ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DUPLA CONFORMAÇÃO. REFORMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de parcela remuneratória recebida por força de decisão judicial precária, confirmada por sent ença de mérito e por acórdão no segundo grau de jurisdição, posteriormente reformados por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial.<br>2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute-se a devolução de verba remuneratória paga a servidor público.<br>3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida de recebimento da Unidade de Referência de Preços (URP)/1989 observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).<br>4. O entendimento atual e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que se conheceu em parte do recurso especial e a ele se negou provimento (fls. 847/856).<br>A parte agravante afirma que a decisão agravada diverge do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a devolução de valores ao erário quando pagos em cumprimento de decisão judicial posteriormente revogada. Nesse sentido, cita o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.384.418/SC (relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013), em que foi decidido que o segurado da Previdência Social tinha a obrigação de devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 894/914).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DUPLA CONFORMAÇÃO. REFORMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de parcela remuneratória recebida por força de decisão judicial precária, confirmada por sent ença de mérito e por acórdão no segundo grau de jurisdição, posteriormente reformados por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial.<br>2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute-se a devolução de verba remuneratória paga a servidor público.<br>3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida de recebimento da Unidade de Referência de Preços (URP)/1989 observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).<br>4. O entendimento atual e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme se extrai dos autos, "a controvérsia sub judice cinge-se à (im)possibilidade de a administração pública exigir o ressarcimento de valores pagos indevidamente no período compreendido entre novembro de 2002 e outubro de 2007, por força de decisão judicial provisória, exarada na ação coletiva n.º 2002.72.00.012264-9, posteriormente revogada" (fl. 437).<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, as balizas jurídicas da presente demanda foram definidas pelo Tribunal de origem nestes termos (fls. 437/438, sem destaque no original):<br>Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ENIO LINEBURGER em face da UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário da quantia de R$ 151.995,59 (cento e cinquenta e um mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), que percebeu em sua folha de pagamento a título de URP/89, no percentual de 26,05% sobre sua remuneração, por força de decisões proferidas na ação trabalhista nº 725/1989 e na ação ordinária nº 2002.72.00.012264-9, entre o período de 11/2002 até 10/2007 (processo administrativo nº 11516.723523/2015-29). Requereu, ainda, a repetição de valores "já eventualmente descontados a este título" de seus vencimentos. Sucessivamente, requereu a condenação da ré a efetuar o recálculo dos valores supostamente devidos. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou a realização do pagamento do referido montante por meio de descontos mensais de seus vencimentos.<br>Para tanto, em suma, disse que é servidor público federal, atualmente vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na função de auditor fiscal, sendo que antes dessa vinculação exercia a mesma função no Instituto Nacional do Seguro Social. Afirmou que a rubrica em questão teve origem na ação trabalhista mencionada acima, ajuizada pelo sindicato da categoria que o representava na época (SINDPREVS/SC), na qual foi reconhecido seu direto de receber tal verba, com decisão final transitada em julgado na data de 05/09/1991. Aludiu que iniciada a fase de execução de sentença, o INSS cumpriu a obrigação de fazer e realizou a implantação desse numerário na remuneração dos respectivos servidores. Referiu que, em meados de 2002, o INSS proferiu decisão administrativa em que considerou tacitamente revogada a decisão judicial que reconheceu o direito de pagamento da verba de URP/89, pelo Enunciado nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, foi ajuizada a ação ordinária nº 2002.72.00.012264-9  pelo SINDIFISP/SC , na qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o INSS mantivesse o pagamento da verba em discussão, sendo proferida sentença que julgou procedente o pedido e mantendo a antecipação de tutela concedida. Ocorre que, no REsp nº 987.336, sobreveio decisão monocrática datada de 11/2007, revogando a decisão que obrigava a administração a adimplir a verba URP/89. Disse que o trânsito em julgado dessa ação ordinária ocorreu em 14/11/2015, quando a União instaurou o processo administrativo nº 11516.723523/2015-29, com a finalidade de repor aludidas verbas ao erário, que tramitou regularmente e foi concluído em 16/10/2018. Alegou que foi notificado para efetuar a quitação do montante indicado na inicial, e que segundo informações recebidas da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, os descontos em sua folha de pagamento iniciariam em dezembro de 2018. Asseverou que a cobrança é indevida, na medida em que recebeu os valores em boa-fé, por força de decisão judicial (evento 1).<br>Inicialmente, é pertinente proceder à distinção entre o presente caso e aquele em que se firmou a tese jurídica referente ao Tema repetitivo 692 do STJ, reafirmada com o julgamento da questão de ordem apresentada na Petição 12.482/DF, que passou a contar com o seguinte teor:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)<br>O caso concreto conta com situação fática distinta porque a prescindibilidade do ressarcimento ao erário apoia-se na dupla conformação da tutela jurisdicional prestada; primeiro, a confirmação da decisão liminar pela sentença de mérito e, em seguida, pelo acórdão proferido no segundo grau de jurisdição.<br>Além disso, os regimes jurídicos são distintos, pois, enquanto a hipótese definida pela tese jurídica repetitiva versa sobre benefício previdenciário e assistencial, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso em análise, tem-se a pretensão da Fazenda Pública de reaver parcela alimentar paga a servidor público vinculado a seu quadro funcional, e submetido ao regime estatutário.<br>Em caso análogo ao que ora se apresenta, a Primeira Turma do STJ assim decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela União em face de Eurico Duarte Hag Mussi, posteriormente sucedido por seus herdeiros, ora agravados, visando ao recebimento dos valores pagos ao servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, confirmada por ambas as instâncias ordinárias e somente revogada na instância especial.<br>2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. Da mesma forma, a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.<br>3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.894.742/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.064.485/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Quanto à irresignação presente nestes autos, nas razões do agravo interno, a parte ora recorrente, a despeito de sustentar a necessidade de reforma da decisão agravada, não infirma efetivamente o fundamento adotado para a manutenção do entendimento alcançado pela Corte de origem.<br>Isso porque, conforme se extrai dos julgados mencionados na decisão agravada, firmou-se no STJ, e reflete seu atual entendimento, a compreensão segundo a qual, na hipótese de valores recebidos por servidor público por força de decisão judicial precária ratificada por decisão de mérito e, posteriormente, por acórdão em segunda instância, antes de ser reformado o provimento jurisdicional, é gerada "a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).<br>Por isso, não se mostra cabível a "restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.074.066/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>Nesse mesmo sentido, e ilustrando a pacificidade do tema nas duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, cito estes recentes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REFORMADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé" (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). Nesse sentido: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019.<br>2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois: (a) ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação; (b) a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.3. Agravo interno desprovido. A propósito: AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.849/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA APÓS DUPLA CONFORMAÇÃO. TEMA 692. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão estatutária, por força de decisão judicial proferida em antecipação de tutela confirmada por ambas as instâncias ordinárias e que somente veio a ser revogada quando do julgamento de recurso especial.<br>3. O entendimento da Corte Especial do STJ é pelo não cabimento de restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.066/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO BASEADO EM ACÓRDÃO DO TJAM EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA ATRAVÉS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OUTRO FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial exarada em mandado de segurança, a qual, posteriormente, veio a ser modificada pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio de recurso extraordinário.<br>2. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o caso em apreço não se trata de pagamento deferido através de tutela provisória posteriormente revogada, mas de valores de benefício previdenciário pagos em função de acórdão do TJAM que julgou o Mandado de Segurança n. 2007.001754-9, que posteriormente foi modificada pelo STF através de recurso extraordinário. Desse modo, entendeu que não há que se falar em obrigação de devolução dos valores até então pagos.<br>3. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em recurso excepcionais.<br>4. A parte não refuta a afirmativa de incidência da Súmula 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.816.047/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.