ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconfor mismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO GILMAR FERNANDES e OUTROS contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 5.124):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega ser o omisso o acórdão embargado quanto aos seguintes aspectos da sua insurgência recursal:<br>(1) há decisões monocráticas proferidas em casos idênticos no STJ determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para enfrentamento de teses omitidas (fls. 5.140/5.144);<br>(2) há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por ausência de análise dos requisitos da compensação previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil (fls. 5.144/5.145);<br>(3) é inaplicável ao presente caso a Súmula 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito (fls. 5.145/5.147); e<br>(4) é inaplicável ao presente caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), porque as razões recursais teriam impugnado de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 5.147/5.149).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 5.162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconfor mismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 5.131/5.133):<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br> .. <br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fl. 4.862):<br>os valores pagos diretamente a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa, e não implica ofensa aos Temas 475 e 476 do STJ.<br>Por outro lado, a parte recorrente ressalta que "a executada sustenta é a suposta compensação em razão de pagamentos administrativos alegadamente entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017" (fl. 4.925), mas argumenta que é "relevante é saber se esses pagamentos foram mesmo indevidos, como alega a executada, constituindo-se os servidores em devedores e a Universidade em credora (art. 371 do Código Civil), com certeza, liquidez e exigibilidade próprias de um título executivo judicial, tal qual os exequentes detêm contra a Universidade" (fl. 4.929).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente - para o fim de prevalecer a tese de que os supostos créditos em favor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) não existem ou, se existentes, não constituem dívidas líquidas e vencidas -, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br> .. <br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no acórdão recorrido, decidiu, em relação à ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 190 do CC, que (fl. 4.862):<br>Igualmente, não há qualquer impedimento à compensação que possa ensejar a ideia de decadência administrativa, prescrição ou de ofensa à coisa julgada. Isso jamais foi dito ou insinuado no título que se pretende executar. Ao contrário, o que se alega é que a própria coisa julgada já está cumprida administrativamente. A compensação é imperativo de legalidade e de decência.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente manifestou-se nestes termos (fls. 4.932/4.933):<br>Há que se observar ainda que não há citação da parte exequente acerca da suposta dívida e, portanto, não há qualquer ato interruptivo da fluência do prazo prescricional, de modo que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir de cada uma das competências (supostos créditos) entre janeiro de 2003 e janeiro de 2017.<br>Ora, não pode a executada pretender que se reconheça a compensação entre (hipotético) crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível.<br>Daí decorre invariavelmente a conclusão de que, uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia, não pode esta acioná-lo a título de exceção (substancial). Isto é, uma vez que a compensação se funda (necessariamente) no crédito do devedor contra o credor, prescrito o crédito, torna-se impossível excepcioná-lo, sob pena de violação ao art. 190 do Código Civil:<br>Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.<br> .. <br>Note-se que, se nem mesmo há exigibilidade da dívida atribuída aos exequentes, até porque dívida não há, então não há inadimplemento, a dizer que é impossível a produção de efeitos jurídicos ante a inexistência do pressuposto.<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte recorrente, em seu recurso, apresentou razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, pois, ao contrário do que ela aduziu, o Tribunal de origem decidiu que "o que se alega é que a própria coisa julgada já está cumprida administrativamente. A compensação é imperativo de legalidade e de decência" (fl. 4.862).<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso da parte ora agravante por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Observo que os aspectos alegadamente omissos foram devidamente enfrentados no acórdão, tendo sido afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicadas ao mérito da insurgência recursal as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.