ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 621/627.<br>Em suas razões, inicialmente, a parte recorrente delimita sua irresignação recursal à aplicação ao presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fl. 634).<br>Desta feita, reafirma a alegação de violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 porque prescrita a execução proposta pela parte ora agravada, sendo, segundo entende, desnecessária a reapreciação de fatos e provas para a análise desta controvérsia.<br>Para tanto, afirma que a controvérsia se resume à "interpretação sobre a volta da fluência do prazo prescricional suspenso" (fl. 634).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 640/644).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a incidência da prescrição no presente caso, resolveu o seguinte (fls. 353/357):<br> ..  a orientação firmada no julgamento do Tema 602 da Repercussão Geral (RE 677.730/RS) não alterou a suspensão determinada nos autos da Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000/DF, em razão da imprescindibilidade de pronunciamento expresso da autoridade competente, a respeito da revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, sob pena de descumprimento de ordem judicial e violação ao princípio do juiz natural.<br> .. <br>Com fundamento nos argumentos expostos, afasto a prescrição e determino o retorno dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição, onde deverão permanecer sobrestados até o deslinde da Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ou, pelo menos, até o pronunciamento inequívoco do Relator a respeito da eficácia da liminar anteriormente outorgada, para que se possa prosseguir com a execução, daí porque o feito executivo deve permanecer sobrestado até ulterior deliberação daquela Corte Regional.<br>A parte ora agravante, em seu recurso especial, defendeu a ocorrência da prescrição porque (fl. 512):<br> ..  mesmo excluindo o decote do tempo em que a liminar proferida no bojo da ação rescisória gozava de eficácia, não respeitou o transcurso do prazo prescricional de 05 anos, como se passa a demonstrar.<br> .. <br>a parte exequente demorou mais de 05 (cinco) anos para apresentar o cumprimento de sentença, de modo que a pretensão executiva estaria prescrita, tese esta acolhida em sentença.<br>A União não nega que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730. Porém, o prazo decorrido após o reinício da sua contagem somado ao prazo que já havia decorrido até o deferimento da liminar, supera os 05 (cinco) anos.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto, com fundamento na Súmula 7 do STJ, porque a insurgência recursal pressupõe apreciar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 677.730/RS pelo STF sobre liminar concedida em ação rescisória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.