica do STJ, devendo ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.