ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, podendo determinar, inclusive de ofício, a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa.<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido constante da exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo. O acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. É o caso dos autos.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA ACRE- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão de fls. 1.276/1.285, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e porque a revisão do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Afirma que "houve a flagrante violação aos arts. 141, 142, 369, 370, 373, II, e art. 492 todos do CPC, na medida em que há evidente cerceamento de defesa além de incontroverso julgamento ultra petita" (fl. 1.308).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Para o Superior Tribunal de Justiça, compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, podendo determinar, inclusive de ofício, a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa.<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido constante da exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo. O acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. É o caso dos autos.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE contra a DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO ESTADO DO ACRE, pleiteando que a concessionária efetue a ligação/religação de energia e/ou transferência de titularidade aos usuários do serviço público sem a necessidade de quitação de débitos da unidade consumidora deixados por terceiros.<br>Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para (fls. 614/615):<br>a) condenar a ré à obrigação de abster-se de exigir dos consumidores o pagamento dos débitos pretéritos vinculados às unidades consumidoras, quando houver pedido de ligação, alteração de titularidade, religação, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, conforme art. 128, § 1º da Resolução Aneel nº 414/2010, sob pena de pagar multa cominatória no valor de R$500,00 por cada ato de descumprimento de tal obrigação. Ficam excepcionadas dessa obrigação as situações relacionadas no art. 128, § 1º, incisos I e II, da da Resolução Aneel nº 414/2010;<br>b) condenar a ré à obrigação de incluir em seu sitio eletrônico na internet informação de que os requisitos para solicitações de ligação, alteração de titularidade, religação, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais ou de serviços aqueles descritos no art. 128 da Resolução Aneel nº 414/2010, com as exceções previstas no art. 128, § 1º, I e II, da mesma Resolução. Referida obrigação deve ser cumprida no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$200,00.<br>c) condenar a ré a indenizar os danos materiais sofridos por consumidor de quem tenha sido indevidamente exigido o pagamento de débito pretérito, vinculado às unidades consumidoras, como condição para realização de ligação, alteração de titularidade, religação, aumento de carga ou contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, salvo nas situações elencadas no art. 128, § 1º, incisos I e II, da Resolução Aneel nº 414/2010.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público "tão somente para delimitar a multa arbitrada de R$200,00 ao prazo de 60 (sessenta) dias" (fl. 1.057).<br>Na decisão agravada foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional teria sido integralmente prestada.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos - pedidos formulados na petição inicial, cerceamento de defesa, julgamento ultra petita e revogação da Resolução ANEEL 414/2010 -, objetos do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE decidiu nestes termos (fls. 1.048/1.056 - sem destaque no original):<br>Igualmente, concernente à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu convencimento.<br>Sobre o tema prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>1. Na espécie, ao contrário dos argumentos defendidos, a julgadora não foi omissa na apreciação da produção das provas, mas claramente registrou que seria desnecessário maior dilação probatória, já que o ponto de controvérsia da lide refere-se à observância ou não da legislação, mas precisamente sobre a exigência feita pela apelante de pagamento de débitos anteriores de terceiros como condição de ligação, religação ou transferência de unidade consumidora para novo titular. Assim, prescindível na hipótese a prova pericial e testemunhal.<br> .. <br>Em arremate, não se sustenta a tese de ,julgamento ultra petita notadamente porque a juíza singular simplesmente julgou procedente a ação para determinar o cumprimento pela apelante de determinação legal contida no art. 128 da Resolução n. 414/2010, isto é, apenas reproduziu disposição expressa na legislação que se coaduna com o objeto da ação, até porque no pedido inicial a apelada também pleiteia a condenação da apelante nos termos do art. 128, § 1º, da Resolução/ANEEL n. 414/2010.<br>Isto é, embora a autora/apelada aborde na exordial os casos de ligação/religação e troca de titularidade da unidade consumidora, o cerne da controvérsia diz respeito à inobservância pela apelante do comando exposto no 128, § 1º, da Resolução/ANEEL n. 414/2010. Veja-se:<br> .. <br>A respeito da exigência de quitação de débitos de terceiros contraídos pelo uso de energia elétrica, não há dúvidas que tal obrigação possui natureza pessoal (acompanha a pessoa) e não propter rem (acompanha a coisa). Logo, é ilegítima a exigência de pagamento do débito de terceiros ao novo usuário da unidade consumidora como condição para ligação, religação, transferência para o seu nome, porquanto ele não foi o responsável pela constituição da dívida.<br> .. <br>Na seara legal, à época da prolação da sentença - outubro/2021, vigorava a intelecção do art. 128 da Resolução ANEEL n. 414/2010, que versava sobre as hipótese em que a concessionária poderia condicionar a prestação de serviços ao pagamento de débitos em aberto.<br>Abstrai-se dos documentos de pp. 28/30, pp. 31/35, pp. 36/41, pp. 43/44, pp. 45/51, pp. 52/56, pp. 57/62 e de pp. 65/66 que nenhuma das reclamações/ações ali registradas referem-se às exceções legais, ao contrário, enquadram-se na disposição proibitiva relacionada à cobrança de débitos de terceiros.<br>E por mais que a apelante tente tumultuar o julgado alegando que a juíza não observou o novo regramento a respeito da matéria, já que a Resolução/ANEEL n. 414/2010 foi revogada pela Resolução/ANEEL 1.000/2021, o fato é que além de referida normativa ter entrado em vigor apenas no dia 03/01/2022 , 3 ou seja, meses após a publicação da sentença, referida Resolução manteve a mesma regra anterior em relação à exigência de pagamento de débito de terceiros, sendo cristalina ao dispor em seu art. 346, I e III:<br> .. <br>Ademais, a sentença ressalvou de suas determinações as exceções previstas no art. 128, § 1º, I e II, da Resolução 414/2010. Em outras palavras, o julgado dispôs de modo adequado acerca das salvaguardas conferidas à concessionária, que ainda poderá condicionar, mesmo que a terceiros, a ligação ou alteração da titularidade, religação, aumento de carga etc., nas hipóteses em que for necessário comprovar a aquisição de fundo de comércio ou a continuidade da exploração da mesma atividade econômica.<br>Ou seja, tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso quanto ao ponto.<br>A ENERGISA S/A alega, também, ofensa aos arts. 369, 370 e 373, inciso II, do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências solicitadas pelas partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp 1.816.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021), não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>A propósito, confiram-se estes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando desconstituição do título exequendo, tendo em vista que não foi a responsável pelas irregularidades apontadas pelo acórdão do TCU. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)".<br>III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.<br>IV - Quanto à alegada ausência de legitimidade, o recurso especial também não deve ser conhecido.<br>V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, qual seja, de que a ora recorrente, ainda que não fosse a ordenadora das despesas, na condição de Secretária de Saúde, "tinha o dever de fiscalizar e de supervisionar as atividades de seus subordinados na administração dos recursos públicos federais destinados as ações de saúde do SUS na municipalidade, tal como previsto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990, sendo portanto a corresponsável" (fl. 1.730), foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VI - Quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a Corte de origem, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluiu pela existência da "prática de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico", para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Verifica-se a existência de erro material constante da decisão agravada, na medida em que realmente houve a oposição de embargos de declaração na origem.<br>2. Todavia, ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.<br>3. Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas pela Corte de origem.<br>4. Também é oportuno destacar que é "inviável no âmbito do recurso especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de dilação probatória, em face do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 237.594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2016).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.856.753/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>No que se refere ao suscitado julgamento ultra petita, melhor sorte não lhe assiste.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido constante da exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em conformidade com a pretensão ali deduzida como um todo. O acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. É o caso dos autos.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PANDEMIA. COVID-19. DISTRITO FEDERAL. MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA QUANTO A UM DOS APELOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA. LITISCONSORTE. EFEITOS. EXTENSÃO.<br> .. <br>3. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição como um todo, especialmente em ação popular, em que a condenação dos responsáveis decorre da própria lei (arts. 11 e 14 da Lei nº 4.717/65). Súmula 83/STJ.<br> .. <br>7. Agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO conhecido para não conhecer do recurso especial. Demais agravos conhecidos para conhecer dos apelos especiais e dar-lhes provimento, com extensão dos seus efeitos.<br>(AREsp n. 2.786.571/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.