ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que as alegações da recorrente necessitavam de dilação probatória, o que não é cabível em exceção de pré-executividade. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A da decisão de fls. 434/438.<br>Nas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC por omissão não suprida mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois pretende apenas a revaloração jurídica de fatos reconhecidos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 475/479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que as alegações da recorrente necessitavam de dilação probatória, o que não é cabível em exceção de pré-executividade. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da leitura dos autos, observo que o agravo interno não merece prosperar porque, dos argumentos nele apresentados, não vislumbro razões para reformar a decisão agravada.<br>Conforme nela consignado, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 94):<br>No Agravo de Instrumento, a Embargante demonstrou que, contrariamente ao que fora consignado na decisão recorrida: a) as alegações constantes da EPE não demandam, para sua análise, dilação probatória; b) a matéria discutida é de ordem pública e conhecível de ofício (nulidade da CDA e violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo fiscal de origem).<br>Ocorre que o Acórdão embargado, omitindo-se quanto ao enfrentamento de todos esses argumentos levantados pela Embargante - os quais, por si só, mostram-se capazes de alterar o entendimento acerca da procedência do Recurso -, limitou-se a tratar, em síntese, de questões relacionadas à GIA do ICMS cobrado na Execução de origem.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJRJ assim decidiu (fl. 146):<br>Os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do novo CPC).<br>A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração.<br>A recorrente embargou de declaração, mas não apontou real omissão, obscuridade, contradição ou erro material, já que o ponto, alegado, qual seja o suposta desnecessidade de dilação probatória no que diz respeito à invalidade da CDA e nulidade do processo administrativo por incompetência da autoridade administrativa, foram analisados na decisão colegiada.<br>Com efeito, o acórdão foi expresso ao afirmar que o argumento utilizado pela agravante de que a CDA foi constituída quando em curso processo administrativo no qual se pretende a liquidação de débito fiscal decorrente de compensação de créditos de sua titularidade, não se prestam a provar a alegada nulidade da CDA. Isso porque cabe ao contribuinte emitir a chamada Guia de Informação e Apuração do ICMS, sendo exigível o imposto independente de qualquer outro procedimento.<br>Assim, necessária a dilação probatória para comprovar se a guia foi emitida de forma equivocada pelo próprio contribuinte.<br>Da mesma forma, a alegação de que o processo administrativo seria nulo por incompetência da autoridade administrativa necessita de contraditório, o que também afasta a possibilidade de discuti-lo em exceção de pré-executividade.<br>Tem-se, portanto, que inexiste a omissão assinalada.<br>Pelo exposto, não sendo verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de se conhecer dos embargos e rejeitá-los inteiramente.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal deixou claro não haver omissão, contradição ou obscuridade em relação aos pontos indicados pela parte, porquanto a suposta desnecessidade de dilação probatória no que diz respeito à invalidade da certidão de dívida ativa (CDA) e a nulidade do processo administrativo por incompetência da autoridade administrativa foram devidamente analisados na decisão colegiada.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 87/89):<br>O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, de forma a trazer seu conhecimento.<br>Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela interposta e determinou o prosseguimento regular da execução fiscal.<br>A ação executória tem por fundamento débito de ICMS e do Fundo Especial de Combate à Pobreza - FECP.<br>A agravante opôs embargos à execução sustentando, dentre outros fundamentos, a nulidade da CDA pois constituída quando em curso processo administrativo no qual se pretende a liquidação de débito fiscal decorrente da compensação de créditos de sua titularidade.<br>Ocorre que o débito objeto da ação executória originária deste agravo de instrumento é proveniente de ICMS e como disposto no art. 54, § 1º, da Lei Estadual 2.657/96, cabe ao contribuinte emitir a chamada Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS - sendo exigível o imposto independente de qualquer outro procedimento. Veja-se:<br>Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda.<br>§1º O imposto, inclusive o relativo à substituição tributária, declarado no documento de informação e apuração e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar é exigível independentemente da lavratura de auto de infração, de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.  (Grifou-se).<br>Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade na CDA que fundamenta a ação executória.<br>Por oportuno, a exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa apresentado em execução. Diz-se excepcional por não permitir dilação probatória, ou seja, a matéria alegada na exceção deve ser observada de plano a partir da análise da documentação apresentada pela parte executada, por exemplo, matérias de ordem pública; comprovadas exclusivamente com os documentos juntados aos autos; reconhecidas com prova pré-constituída; ou exclusivamente de direito.<br>No caso em exame, não há como se reconhecer o direito alegado pela executada posto que suas alegações necessitam de contraditório, sendo certo que seu direito de crédito não lhe permite, de forma inconteste, a liquidação de seu débito, como pretendido.<br>Assim, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>Por derradeiro, a pretensão de discutir a competência para julgamento do pedido administrativo de liquidação, por si só, já demonstra a necessidade de dilação probatória e observância do contraditório, a afastar o cabimento da exceção.<br>Ante o exposto, É NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão na íntegra.<br>Como se vê, foi rejeitada a exceção de pré-executividade e validada a CDA porque as alegações da recorrente necessitavam de dilação probatória, o que não é cabível nesse meio excepcional de defesa.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.